TJPA - 0802439-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 10:15
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARA em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:32
Publicado Sentença em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0802439-52.2021.8.14.0000.
SECRETARIA JUDICIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARÁ - SINDEVALORES.
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA 12.915.
KAMILLA DE QUADROS CARVALHO – OAB/PA 20.240.
IMPETRADO: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Sindicato das empresas de transporte de valores e escolta armada do estado do Pará - SINDEVALORES, impetra mandado de segurança coletivo contra ato coator do governo do Estado do Pará.
Aduz que em meio a essa complexa e grave crise sanitária mundial, as atividades de segurança, tanto pública quanto privada se mantem, dada a sua essencialidade para o interesse coletivo, como preconizado no Decreto Federal nº 10.282/2020, regulamentando a Lei nº 13.979/2020, para definir as atividades essenciais que estão autorizadas a funcionar durante o período de isolamento social, onde consta no art. 3º, § 1º, inciso III, as atividades de segurança privada.
Diz que o governo estadual do Pará editou o Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, segundo o qual, na zona de contaminação aguda bandeira preta e na zona de alerta máximo bandeira vermelha, em que há restrição da circulação de pessoas, deve ser preservado o funcionamento das atividades essenciais, elencadas no anexo IV do mencionado Decreto, pois é certo que tratam-se de atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as quais, acaso ausentes, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Refere que o Anexo IV, por sua vez, define como essenciais, no item 3 “atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;”.
Argumenta que por ocasião da elaboração do plano estadual de vacinação, o governo do estado, ao definir o público alvo da 2ª fase de vacinação, estranhamente, limitou-se a incluir apenas os profissionais da segurança pública, isto é, servidores das polícias federal, militar e civil; servidores do centro de perícias científicas; bombeiros militares; policiais penais e agentes do DETRAN.
Nesse sentido, evidencia-se que o proceder do Estado do Pará aquando da elaboração do plano paraense de vacinação – PPV/COVID-19, foi realizado a margem das normas legais editadas pelo Poder Executivo Federal e Estadual, em flagrante atentado ao princípio constitucional da isonomia.
Aduz que o presente mandamus tem por objetivo salvaguardar o direito líquido e certo dos profissionais da segurança privada, de serem incluídos como público alvo da 2ª fase de vacinação estadual, posto que atuam a favor da segurança da coletividade, tanto quanto aqueles profissionais da segurança pública.
Alega a violação dos princípios da legalidade e isonomia.
Sustenta que os grupos de maior risco para agravamento e óbito, caso venham a se infectar, devem ser priorizados.
Neste careiro diz que optou-se pela seguinte ordem de priorização: preservação do funcionamento dos serviços de saúde, proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolvimento de formas graves e óbitos, seguido da preservação do funcionamento dos serviços essenciais e proteção dos indivíduos com maior risco de infecção.
Afirma a patente violação dos direitos dos profissionais de segurança privada, bem como o evidente desapreço e aberto desafio as disposições do Decreto Federal nº 10.282/2020, do Decreto Estadual nº 800/2020 e do Plano Nacional de Vacinação, cumprindo ao poder judiciário estadual restabelecer a legalidade e vedar o procedimento impróprio do governo estadual e assim garantir a vacinação dos profissionais de segurança privada, seja por meio da determinação de inclusão dos mesmos na 2ª fase do plano paraense de vacinação – PPV/COVID-19, seja autorizando o Impetrante a adquirir vacinas já autorizadas para uso emergencial, afastando a obrigatoriedade de doação integral ao SUS.
Defende a preenchimento dos requisitos ao deferimento da liminar.
Requer o deferimento da tutela antecipada para determinar a inclusão dos profissionais de segurança privada na 2ª fase do plano paraense de vacinação – PPV/COVID-19, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; ou, sucessivamente, para autorizar o Impetrante a adquirir vacinas já autorizadas para uso emergencial, afastando a obrigatoriedade de doação integral das mesmas ao SUS; e ao final, a concessão da ordem.
Reservei-me para manifestação após manifestação do impetrado.
Encaminhei ao Órgão Ministerial (ID Num 4813726, pág. 01).
O impetrado presta informações (ID Num 5024174, pág. 01/15).
Manifesta-se o Órgão Ministerial que se manifestará após a análise da liminar (ID Num 5170037, pág. 01).
Em decisão de id. 5205406 indeferi o pleito liminar.
Em id. 5271916 o Sindicato impetrante opôs Embargos de Declaração, questionando ocorrência de omissão na decisão que indeferiu a liminar.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (id. 5360094).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em id. 5595349.
Em despacho de id. 5863187, indiquei que a lide versa sobre o questionamento do sindicato impetrante acerca de seu suposto direito líquido e certo de ter a sua categoria incluída no rol dos grupos prioritários de vacinação contra a COVID-19.
Que atualmente a oferta de vacinas cresceu exponencialmente e já foi atingido no Estado do Pará, na data de 09/08/2021, um total de 3.224.656 vacinados com ao menos uma dose, o que equivale 37,1% da população do Estado do Pará, conforme dados obtidos no site G1, cuja fonte é o Consórcio de veículos de imprensa.
Atualmente, Belém está vacinando com a primeira dose pessoas nascidas no ano 2000.
Assim, determinei a intimação do sindicato impetrante para que se manifeste sobre a manutenção do interesse processual.
Em id. 6056237 o Sindicato impetrante aduziu que, mesmo com “a oferta de vacinas tenha crescido exponencialmente, tendo sido atingido um elevado número de pessoas vacinadas, o interesse processual desta ação mandamental subsiste, notadamente porque, como dito, o reconhecimento e consequente decretação da igualdade que envolve as atividades de segurança pública e privada quanto a sua essencialidade é medida de rigor, principalmente porque diante do cenário de instabilidade que perdura quanto as medidas sanitárias e de saúde, não se sabe se e nem quando, poderá ser vivenciado um novo momento de isolamento social e consequente restrição de circulação de pessoas”.
Instado a se manifestar, o Estado do Pará em id. 6090791, asseverou que “a peça vestibular da ação mandamental foi clara ao pedir que o MM.
Juízo aplicasse o que entendia de direito aos seus representantes, no que tange à “inclusão dos profissionais de segurança privada na 2ª fase do PLANO PARAENSE DE VACINAÇÃO – PPV/ COVID-19 , sob pena de multa diária em caso de descumprimento; ou, sucessivamente autorizando o Impetrante a adquirir vacinas já autoriza das para uso emergencial, a fastando a obrigatoriedade de doação integral das mesmas ao SUS.
Não pode, portanto, ante a perda superveniente e clara do objeto, inovar n a lide e pugna r por decretação de igualdade de condições entre os profissionais da segurança pública e privada, sob pena de discriminação”.
Por seu turno, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se em id. 6155588, indicando que “se a pretensão do Sindicato autor, era de oferecer proteção vacinal prioritária aos seus associados, motivada pela essencialidade do serviço que prestam, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do writ, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se configura mais a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, devido a disponibilidade de doses de vacina e o alcance de cada vez mais faixas etárias, o que nos leva a concluir, que esses profissionais já foram todos vacinados, ao menos com a 1ª dose da vacina, eis que na cidade de Belém-Pa, por exemplo, já foram convocados pela Prefeitura Municipal, os adolescentes nascidos de 2003 a 2009 com comorbidades ou deficiência permanente”, pugnando pela extinção da ação nos termos do art. 485, VI do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Uma das condições da ação é o interesse processual (art. 17 do CPC), de modo que sua perda superveniente deve atrair a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Analisando o pedido formulado na exordial, o objetivo sindical era “o deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de determinar i) a inclusão dos profissionais de segurança privada na 2ª fase do PLANO PARAENSE DE VACINAÇÃO – PPV/COVID-19, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; ou, sucessivamente ii) autorizando o Impetrante a adquirir vacinas já autorizadas para uso emergencial, afastando a obrigatoriedade de doação integral das mesmas ao SUS”.
Tenho que o objeto da lide era a vacinação dos profissionais da segurança privada do Estado do Pará.
Ora, em 02/09/2021, segundo dados oferecidos pelo site vacinômetro da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Pará, disponível em http://www.saude.pa.gov.br/vacinometro/: O Estado do Pará, segundo o site G1, disponível em https://especiais.g1.globo.com/bemestar/vacina/2021/mapa-brasil-vacina-covid/?_ga=2.104617609.849322842.1630520673-479491036.1625833142, já vacinou 46,35% de sua população total, não sendo mais o critério de prioridade aplicado para vacinação, sendo que a grande maioria está esperando a aplicação da segunda dose: Em Belém, todas as pessoas com mais de 18 anos já foram vacinadas, segundo dados do twitter da Prefeitura de Belém.
Tendo a razão de que os objetivos da impetração do presente mandamus foi cumprida, acompanho o posicionamento ministerial, entendo por bem extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. -
09/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:32
Prejudicado o recurso
-
02/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802439-52.2021.8.14.0000 ASSUNTO: [Segurança e Medicina do Trabalho, Assistência à Saúde, COVID-19] POLO ATIVO: IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: Advogado: KAMILLA QUADROS CARVALHO OAB: PA20240-A Endereço: desconhecido Advogado: DANIEL RODRIGUES CRUZ OAB: PA12915-A Endereço: Rua Municipalidade, 985, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DIRACY NUNES ALVES.
DESPACHO Em petição de id. 6056237, o Sindicato manifesta-se soibre o despacho de id. 5863187 indicando ainda haver interesse no prosseguimento do mandamus.
Em atenção ao art. 9o e 10 do CPC, determino a intimação do Estado do Pará para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
24/08/2021 17:07
Conclusos ao relator
-
24/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:25
Conclusos ao relator
-
23/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802439-52.2021.8.14.0000 ASSUNTO: [Segurança e Medicina do Trabalho, Assistência à Saúde, COVID-19] POLO ATIVO: IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: Advogado: KAMILLA QUADROS CARVALHO OAB: PA20240-A Endereço: desconhecido Advogado: DANIEL RODRIGUES CRUZ OAB: PA12915-A Endereço: Rua Municipalidade, 985, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DIRACY NUNES ALVES.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que a lide versa sobre o questionamento do sindicato impetrante acerca de seu suposto direito liquido e certo de ter a sua categoria incluida no rol dos grupos prioritários de vacinação contra a COVID-19.
Ocorre que atualmente a oferta de vacinas cresceu exponencialmente e já foi atingido no Estado do Pará um total de 3.224.656 vacinados com ao menos uma dose, o quie equivale 37,1% da população do Estado do Pará, conforme dados obtidos no site G1, cujs fonte é o Consórcio de veículos de imprensa.
Atualmente, Belém está vacinando com a primeira dose pessoas nascidas no ano 2000.
Assim, diante do desenvolvimento da campanha vacinal, determino a intimação do sindicato impetrante para que se manifeste sobre a manutenção do interesse processual, no prazo de 10 dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
10/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2021 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARA em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 22:48
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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