TJPA - 0827358-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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10/05/2021 21:39
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 21:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de FABIO MELO VELOSO em 23/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de FABIO MELO VELOSO em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0827358-12.2020.8.14.0301 AUTOR: FABIO MELO VELOSO REU: V M DE JESUS SERVICOS DE COBRANCA - ME, DELGUIMA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a presente ação merece ser extinta sem resolução do mérito.
O reclamante requer a citação por edital em sede de rito sumaríssimo, procedimento incompatível, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
PROTESTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Hipótese em que recorre o autor da sentença que revogou os efeitos da tutela antecipada e extinguiu o processo em razão da impossibilidade de realização da citação da ré, ante a mencionada inatividade da empresa.
Postula o recorrente pela desconstituição da decisão extintiva e suspensão da mesma para que a tutela antecipada deferida possa surtir novamente seus efeitos.
Não há que se falar em desconstituição da decisão recorrida, uma vez que sendo incompatível a citação editalícia com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, resta evidenciada hipótese de inviabilidade da formação do processo pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Por fim, sendo mantida a sentença extintiva, em razão da incompatibilidade lógica, resta prejudicado o pedido de suspensão de seus efeitos e manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-23, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhece do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010169-03.2012.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015) Além do mais, observa-se que mesmo após a intimação deste Juízo para prosseguir com o feito, a parte reclamante manteve-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, II, da lei 9.099/99 Deixo de condenar em ônus sucumbência is por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.
Belém, 08 de Janeiro de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH JUÍZA DE Direito -
25/01/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
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06/10/2020 09:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/09/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 12:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/09/2020 12:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/08/2020 12:44
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2020 04:12
Decorrido prazo de FABIO MELO VELOSO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:17
Decorrido prazo de FABIO MELO VELOSO em 19/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 15:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 12:58
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 10:37
Outras Decisões
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18/03/2020 18:03
Conclusos para decisão
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18/03/2020 18:03
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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