TJPA - 0800029-25.2021.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2023 10:27
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 14/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EILA DE JESUS GIMAQUE FARIAS em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:56
Conhecido o recurso de EILA DE JESUS GIMAQUE FARIAS - CPF: *03.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 25/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0800029-25.2021.8.14.0128 Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Terra Santa/PA Apelante Eila de Jesus Gimaque Farias Advogado: Sanderson André Silva de Oliveira - OAB/PA 26.348 Apelado: Município de Terra Santa/PA Procurador: Lucas da Silva Lopes Procuradoa de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EILA DE JESUS GIMAQUE FARIAS (id. 8194455) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MESMO NOME, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial formulados pela parte requerente (id. 8194442).
Irresignada, a autora ainda opôs embargos de declaração (id. 8194446), que foram rejeitados pelo decisório de id. 8194452.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (id. 8194455), pugnando pela reforma do decisum, uma vez que, em que pese a argumentação do Juízo a quo, o caso em tela não se confunde com hipótese de progressão incompatível com o art. 37 da CF/88, dado que, in casu, seria hipótese de progressão remuneratória, não efetivamente de cargo.
Sustentou a constitucionalidade da Lei Municipal n° 113/2011, bem como a sua compatibilidade com a Lei Federal n° 9.394/96, que determina a valorização dos profissionais da educação.
Nessa mesma linha, aduziu que a Lei Municipal n° 269/2019 é incompatível com a Lei Federal n° 9.394/96, visto que, de forma discriminatória, veda a progressão de Professor Nível I e II, limitando-a a progressão entre Nível II e III.
Ademais, fez menção ao entendimento jurisprudencial no sentido da constitucionalidade da progressão funcional que não implique em mudança de cargo.
Alegou ter direito adquirido à manutenção da progressão, bem como suscitou a inconstitucionalidade do ato de revogação, uma vez que, além de não ter sido precedido de processo administrativo, nem oportunizado contraditório, ainda importou em significativa redução de rendimentos, gerando inclusive o enriquecimento ilícito do Município.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse reestabelecida a progressão e os respectivos rendimentos e, ao final, que fosse provido o recurso.
Devidamente intimado, o Município réu apresentou contrarrazões no prazo legal (id. 8194459).
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria, tendo eu determinado, no id. 8489279, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que fosse certificado a respeito da tempestividade da apelação e das contrarrazões.
No id. 9897532, certificou-se a tempestividade de ambas as peças processuais referidas.
Retornando os autos a esta instância, recebi, no id. 10038695, o apelo no duplo efeito e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, havendo o órgão ministerial se eximido de opinar a respeito do mérito recursal por entender que inexiste o interesse público que justifique a sua intervenção(id. 10364083). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de revogação da Progressão Vertical do cargo de Professor Nível I (Magistério – Nível Médio) para Professor Nível II (Licenciatura – Nível Superior) e o consequente impacto financeiro na remuneração da autora em razão da revogação da Lei Municipal nº113/2017 pela Lei Municipal nº 269/2019.
Inicialmente, é importante destacar a forma de provimento dos cargos públicos, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Grifo nosso) Especificamente em relação à carreira dos professores, a Lei Federal n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, em que pese possibilitar o exercício do cargo de professor apenas com formação no ensino médio, observa-se que essa possibilidade é limitada à educação infantil e aos primeiros anos do ensino fundamental, nos termos do art. 62 da referida norma: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Essa limitação encontra fundamento no art. 61, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9.394/96, que ressalta as diferenças entre as etapas da educação básica, bem como a necessidade de que os professores possuam os conhecimentos específicos para atuação nos diferentes níveis de ensino.
Vejamos: Art. 61. [Omissis] Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; Feitas essas observações, passa-se à análise do caso em tela.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível I, o qual tinha como requisito de habilitação e ingresso a exigência de formação no ensino médio.
Após obter diploma de Licenciatura em Pedagogia, em 2015, a apelante obteve a progressão para Nível II, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal n° 113/2011, então vigente, “verbis”: Art. 12 – A progressão dos profissionais da Área de Magistério dar-se-á através da promoção: I – no sentido vertical: a) Do nível 1 para o nível 2 em função da aquisição, em caráter oficial, do Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia.
Nota-se que o cargo de Professor Nível II tem por requisito de habilitação e ingresso a exigência de diploma de ensino superior, conforme dispõe o art. 7º da Lei n° 113/2011, portanto evidente que existem requisitos distintos para ingresso na carreira de Professor em seus diferentes níveis.
Faz-se a ressalva de que tais diferenças estão em consonância tanto com o art. 37, inciso II, da CF/88, quanto com o art. 61 da LDBE, previamente mencionados: Art. 7º - Os níveis referentes à habilitação e titulação para a Área de Magistério, são: I – Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal (magistério); II – Nível 2: a) Para a docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena para o Magistério da Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental; Porém, em agosto de 2019, a Lei Municipal n° 113/2011 foi revogada pela Lei Municipal n° 269/2019, que mantém os mesmos requisitos de habilitação e ingresso para o cargo de Professor Nível I e Nível II previstos na lei anterior, mas revoga a possibilidade de progressão vertical entre os referidos níveis, admitindo apenas a progressão entre Nível II e Nível III, os quais possuem como requisito mínimo de habilitação e ingresso a formação no ensino superior.
Vejamos: Art. 11 – Os níveis referentes para a habilitação e titulação para a área de magistério, são: I – Nível 1 – Professores com formação em Nível Médio na modalidade normal (magistério); II – Nível 2 – Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena; III – Nível 3 – Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, acrescidos de curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado; [...] (Grifo nosso) Art. 20 – A progressão dos profissionais da Área de Magistério dar-se-á: I – No sentido vertical: A) Do nível 2 para o nível 3, em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado do curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área específica do currículo com habilitação lato senso ou stricto senso, para a qual tenha prestado concurso público; (grifei) Dito isso, antes de adentrar no mérito da controvérsia, é importante tecer algumas observações a respeito do cargo de Professor no Município de Terra Santa.
O texto do art. 6º, inciso I, § 1°, da Lei n° 113/2011, faz parecer que, em relação ao magistério, existe apenas um cargo de Professor, de forma que os diferentes níveis não implicariam em diferença de função: Art. 6° - As áreas profissionais das carreiras dos Profissionais da Educação Pública Municipal são: I. Área de Magistério; [...] §1° A Área de Magistério é constituída pelo cargo de Professor para todas as funções de magistério. (Grifo nosso) Contudo, a mesma norma também estabelece diferentes classes em relação ao mesmo nível do cargo de Professor, que se constituem na linha de promoção de carreira em sentido vertical, nos termos do art. 9º da Lei 113/2011, havendo um escalonamento em classes específico para cada Nível do cargo de Professor, conforme o anexo I da referida lei municipal (id. 8192918 – fl. 55).
De forma semelhante, a Lei n° 269/2019 mantém as classes como linha de promoção de carreira em sentido vertical, porém, ao contrário da norma anterior, a Lei n° 269/2019, traz no art. 12 uma definição mais precisa das diferenças entre Nível e Classe: Art. 12 – As posições de enquadramento referem-se ao nível, classe e referência: I – Nível: subdivisão em que se estrutura a carreira, com agrupamento de cargos de responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, que representa a movimentação dos profissionais mediante novo título acadêmico ou concurso público.
II – Classe: constitui a linha de promoção na carreira onde se agrupam os profissionais com o mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, que representa a movimentação mediante o critério de avaliação de desempenho, escalonadas no sentido vertical, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F. [...] (Grifo nosso) Assim, da leitura do dispositivo supratranscrito não restam dúvidas de que, a despeito da norma falar em um único cargo de Professor, para efeitos práticos, cada Nível corresponderia à um cargo específico na categoria de Professor, visto que cada Nível possui requisitos específicos de habilitação e ingresso, bem como sua própria linha de promoção na carreira, que corresponde às classes.
Apesar de ambas as leis municipais não fazerem essa diferença, é essencial compreender os significados distintos de progressão funcional e ascensão funcional.
A progressão funcional consiste na passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, sendo ela vertical ou horizontal, dentro do mesmo cargo.
Por sua vez, a ascensão funcional também se refere à tal movimentação do servidor, porém entre cargos distintos.
O Supremo Tribunal Federal selecionou o Acórdão proferido nos autos da ADI 231 como precedente representativo para a edição da Súmula Vinculante n° 43, que fixou o entendimento de que a progressão do servidor, para ser compatível com o art. 37, inciso II, da CF/88, deve observar a forma de ingresso na carreira: Ação direta de inconstitucionalidade.
Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos.
O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”.
Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados.
O inciso II do art. 37 da CF/1988 também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 231/RJ. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 05 de agosto de 1992.
Publicação: 13/11/1992.
Relator: Min.
Moreira Alves) (grifei) Ou seja, uma vez que é requisito para o ingresso em cargo público a aprovação em concurso público, admitir que um servidor aprovado em concurso, e que possui como requisito de habilitação a formação em ensino médio, fosse promovido para cargo cujo requisito para aprovação no certame é a formação em ensino superior, tal prática configuraria uma violação ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, pois, uma vez que possuem requisitos distintos de ingresso via concurso público, acabam por caracterizar-se como cargos distintos.
Nesses termos dispõe a Súmula Vinculante n° 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Dessa forma, conforme análise da carreira de professor no Município de Terra Santa, resta evidente, seja pela redação da Lei n° 113/2011, quanto da Lei n° 269/2019, que não se pode confundir os Níveis I e II como sendo mera promoção do servidor no mesmo cargo, uma vez que cada nível, além de requisitos diferentes para aprovação em concurso público, possui planos de carreira específicos.
Consequentemente, é razoável compreender que os Níveis I e II correspondem a cargos diversos, ainda que incluídos na categoria de Professor.
Nesta senda, é possível concluir que a possibilidade de progressão vertical prevista pelo art. 12, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n° 113/2011, viola preceito constitucional e entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, na realidade, possui efeitos de ascensão funcional.
Por sua vez, a Lei 269/2019, ao vedar a progressão entre Professor Nível I e Professor Nível II, mostra-se compatível com o art. 37, inciso II, da CF/88, bem como com a Lei n° 9.394/96, não havendo razão para compreender a vedação como discriminatória, posto que os requisitos distintos para aprovação em concurso público para os respectivos níveis se justificam pela especificidade dos conhecimentos exigidos para lecionar nos diferentes níveis de ensino (infantil, fundamental e médio).
Quanto à alegação de direito adquirido, é pacífico o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico.
Vejamos: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.
Conhecimento parcial.
Improcedência do pedido. 1.
Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei n° 2.250/2009 do Estado do Acre, que institui plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2.
A petição inicial deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações” (art. 3º, I, da Lei n° 9.868/1999).
O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
Assim, a garantia prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios.
Precedentes. 4.
O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas.
De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova.
Precedentes. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei n° 2.250/2009 do Estado do Acre.
Tese: “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantam aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 4461/AC. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 11 de novembro de 2019.
Publicação: 04/12/2019.
Relator: Min.
Roberto Barroso) (grifei) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REESTRUTUROU O PLANO DE CARREIRA.
LEI ORDINÁRIA G N.º 2.222/2016.
REEQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR.
AVANÇOS E PROGRESSÕES RECONHECIDOS NA NOVA REFERÊNCIA ATRIBUÍDA AO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE REEQUADRAMENTO EM GRAU MENOR DA CARREIRA.
OBSERVÂNCIA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
DIFERENÇAS SALARIAS NÃO SÃO DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – Recurso Inominado: RI 0000754-03.2017.8.16.0170. Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal.
Julgamento: 14 de junho de 2019.
Publicação: 17/06/2019.
Relator: Aldemar Sternadt) (grifei) Portanto, compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da readequação da recorrente ter importado em redução do valor do salário-base nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, nota-se que não houve redução da sua remuneração, ao contrário, a requerente passou a receber salário líquido em valor superior ao percebido quando da época da aplicação da progressão para Nível II, conforme se depreende dos contracheques por ela juntados.
Logo, evidente que o reenquadramento não implicou na redução de sua remuneração.
Ademais, não há de se falar em violação ao direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, visto que a aplicação da nova lei não está condicionada a processo administrativo anterior.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: Processo nº 0800001-57.2021.8.14.0128 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Alan Nilce Vasconcelos Costa Siqueira Apelado: Município de Terra Santa Procuradoria de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (10478293, 10478293, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) Processo nº 0800010-19.2021.8.14.028 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Marilene Pimentel Hipolito Apelado: Município de Terra Santa Procuradoria de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (10478370, 10478370, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) Assim, não assiste razão à recorrente, devendo os termos da sentença guerreada permanecerem hígidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 8 de setembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:13
Conhecido o recurso de EILA DE JESUS GIMAQUE FARIAS - CPF: *03.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 23/08/2022 23:59.
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23/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
0800029-25.2021.8.14.0128 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EILA DE JESUS GIMAQUE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE TERRA SANTA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 8194455) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 26 de junho de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
28/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 06:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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