TJPA - 0843327-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2023 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/04/2023 12:42 Transitado em Julgado em 17/04/2023 
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                                            08/04/2023 01:33 Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I em 04/04/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 01:33 Decorrido prazo de RICARDO DO MAR GUERREIRO em 04/04/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 01:33 Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I em 31/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 02:21 Publicado Sentença em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Homologo por sentença transação firmada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal.
 
 Aplico o disposto no §3º do art. 90 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            10/03/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 08:51 Homologada a Transação 
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                                            06/03/2023 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2023 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2022 05:10 Decorrido prazo de RICARDO DO MAR GUERREIRO em 22/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 02:28 Publicado Despacho em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022 
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                                            26/05/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 10:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/05/2022 18:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/03/2022 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 00:32 Decorrido prazo de RICARDO DO MAR GUERREIRO em 30/08/2021 23:59. 
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                                            16/08/2021 13:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2021 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 O art. 98, do Código de Processo Civil de 2015, aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estendidos os benefícios aos gastos elencados em seu parágrafo primeiro.
 
 A declaração de pobreza nos termos da lei por parte do requerente do benefício é, em regra, suficiente para que tal condição se presuma, desde que deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
 
 Assim, a simples declaração de que a pessoa não tem condições de arcar com as custas e as demais despesas processuais não tem o condão de conferir-lhe automaticamente a gratuidade de justiça, pelo que se faz necessário que comprove a situação de dificuldade financeira que lhe acomete.
 
 Frise-se que esse entendimento já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil revogado, de 1973, vez que este Tribunal entendia que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
 
 Por outro lado, o espírito da nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Diante disso, demonstre o autor, pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 05 de agosto de 2021.
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                                            05/08/2021 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 20:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2021 22:33 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2021 22:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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