TJPA - 0804948-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 19:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 19:22
Baixa Definitiva
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11/04/2022 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2022 18:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:18
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0804948-53.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NILSON ALVES MARÇAL REPRESENTANTE: DANIEL TADEU ROCHA (OAB/SP N.º 404.036) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PA N.º 15.674-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 6888078), interposto por Nilson Alves Marçal, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE COM O BANCO RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO DO BEM – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO ALHEIO A LIDE – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – AUSENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou do suposto desacerto da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. 2.
A tutela pleiteada pelo ora agravante deve ser calcada na prova inequívoca, a partir da verossimilhança do direito alegado, uma vez que, fundamenta o pedido de reforma da decisão agravada sob a justificativa de que o edital do designado leilão extrajudicial seria nulo, face a insuficiência da descrição do bem, sobretudo quanto as suas benfeitorias, inobservada, assim, as exigências insculpidas no art. 886 do Código de Processo Civil. 3.
Por outro lado, o agravante não satisfez minimamente o múnus de demonstrar, ao menos, a existência da relação jurídica com a instituição financeira agravada, responsável pela alienação do bem, limitando-se a colacionar contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com terceiros alheios a lide em epígrafe, deixando de comprovar a relação contratual efetivamente existente entre autor/agravante e o banco requerido/agravado. 4.
Outrossim, observa-se que o argumento atinente ao risco ao resultado útil do processo, em virtude da iminência do leilão, se esvai, na medida em que foi ultrapassada a data prevista para a ocorrência da 1ª hasta pública. 5.
De outro giro, o autor/ora agravante admite a inadimplência, o que reveste de certa legitimidade o ato praticado pelo requerido/ora agravado, afastando, assim, a probabilidade do direito vindicado. 6.
Por tais fundamentos, e de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, mostra-se incabível o pedido de manutenção do autor/ora agravante na posse do imóvel, no presente momento, a título de tutela de urgência, devendo, pois, ser mantida a decisão ora agravada em sua integralidade. 7.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.” (Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado; Relatora: Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Julgado em 28/09/2021) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 26, §1º, da Lei n.º 9.514/1997 e art. 927, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não teria sido cumprido o rito legal com a notificação do interessado por oficial do cartório de registro imobiliário, para fins de ciência de possibilidade de purgação da mora, como condição para realização de leilão extrajudicial de imóvel financiado pelo sistema de financiamento imobiliário.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 8078518). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra óbice no enunciado nº. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), uma vez que, em regra, uma vez que, em regra, não cabe a discussão sobre decisão precária, como a concessão de tutela de urgência.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
21/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2022 15:03
Recurso Especial não admitido
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09/02/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2022 13:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:06
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804948-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NILSON ALVES MARCAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE COM O BANCO RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO DO BEM – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO ALHEIO A LIDE – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – AUSENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou do suposto desacerto da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. 2.
A tutela pleiteada pelo ora agravante deve ser calcada na prova inequívoca, a partir da verossimilhança do direito alegado, uma vez que, fundamenta o pedido de reforma da decisão agravada sob a justificativa de que o edital do designado leilão extrajudicial seria nulo, face a insuficiência da descrição do bem, sobretudo quanto as suas benfeitorias, inobservada, assim, as exigências insculpidas no art. 886 do Código de Processo Civil. 3.
Por outro lado, o agravante não satisfez minimamente o múnus de demonstrar, ao menos, a existência da relação jurídica com a instituição financeira agravada, responsável pela alienação do bem, limitando-se a colacionar contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com terceiros alheios a lide em epígrafe, deixando de comprovar a relação contratual efetivamente existente entre autor/agravante e o banco requerido/agravado. 4.
Outrossim, observa-se que o argumento atinente ao risco ao resultado útil do processo, em virtude da iminência do leilão, se esvai, na medida em que foi ultrapassada a data prevista para a ocorrência da 1ª hasta pública. 5.
De outro giro, o autor/ora agravante admite a inadimplência, o que reveste de certa legitimidade o ato praticado pelo requerido/ora agravado, afastando, assim, a probabilidade do direito vindicado. 6.
Por tais fundamentos, e de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, mostra-se incabível o pedido de manutenção do autor/ora agravante na posse do imóvel, no presente momento, a título de tutela de urgência, devendo, pois, ser mantida a decisão ora agravada em sua integralidade. 7.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora agravante NILSON ALVES MARÇAL e ora agravado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804948-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NILSON ALVES MARÇAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILSON ALVES MARÇAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Civil e Empresarial da comarca de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (processo nº 0829069-18.2021.8.14.0301), indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, tendo como ora agravado BANCO BRADESCO S/A.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.” Em suas razões recursais, aduz o agravante que celebrou Contrato de Compra e venda e constituição de alienação fiduciária nº 000773962, do imóvel situado na Travessa Monte Alegre, nº 32 (antigo 14), bairro da Cidade Velha, Belém – PA, CEP 66023-040, objeto da Matrícula nº 17.749 do 1º Registro de Imóveis de Belém – PA.
Afirma que a venda do imóvel se efetivou com o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo a entrada paga com recursos próprios, correspondente à quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e o restante, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), financiado com o ora agravado pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses.
Assevera que o imóvel foi consolidado/adjudicado na propriedade do agravado e, a quando do procedimento de retomada extrajudicial, salienta que buscou fazer a negociação da dívida, não tendo o banco agravado oportunizado o seu recebimento, levando o imóvel a hasta pública, previstas as praças para os dias 31/05/2021 e 07/06/2021.
Destaca que os efeitos de tal ocorrência são evidentes, ocasionando danos irreparáveis ao agravante, que, somente poderão ser abrandados com o sucesso do presente recurso e a consequente decretação da declaração de nulidade dos atos.
Afirma que na peça vestibular, teria restado demonstrada a turbação praticada ao exercício normal da posse, o que resulta ao possuidor direito à sua manutenção, nos termos do art. 560, 561, inciso IV do Código de Processo Civil.
Aduz que, em razão dos efeitos da arrematação, poderá sofrer o ajuizamento de uma ação de imissão na posse por parte do agravado, podendo ser desalojado injustamente do seu imóvel, ficando em situação de vulnerabilidade financeira, bem como correr o risco de contrair o CORONAVÍRUS, haja vista não ter local para morar.
Esclarece que uma das causas de nulidade do Leilão Extrajudicial, se dá pelo fato do edital não trazer a devida descrição das benfeitorias no imóvel, sendo que a lei exige a descrição do bem que está sendo leiloado, a qual deve ocorrer de forma detalhada.
Assevera a presença do periculum in mora nos autos, que é irrefutável, visto que o procedimento da execução extrajudicial, da forma como foi realizado pelo agravado, pode causar prejuízos irreparáveis para o agravante, pois estará sujeito a responder por uma possível ação de imissão de posse pelo arrematante/adquirente do imóvel, o qual poderá ser desalojado de seu imóvel, posto que a condição para a contestação com efeito suspensivo é limitada a prova de quitação do débito anteriormente à realização do leilão.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para suspensão da hasta pública designada e todos seus atos atentatórios, julgando procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar inválido o registro de averbação/adjudicação da matrícula do imóvel, oriundo do contrato discutido na ação originária, determinando que o Tabelionato adote as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao “status quo” ante e, no mérito, provimento ao presente recurso, ratificando a liminar ora requerida, mantendo o ora recorrente na posse do referido imóvel.
Indeferido o efeito suspensivo requerido (Id. 5350154) Não houve apresentação de contrarrazões no Agravo de Instrumento, conforme certidão (Id. 5883483). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Cumpre salientar que a análise do presente recurso deve cingir-se tão somente aos limites do indeferimento da tutela antecipada requerida pelo autor/ora agravante, sendo vedado a este Juízo “ad quem”, sob pena de supressão de instância, pronunciar-se a respeito de matéria ainda não enfrentada pelo Juízo “a quo”.
DA DECISÃO AGRAVADA Prima facie, vejamos a decisão agravada (Id. 27414892 – 1º Grau), in verbis: “Trata-se AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E A ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL c/c TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por NILSON ALVES MARÇAL em face de BANCO BRADESCO SA.
Afirma que em razão de inadimplemento contratual, a Ré promoveu a execução extrajudicial do bem com a realização de hasta pública marcada para o dia 31/05/2021, às 10h00 e 07/06/2021, às 10h00 e que seja deferida a tutela antecipada para suspender a realização do leilão agendado e deferido o pedido de manutenção na posse ao autor. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO, aduz o autor que adquiriu o imóvel localizado na Travessa Monte Alegre, nº 32 (antigo 14), Cidade Velha, Belém – PA, CEP 66023-040, de sorte que, a venda do imóvel se efetivou com o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo a entrada, paga com recursos próprios correspondendo à quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e o restante, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), financiado com a Ré pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses.
Dentre os documentos coligidos à inicial, constata-se que sequer fora juntado qualquer contrato firmado entre a parte autora e o banco credor, responsável pela alienação do bem.
Em verdade, a parte apenas juntou o documento de contrato particular de compra e venda, entre particulares, deixando de demonstrar a relação contratual efetivamente existente entre autor e réu.
Note-se que, a parte pleiteai a suspensão do leilão, porém, sequer indica que eventual o pagamento de alguma das parcelas que contraiu, deixando demonstrar a impossibilidade de realização do leilão.
A simples alegação de necessidade de suspensão do leilão, em razão de ausência de descrição das benfeitorias, ou seja, por inexistir uma descrição detalhada do bem, ainda que, tais informações possam vir a atrair um maior número de licitantes para o leilão e consequentemente aumentar o valor do bem, tal alegação, por si só, não é suficiente a ensejar a suspensão do leilão, especialmente que, sequer comprovada documentalmente pela parte.
Neste sentido, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor, de modo que, não restando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, hei, por bem, indeferi-la.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO em momento oportuno, uma vez demonstrado o interesse de ambas as partes, salientando, desde logo, que esta pode ser designada em qualquer etapa processual. 4.
Assim, CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital.”.
QUESTÕES PRELIMINARES À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou do suposto desacerto da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, ora agravante, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Feitas essas considerações, aprofundo-me na questão posta ao exame desta Turma: A questão deve ser dirimida à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto inerente à Tutela de Provisória de Urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com a lição de Fredie Didier Jr: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)”.( DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. fl. 607).
A tutela pleiteada pelo ora agravante deve ser calcada na prova inequívoca, a partir da verossimilhança do direito alegado, uma vez que, fundamenta o pedido de reforma da decisão agravada sob o fundamento de que o edital do designado leilão extrajudicial seria nulo, face a insuficiência da descrição do bem, sobretudo quanto as suas benfeitorias, inobservada, assim, as exigências insculpidas no art. 886 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o agravante não satisfez minimamente o múnus de demonstrar, ao menos, a existência da relação jurídica com a instituição financeira agravada, responsável pela alienação do bem, limitando-se a colacionar contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com terceiros alheios a lide em epígrafe, deixando de comprovar a relação contratual efetivamente existente entre autor/agravante e o banco requerido/agravado.
Outrossim, observa-se que o argumento atinente de risco ao resultado útil do processo, em virtude da iminência do leilão, se esvai, na medida em que foi ultrapassada a data prevista para a ocorrência da 1ª hasta pública.
De outro giro, o autor/ora agravante admite a inadimplência, o que reveste de certa legitimidade o ato praticado pelo requerido/ora agravado, afastando, assim, a probabilidade do direito vindicado.
Nessa ordem de entendimento, a concessão de tutela de urgência demanda, cumulativamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do CPC.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TERRACAP.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de rescisão de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia celebrado com a Terracap, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 1.1.
A agravante pretende o provimento do recurso, a fim de determinar à Terracap que se abstenha de iniciar eventual procedimento de consolidação do imóvel objeto da presente lide, deferir a suspensão da exigibilidade das prestações mensais vencidas e vincendas até o julgamento final da ação e impedir que a agravada inscreva tais valores nos cadastros de inadimplentes. 2.
No caso, não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC. (...) 5.
Nesse sentido: "1.
A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal.
Logo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo. 2.
Em que pese a orientação no sentido de que a obrigatoriedade de contratar não possui natureza absoluta, não se pode descuidar dos princípios que norteiam as contratações públicas, notadamente, o da moralidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade dos licitantes.
Deve-se, ainda, ponderar, diante da existência de interesse público, se o exercício da vontade de resilir um contrato com base na impossibilidade unilateral de arcar com as obrigações vulnera a segurança jurídica. 3.
Ante a inadimplência do contratante, revela-se prudente o transcurso do itinerário procedimental para que sejam aferidas as consequências do distrato e das normas que o condicionam, notadamente em face do caráter público da contratação. É que apenas durante a instrução probatória será possível a exata apuração da culpa e das penalidades aplicáveis em razão do desfazimento da avença. 4.
A dificuldade financeira do comprador, por si só, não autoriza o deferimento de tutela de urgência a fim de desobrigá-lo quanto às parcelas vincendas ou aquelas em aberto, tampouco tem o condão de impedir que a vendedora se abstenha de inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes." (1ª Turma Cível, 07076156720198070000, relª.
Desª.
Simone Lucindo, DJe 10/09/2019). 6.
Conclui-se, assim, pela necessidade de se aguardar o trâmite processual para que sejam aferidas a possibilidade de distrato e as normas que o condicionam. 7. É dizer, ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, a pretensão autoral possa ser acolhida, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos que assegurem a tutela de urgência perseguida. 8.
Agravo de instrumento desprovido. 8.1.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1348584, 07077293520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” (Negritou-se).
A esse respeito, importa destacar que a legalidade da execução da alienação fiduciária; a notificação do devedor; a supressão do prazo legal para purgação da mora; e eventual indenização por benfeitorias realizadas no imóvel consistem em matérias atinentes ao mérito da demanda e, portanto, somente devem ser apreciadas após a instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O objeto do presente agravo de instrumento limita-se ao pedido de tutela provisória de urgência indeferido na instância originária, não havendo que se falar em inclusão de terceiros no polo passivo, nessa esfera recursal, uma vez que a matéria sequer foi objeto de exame perante a instância a quo. 2.
A concessão de tutela de urgência demanda, cumulativamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do CPC. 3.
O argumento atinente ao risco ao resultado útil do processo, em virtude da iminência do leilão, se esvai, na medida em que ultrapassadas as datas previstas para a ocorrência das hastas, não se tem notícia de arrematação do imóvel.
De outro giro, os devedores admitem a inadimplência, o que reveste de certa legitimidade o ato praticado pela credora e afasta a probabilidade do direito vindicado. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07182763720218070000 DF 0718276-37.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, e de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, mostra-se incabível o pedido de manutenção do autor/ora agravante na posse do imóvel, no presente momento, a título de tutela de urgência, devendo, pois, ser mantida a decisão ora agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão ora vergastada em sua integralidade, em tudo observada a fundamentação acima expendida. É como voto.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:42
Conhecido o recurso de NILSON ALVES MARCAL - CPF: *68.***.*65-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804948-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NILSON ALVES MARÇAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILSON ALVES MARÇAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Civil e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E A ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Na decisão agravada (ID. 5279109), indeferiu o juízo primevo, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravante, pertinente a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel em litígio, por entender que o demandante não conseguiu demonstrar minimamente a existência da relação jurídica com a instituição financeira agravada.
Dessa decisão, interpôs o autor NILSON ALVES MARÇAL Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 5279099).
Alega, em síntese, que o edital do designado leilão extrajudicial seria nulo, face a insuficiência da descrição do bem, sobretudo quanto as suas benfeitorias, inobservando, assim, as exigências insculpidas no art. 886 do Código de Processo Civil.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, bem como seja deferido liminar de manutenção de posse em favor do agravante e, no mérito, que seja provido o presente recurso, confirmando na integra a liminar deferida.
Juntou o agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, acerca do pedido liminar de suspensão do leilão extrajudicial, tenho que este resta prejudicado, visto que a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, ocorreu em 01/06/2021, posteriormente, portanto, a 1ª (primeira) praça, designada para o dia 31/05/2021.
Noutra ponta, quanto ao pedido liminar de manutenção de posse, tenho que conforme enfatizado pelo juízo primevo na decisão recorrida, o autor, ora agravante, não satisfez minimamente o múnus de demonstrar, ao menos, a existência da relação jurídica com a instituição financeira agravada, responsável pela alienação do bem.
Na hipótese, até o presente momento processual, limitou-se o agravante a colacionar contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com terceiros alheios a lide em epígrafe, deixando de comprovar a relação contratual efetivamente existente entre autor/agravante e o banco requerido/agravado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
07/08/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 06:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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