TJPA - 0805960-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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02/08/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:25
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:01
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:16
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*58-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:25
Processo Desarquivado
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23/03/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/12/2021 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:02
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805960-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS AGRAVADA: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por abalo de crédito e danos morais n. 0028172-62.2002.8.14.0301, em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e remeteu os autos ao Contador do Juízo para a apuração do débito.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Petição de cumprimento fls. 194/198.
Petição de reserva de honorários fls. 207/208.
Despacho inicial fls. 212.
Impugnação fls. 213/215.
Despacho interlocutório fls. 223.
Manifestação à impugnação fls. 224/228.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Passo a decidir.
O título da presente demanda é o acórdão de fls. 189/191 que condenou o executado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme certidão de fls. 192 o acórdão transitou em julgado.
Primeira questão de ordem é que o cumprimento de sentença é definitivo.
Segunda questão de ordem é o julgamento da impugnação.
O exequente executa o valor indicado na planilha de fls. 197.
O executado em sua impugnação fls. 213/215 arguiu tão somente matéria de excesso de execução.
Sustenta o devedor que o exequente extrapola nos valores executados.
Passamos a verificar as questões do excesso suscitado.
O primeiro ponto de excesso suscitado pelo executado é a aplicação de juros de mora de 1% a partir de 12/04/2004, sustentando serem incabíveis.
A questão se resolve nos termos da Súmula 362 do STJ, que ora transcrevo: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. É pacífico na jurisprudência brasileira serem incabíveis aplicação de juros de mora em condenação de dano moral por conta de que eles somente são fixados por ocasião da sentença que os define.
O STJ sumulou somente ser cabível a correção monetária a partir da data do arbitramento.
No caso em questão, a data do arbitramento dos danos morais foi 20/06/2017, data em que foram fixados no julgamento da apelação, conforme se verifica do acórdão fls. 191/v dos autos.
Portanto, razão assiste ao executado e afasto os juros de mora que o exequente aplicou sobre o valor da condenação dos danos morais, para tão somente incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE a parir de 20/06/2017, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
O segundo ponto da impugnação é a questão da incidência ou não da multa prevista no Parágrafo 1º do art. 523 do CPC.
Sustenta o executado que em 24/08/2017 foi efetuado deposito no valor da condenação, conforme documento de fls. 221 e 222.
Conforme se verifica da petição de fls. 194, a mesma foi protocolada em 21/09/2018.
Em tese, depreende-se que há, em princípio, razão ao executado.
Contudo, necessário verificar se o depósito efetuado às fls. 221/222 foi total ou parcialmente.
Caso tenha sido total não incidirá a multa.
Caso o depósito tenha sido parcial, a multa incidirá somente sobre o valor final para complementar o valor total do crédito.
Nesse caso, se faz necessário encaminhar o feito ao contador do juízo para aferição do cálculo necessário nos termos fixados acima, ou seja, dano moral de R$ 5.000,00 (cinco) corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir 20/06/2017 e, ainda, havendo diferenças em favor do exequente, incidirá a multa prevista no paragrafo 1º do art. 523 do CPC somente sobre o valor complementar do crédito executado.
Neste mesmo sentido, quanto aos honorários advocatícios fixados no despacho de fls. 212, aplico honorários de 10% sobre eventual valor complementar do crédito executado.
Isto posto, acolho a impugnação do banco executado quanto ao excesso de execução para afastar os juros de mora e quanto a incidência da multa e dos honorários advocatícios ficam pendentes ao retorno dos autos à contadoria do juízo.
Encaminhe-se os autos ao contador do juízo para elaborar os cálculos nos termos já estipulados nesta decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o retorno dos autos da Contadoria do juízo, deverá o exequente no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar em relação à petição de fls. 207/208.
Antes de encaminhar o feito para decisões finais a secretaria da vara deverá encaminhá-lo à UNAJ para conta do processo até as fls. 193 e intimação do executado para pagamento.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2020” Inconformado o Exequente recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo recursal ao presente agravo de instrumento de forma inaudita altera pars, para que seja ordenada a imediata suspensão da decisão recorrida, tudo até ulterior decisão deste E.
Tribunal.
Alternativamente, requer a declaração de Nulidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de fundamentação válida, em violação ao princípio constitucional da motivação; considerando que a decisão fora exarada de maneira genérica. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), tempestivo e está dispensado da apresentação do preparo em decorrência do Agravante ser beneficiário da justiça gratuita, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Sem adentrar na probabilidade de sucesso do mérito recursal, não vislumbro que a espera da decisão do agravo, possa causar dano à parte agravante que reclame a concessão de liminar.
Isto posto, indefiro o pedido de efeitos suspensivo da decisão agravada, nos termo da fundemntação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 29 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
10/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2021 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2021 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2021 22:27
Conclusos para decisão
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29/06/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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