TJPA - 0800277-28.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 10:22
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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04/09/2022 01:28
Decorrido prazo de FABIO MORESCO em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, PRODUTORES RURAIS E CRIADORES DA COMUNIDADE DE IGARAPE DA PIMENTA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 11:01
Juntada de Deferimento/Indeferimento de Pedido de Liberdade Provisória
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11/05/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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10/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 03:33
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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30/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Registro que as partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito a) existência de servidão de passagem entre as partes do imóvel objeto dos autos; b) Se o autor realmente fazia uso dessa passagem, de modo a caracterizar o direito de posse; d) se tal direito foi turbado ou esbulhado por partes dos requeridos; d) em caso positivo, quando isso se deu; e) se em decorrência do esbulho ou turbação o autor ficou impedido de utilizar referida passagem.
As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio.
Indefiro o pedido de perícia, uma vez que as provas a serem produzidas por ocasião da instrução processual poderão vir a fornecer o lastro probatório suficiente para o julgamento do feito, registrando-se que, caso necessário, poderá este juízo, ulteriormente, determinar a realização das referidas provas.
Defiro a produção de prova oral solicitada pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2022, às 09:00h, no Gabinete da Vara Agrária de Santarém.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Intimem-se as partes, seus procuradores/Defensoria Pública, assim como o representante do Ministério Público.
Defiro o pedido do MP e determino que seja expedido ofício à SEMMA/Santarém e ADEPARÁ Santarém para que realizem fiscalização na área citada e encaminhe posteriormente relatório a respeito da denúncia do uso de produtos agrotóxicos de forma irregular, onde não há o armazenamento e nem a destinação correta das embalagens, prejudicando a plantação e produtos orgânicos de agricultores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 29 de março de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
29/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:21
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, PRODUTORES RURAIS E CRIADORES DA COMUNIDADE DE IGARAPE DA PIMENTA em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ALCIR JOSE DIAS em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de FABIO MORESCO em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO RECEBO os autos vindo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, o qual julgou-se incompetente para julgar o presente feito, em razão da matéria.
MANTENHO a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Observo que não há pedido de liminar a ser apreciado.
RATIFICO os atos já praticados pelo Juízo incompetente, quais sejam: contestação e réplica apresentadas.
Desta forma, em prosseguimento ao feito, faculto ao autor e aos requeridos, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Santarém (PA), 18 de janeiro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
24/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 11:49
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, PRODUTORES RURAIS E CRIADORES DA COMUNIDADE DE IGARAPE DA PIMENTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de FABIO MORESCO em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:08
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800277-28.2021.8.14.0051 Ação: Reconhecimento de servidão de passagem rural Requerente: Associação de Moradores Produtores Rurais e Criadores da Comunidade Igarapé do Pimenta (Adv.
Cláudia Regina Queiroz Reis, OAB/PA 11.925 / Vanilsa Reis dos Santos, OAB/PA 9493) Requeridos: Alcir José Dias e Fábio Moresco (Adv.
Danúbia Oliveira Moro, OAB/PA 27.555 / Janne Roberta Barroso Maia, OAB/PA 18.022) Decisão: R. h. 1.
Acato as razões apresentadas pela representante do Ministério Público na petição ID nº 29429656 e declino da competência para apreciar e julgar o feito em favor da Vara Agrária de Santarém. 2.
Diante do acima exposto, proceda-se à redistribuição da presente ação à Vara competente.
Santarém, 30/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
30/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 20:59
Declarada incompetência
-
13/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, PRODUTORES RURAIS E CRIADORES DA COMUNIDADE DE IGARAPE DA PIMENTA em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ALCIR JOSE DIAS em 01/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 06:39
Decorrido prazo de FABIO MORESCO em 17/05/2021 23:59.
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19/05/2021 13:56
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2021 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, PRODUTORES RURAIS E CRIADORES DA COMUNIDADE DE IGARAPE DA PIMENTA em 11/05/2021 23:59.
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20/04/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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08/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, PRODUTORES RURAIS E CRIADORES DA COMUNIDADE DE IGARAPE DA PIMENTA em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800277-28.2021.8.14.0051 Ação: Reconhecimento de servidão de passagem rural Requerente: Associação de Moradores Produtores Rurais e Criadores da Comunidade Igarapé do Pimenta (Adv.
Cláudia Regina Queiroz Reis, OAB/PA 11.925) Requerido: Alcir José Dias Endereço: Rua Angélica nº 350, bairro Jardim Santarém, Santarém - Pará Requerido: Fábio Moresco Endereço: Rodovia BR 163, Km 14, Cipoal, Zona Rural, Santarém - Pará Despacho / Mandado: R. h. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. 2.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS da audiência (art. 334, CPC). 3.
Com a adoção do rito comum, designo audiência de conciliação para o dia 19/05/2021, às 09:30 horas.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos as alegações de fato formuladas pelas autoras. 4.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe o(a) autor(a) e seu advogado os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Se tiver conhecimento, também deverá informar esses dados do requerido.
Prazo: 10 dias. 5.
Tão logo o requerido receba a intimação da audiência acima, deverá peticionar nos autos ou enviar e-mail para [email protected], informando os dados de seu e-mail, bem como de seu telefone/WhatsApp, eis que a audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica. 6.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 7.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense. 8.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poder e dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras s para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 9.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se. SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Santarém, 22/01/2021. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
26/01/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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