TJPA - 0800105-44.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:57
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 20/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/03/2025 11:57
Audiência de Instrução designada em/para 20/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/03/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 20/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
16/02/2025 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 23:25
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
19/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
12/12/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:15
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:42
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:48
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:30
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:15
Juntada de Informações
-
27/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 14:11
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:03
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 04:29
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 09:43
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 03/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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03/03/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
06/12/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 03:26
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800105-44.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão / Resolução] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: WESLEY DA SILVA Endereço: Rua Trinta, s/n, Quadra 104, lote 026., Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-823 DECISÃO RECEBO a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta por BURITI IMÓVEIS LTDA. em face de WESLEY DA SILVA.
A parte autora requer, liminarmente, a rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel e, consequentemente, a expedição do mandado de reintegração de posse.
DECIDO Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Em apreciação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, verifico que não se configura extreme de dúvida, por ora, o pressuposto da probabilidade do direito, uma vez que a cláusula resolutória expressa neste caso não opera de imediato seus efeitos, exigindo a manifestação judicial sobre a rescisão contratual.
Ademais, no presente caso podemos verificar que se trata de uma ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse, em que o escopo principal da demanda é a rescisão do contrato de compra e venda em razão do inadimplemento do comprador, assim, não se recomenda o deferimento da liminar reintegratória antes do desfazimento do contrato.
Entretanto enquanto não desfeito o negócio jurídico a posse daquele que se comprometeu é justa, não se configurando o esbulho, portanto não há de se falar em reintegração de posse.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para que a tutela seja concedida à requerente nesta fase processual, uma vez que a matéria suscitada pela parte autora necessita de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos no tocante ao inadimplemento contratual. É temerário, neste momento, conceder a reintegração de posse do imóvel à requerente sem que seja oportunizado ao requerido que se manifeste sobre as alegações formuladas na inicial, ausente portando a probabilidade do direito alegado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial por ausência dos requisitos legais.
DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, para o DIA 03 DE MARÇO DE 2022, ÀS 09 HORAS E 30 MINUTOS.
INTIME-SE a parte autora através de seu advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5º, CPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, CPC).
Ficam autor e réu advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:19
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 19/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800105-44.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão / Resolução] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: WESLEY DA SILVA Endereço: Rua Trinta, s/n, Quadra 104, lote 026., Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-823 DECISÃO Intime-se o autor, por seu advogado e via DJE, para, em até quinze dias, pagas as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Cesar Leandro Pinto Machado Juiz de Direito - respondendo pela 1ª Vara de Xinguara Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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