TJPA - 0800005-74.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de HERDEIROS DE FLAURI CARDOSO SILVA (VIZINHOS DO LADO DIREITO) em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 03:07
Decorrido prazo de HERDEIROS DE FLAURI CARDOSO SILVA (VIZINHOS DO LADO DIREITO) em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO GOES em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 11:05
Mandado devolvido cancelado
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24/08/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS PIRES RODRIGUES - PA27831, VANESSA NEVES COSTA - PA28518, MAURICIO PIRES RODRIGUES - PA20476, LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES - PA23422 ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800005-74.2021.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS PIRES RODRIGUES - PA27831, VANESSA NEVES COSTA - PA28518, MAURICIO PIRES RODRIGUES - PA20476, LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES - PA23422 REQUERIDO: REU: HERDEIROS DE FLAURI CARDOSO SILVA (VIZINHOS DO LADO DIREITO) DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ” movida por RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO GOES contra os herdeiros de Flauri Cardoso Silva no bojo do qual pleiteia em sede de tutela de evidência a expedição liminar de mandado de manutenção de posse do autor no imóvel objeto dos presentes autos no sentido de pôr fim a um esbulho em tese cometido pelos requeridos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito liminar de manutenção de posse.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 561 do NCPC, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que todos os requisitos do artigo 561 do NCPC não estão preenchidos.
Para o deferimento da liminar prevista no artigo 562 do CPC, na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar que exercia a posse sobre o bem e que os requeridos praticaram o esbulho há menos de ano e dia.
O autor alega que os requeridos invadiram seu terreno, juntando aos autos boletins contendo data e hora do fato do registro (08/09/2020, às 08:00 horas), contudo, da narrativa do registro policial consta que: “este fato está em processo há um tempo”.
Não está, pois, comprovada a data do esbulho sofrido pela parte autora.
Aliás, deveria, no mínimo, o patrono da parte autora ter indicado na inicial o rol de testemunhas oculares da data em que ocorreu o suposto esbulho, para que gerasse neste juízo o mínimo de dúvida sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos no artigo 561 do NCPC, a justificar a designação de uma audiência de justificação, todavia, não o fez.
A regra da concessão de liminar em ação possessória tem trato especial no CPC exige esbulho de menos de ano dia.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AJUIZAMENTO APÓS ANO E DIA.
REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.A Corte a quo, à luz dos elementos acostados aos autos, concluiu que a ação de reintegração de posse foi ajuizada após ano e dia, sendo inviável, assim, a concessão de medida liminar. (AgRg no AREsp 849.983/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016) Ademais, entendo que não é hipótese de designação de audiência de justificação do artigo 562 do NCPC, vez que o panorama fático muito pouco ou em nada seria alterado na referida audiência para fins de convencimento desta magistrada quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito liminar.
Desta feita, em razão da autora não ter comprovado os requisitos previstos no artigo 561, I e III do NCPC, não estou convencido neste momento processual de que devo deferir a medida liminar de reintegração de posse contra a parte requerida pelas razões acima expostas.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, em razão da ausência dos requisitos legais, assim o fazendo com base no artigo 561 do NCPC.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado(a) via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias emendar a inicial no sentido de juntar aos autos um contracheque, extrato bancário dos últimos três meses ou outro comprovante de renda mensal para fins de comprovação de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 98, § 3º do NCPC), sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade.
Citem-se pessoalmente os requeridos, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
A parte autora na pessoa de seu advogado via DJE e as partes requeridas pessoalmente, contando-se o prazo da contestação do dia seguinte à intimação da presente decisão (art. 564, parágrafo único do NCPC).
Caso os requeridos aleguem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alguma preliminar do artigo 337 do NCPC ou juntem algum documento, intime-se a autora, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou para se manifestar sobre o documento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
09/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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