TJPA - 0800376-35.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 06:40
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:55
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ Processo 0800376-35.2019.8.14.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA BORGES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos.
I.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, especificando a necessidade de cada uma das provas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Intime-se, diligencie e providencie-se o necessário.
Maracanã, 28 de abril de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
22/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/02/2021 23:59.
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03/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ MARACANÃ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ PROCESSO Nº 0800376-35.2019.814.0029 __________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZABEL SILVA BORGES Advogados da AUTORA: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614 Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A R.h. Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado por IZABEL SILVA BORGES em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Retrato-me do Despacho de ID Num.
Num. 13212318 - Pág. 1 para receber a inicial para processamento pela justiça gratuita e pelo procedimento comum. A Requerente alega que jamais realizou qualquer tipo de negociação com o requerido.
Todavia, vem sendo descontado da requerente parcelas referentes a empréstimo (contrato n.º 588029313), conforme documentos anexos. A autora manifestou não possuir interesse na autocomposição. No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Por tutela de urgência entenda-se o deferimento provisório do pedido inicial, no todo ou em parte, com força de execução, se necessário, conforme dispõem os art. 300 e 497, do Código de Processo Civil/2015, versando a tutela, portanto, sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial. Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos previstos em lei, atrás referidos, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tanto para não se banalizar a medida, como para não prejudicar uma parte em benefício da outra e vice-versa. A suplicante não preenche os requisitos legais mencionados pois apenas apresentou fatos, não juntando documentos hábeis que comprovassem a divergência de assinatura no contrato sob comento ou outros documentos que pudessem formar uma convicção capaz de afirmar o perigo de dano no presente momento ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação provisória da tutela jurisdicional e determino a citação do banco requerido para contestar a ação no prazo legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte demandada, façam-se os autos conclusos. Cite-se. Maracanã, 19 de outubro de 2020 Libio Araujo Moura Juiz de Direito -
26/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
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29/10/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 17:18
Conclusos para despacho
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03/10/2019 19:47
Movimento Processual Retificado
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03/10/2019 19:47
Conclusos para decisão
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03/10/2019 19:47
Movimento Processual Retificado
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12/09/2019 10:03
Conclusos para decisão
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12/09/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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