TJPA - 0863211-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 18:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 18:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JOELTON DE ALMEIDA CASTRO em 23/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JOELTON DE ALMEIDA CASTRO em 10/02/2021 23:59.
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04/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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04/03/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0863211-19.2019.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOELTON DE ALMEIDA CASTRO Reclamado: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9.099/95.
DECIDO. 2.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para elucidação do feito, conforme será melhor examinado no mérito.
Rejeito ainda a preliminar de conexão com processo 0863210-34.2019.8.14.030, em trâmite na 8a Vara de Juizado Especial Cível de Belém, uma vez que se trata de questionamento de contrato e de suposta dívida diversos daqueles discutido na presente ação.
Ademais, a ação que tramita naquela divisão judiciária já se encontra sentenciada, o que impede reunião das ações.
Nesse sentido: Nesse sentido, prevê o CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Passo ao mérito: 3.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DOS DANOS MORAIS A parte autora alega, em síntese, que foi negativada pelo reclamado por conta de débito que desconhece.
Conforme se verifica nos autos, o reclamado apresentou prova da origem da dívida (Id 16776774 - Pág. 1) que acarretou a negativação do nome da parte autora.
Trata-se de débito oriundo do contrato de compra e venda cosméticos, celebrado entre o reclamante e a empresa NATURA.
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual, no ID já citado, apresenta elementos identificadores com aquela constante no documento de identidade e na procuração que acompanham a inicial.
Nesse contexto, há prova eficaz da origem da dívida que acarretou a negativação do nome do autor.
Acerca da cessão de crédito, dispõe o art. 290 do CC/02, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
No caso, o autor foi cientificado do débito conforme documento de ID 16776775 - Pág. 1. 4.
DA MULTIPLICIDADE DE INSCRIÇÕES Nos termos da Súmula 385 do STJ, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, ainda que inscrição fosse indevida – o que não é o caso, com visto anteriormente –, não haveria que se falar em indenização, uma vez que, conforme do conforme de ID 14192494 - Pág. 1, o reclamante possuía outra restrição de crédito em seu nome, sendo que ao menos uma das restrições foi considerada legítima nos autos do processo 0863210-34.2019.8.14.030, em trâmite na 8a Vara de Juizado Especial Cível de Belém. 5.
DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta instância, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
25/01/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:37
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 12:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 12:25
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/09/2020 23:59.
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24/09/2020 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/09/2020 23:59.
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31/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2020 03:44
Decorrido prazo de JOELTON DE ALMEIDA CASTRO em 29/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 20:23
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2020 19:26
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2020 19:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/11/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 01:12
Conclusos para decisão
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28/11/2019 01:12
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2019 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
15/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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