TJPA - 0858657-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0858657-07.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/11/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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27/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 09:20
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0858657-07.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:17
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2021 22:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2021 22:47
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por HONDA LTDA em face de GIRLEI DOS SANTOS MARQUES com o objetivo de apreender o veículo marca HONDA, modelo XRE 300, cor BRANCA, placa OTP 0496.
Na inicial a parte autora alegou que as partes firmaram entre si contrato de financiamento bancário para aquisição do veículo em questão, sendo tal contrato garantido com alienação fiduciária, sendo que no curso da relação jurídica a parte ré veio a torna-se inadimplente.
O contrato foi anexado no ID n. 20571928 - Pág. 2 A comprovação da mora foi realizada no ID n. 20571933 Foi deferida medida liminar para apreensão do veículo no ID n. 22018463.
O veículo foi apreendido, sendo o réu citado conforme certificado pelo oficial de justiça encarregado da diligência no ID n. 22590706.
O réu apresentou contestação no ID n. 22733722, ocasião em que requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito sustentou a inexistência da mora ante a cobrança indevida de valores pela requerida, tendo apresentado reconvenção com o objetivo de revisar o contrato e revisar os juros fixados, que no seu entender encontram-se acima da média de mercado, já que o contrato prevê o percentual de juros mensais de 2,85% enquanto que a média do BACEN é de 1,74% a.m Assim, o reconvinte pugnou pela revisão do contrato para reduzir os juros à média do mercado, e, ainda, que a ré seja condenada a promover a restituição dos valores pagos a maior pelo devedor.
Requereu, ainda, que a ré fosse condenada a comunicar ao autor previamente acerca da venda do bem e, ainda, fosse obrigada a avaliar previamente o bem.
A parte autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 25223770, ocasião em que também contestou a demanda reconvencional.
No ID n. 25223770 foi proferida decisão de organização e saneamento do processo.
O requerido pugnou pela inclusão de pontos adicionais como controversos.
Os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a prejudicialidade da matéria aduzida pelo reconvinte em relação à ação de busca e apreensão, passo a analisar, primeiramente, se é ou não devido o pedido de revisão dos juros fixados.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DA NATUREZA DO CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES Compulsando os autos verifico que as partes firmaram entre si contrato de consórcio pelo qual o requerido/reconvinte obrigou-se ao pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 535,03, conforme evidenciado no ID n. 20571928.
O consórcio representa uma modalidade de compra baseada na união de pessoas (físicas ou jurídicas) em grupos, com a finalidade de formar poupança para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços, sendo que dentro deste sistema o valor do bem é diluído em um prazo pré-determinado, para que todos os integrantes do grupo possam ter acesso ao crédito pretendido.
Diferentemente do que é sustentado pelo reconvinte não há que se falar na aplicação de juros dentro do contrato de consórcio, pois não há incidência de juros remuneratórios nesta modalidade contratual.
Assim, apesar de alegar que o percentual de juros fixado é de 2,85% a parte reconvinte nada apresentou comprovando sua alegação, sendo que neste aspecto a única prova admissível era a documental, que não foi apresentada no processo por ocasião da apresentação da demanda reconvencional.
Portanto julgo IMPROCEDENTE a demanda reconvencional deduzida ante a inexistência de juros no sistema consorcial, sendo portando, indevida a revisão pretendida.
Afastada a revisão pretendida, mantida a mora do devedor que deixou de adimplir com as parcelas objeto do contrato por ele firmado.
DA BUSCA E APREENSÃO Verifica-se dos autos que a parte autora e a parte requerida firmaram contrato para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária (Conforme ID n. 20571928 - Pág. 2), sendo que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Cabe salientar que a mora do devedor foi devidamente demonstrada pelo autor, diante da apresentação da notificação extrajudicial (ID n. 20571933), sendo que neste sentido a jurisprudência do STJ se revela no sentido de que a comprovação da mora em alienação fiduciária se dá por meio de protesto do título, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a assinatura constate no referido aviso seja a do próprio destinatário (conforme AgRg no Ag nº 1.3215.109/RS, Relator Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma, julgado em 01/03/2011.
DJe 21/03/2011).
Assim, reputo válida a prévia constituição da mora da requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para consolidar nas mãos dele o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Dispenso o pagamento das custas processuais em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte no ID n. 25433954 - Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbência ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa nos respectivos sistemas P.R.I.C.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/08/2021 20:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 20:31
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2021 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2021 23:59.
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28/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 03:36
Decorrido prazo de GIRLEI DOS SANTOS MARQUES em 23/03/2021 23:59.
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17/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2021 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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18/02/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 20:46
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2020 10:11
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:10
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2020 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/12/2020 23:59.
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19/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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