TJPA - 0800063-31.2020.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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03/02/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2022 12:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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29/01/2024 08:49
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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16/12/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 04:06
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 04:06
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 04:06
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 12:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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19/09/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
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01/05/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800063-31.2020.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO Endereço: Rua Cupu, 157, São João de Pirabas, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido:
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovação de que registrou previamente a reclamação no portal consumidor.gov.br, na forma indicada pelo INSS no documento de id. 22846097, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 25 de maio de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
16/06/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:56
Conclusos para despacho
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08/03/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO em 22/02/2021 23:59.
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29/01/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800063-31.2020.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE ALVES NEGRAO Endereço: Rua Cupu, 157, São João de Pirabas, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido:
Vistos. A LEI N. 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a LEI N. 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Nesse passo, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada pela norma inscrita nos arts. 3° e 4°, ambos da LEI N. 9.099/1995.
Daí, sobressai-se a competência territorial, merecendo, por isso, dispositivo específico na Lei. Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado. I.
VALOR DA CAUSA: No presente caso, observo ainda que o valor da causa indicado na peça inicial não é compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora, considerando os pleitos de ressarcimento e danos morais, e, por conseguinte, em contrariedade aos parâmetros digitados no art. 292, do CPC/2015. O art. 292, do CPC/2015, visto, estipula os parâmetros que norteiam o valor da causa.
No caso vertente, a parte requerente impugna a validade do contrato.
Por outro lado, a parte autora pleiteia o ressarcimento, com o pleito de repetição em dobro, das parcelas descontadas. Nesse sentido, considerando que o valor de dano moral pleiteado, sua soma ao valor do contrato ou à parte controvertida, e ainda o pleito de repetição de indébito em dobro, não condiz com o valor atribuído à causa pela parte autora. Por isso, vê-se que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, sendo que o valor da causa deve ser balizado segundo a redação dos incisos II e VI, do art. 292, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) (grifei) II – DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: No caso, analisando o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), petição inicial e documentos, infere-se pela ausência de juntada dos contratos impugnados e pelo requerimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos, que o autor não postulou administrativamente a exclusão da operação de crédito apontada como irregular/inexistente, conforme procedimento administrativo disciplinado pela instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - DOU de 19/05/2008.
Ou seja, existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, pena de cancelamento dos descontos, da apresentação dos contratos de crédito consignado, os quais, caso improcedente a reclamação, ficarão à disposição do beneficiário.
Outrossim, a suspensão dos descontos é realizada administrativa e imediatamente após a reclamação do beneficiário.
O procedimento se mostra célere e eficaz, garantindo-se ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
No mais, obtendo vitória administrativa, pode o reclamante com base na decisão administrativa vindicar em juízo a incidência do § único do art. 42 do CDC, observando que, consoante jurisprudência do STJ, “somente é devida a condenação em restituição em dobro quando comprovada nos autos a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor” (AGRAVO NO RESP 895620/SE); bem como a reparação por eventual dano moral, ciente de que a demora em impugnar os descontos ilicitamente realizados pela instituição financeira pode caracterizar violação ao dever lateral de minorar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), extraído do princípio da boa – fé objetiva (Código Civil, art. 422; enunciado 169 da III jornada de direito civil do CJF, RESP 758518/PR), cuja ocorrência pode levar à redução ou até mesmo exclusão do dano moral ou do crédito dele decorrente.
Com efeito, caso improcedente a reclamação, disponibilizasse ao beneficiário todos os documentos imprescindíveis (CPC, art. 320) ao ajuizamento da ação de revisão judicial da decisão administrativa, mormente o contrato de crédito bancário objeto da relação jurídica impugnada.
Destarte, havendo previsão legal de procedimento administrativo idôneo a satisfazer a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inclusive com previsão expressa de suspensão liminar dos descontos pela mera reclamação do beneficiário, a ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer ao autor interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo a mesma, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeita com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se aparte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015: (i) Ajustar o valor da causa, segundo o que dispõe o art. 292, do CPC/2015. (ii) Dizer se procedeu ao prévio requerimento administrativo para a suspensão dos descontos e, ademais, se foi recusada.
Em qualquer caso, deverá trazer aos autos a devida comprovação, sob pena de indeferimento da inicial pela ausência de interesse de agir, haja vista que a presente ação não se demonstra como o único o único meio capaz, hábil e necessário ao atingimento da pretensão ora deduzida. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 21 de janeiro de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
25/01/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
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14/08/2020 10:02
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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