TJPA - 0810330-65.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:22
Homologada a Transação
-
10/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Sentença Aduz a parte reclamante, em síntese, que: “Em data de 30.06.2010, a requerente (MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL), assinou com a requerida (CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA) o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (doc.
Em anexo), referente a aquisição da unidade Apartamento novo n.º 903 – Tipo B do Edifício Vitta Home.
A autora efetuou o total pagamento do Contrato assinado, no dia 12.07.2010, no valor de R$-234.490,50 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), como se comprova pelo Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos assinado em 30.06.2010 (Capitulo III, Itens 3.1 e 3.2), cumprindo a sua obrigação na data convencionada.
Versa-se, assim, de típica relação consumerista entre Construtora e a adquirente da Assinado eletronicamente por: MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL - 08/03/2019 16:31:23 Num. 8835897 - Pág. 1 https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19030816312390800000008629864 Número do documento: 19030816312390800000008629864 unidade imobiliária nos moldes da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor), dispostos nos artigos 2° e 3º.
O prazo da construção para entrega do imóvel ficou estabelecido no Capitulo IX do Contrato, onde o Item 9.1 – estabeleceu 39 meses contados do registro da Incorporação Imobiliária que ocorreu em 16.06.2010 (Capitulo V, Item 5.6, letra “b”); Item 9.1.1- Tolerância de 180 dias.
Entretanto o imóvel não foi entregue na data prevista de 15.09.2013 como consta do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel (Capitulo IX, Item 9.1).
Configurado atraso de 2(dois) anos, 6(seis) meses e 7(sete) dias da data prevista para entrega, como se constata do Termo de Recebimento do imóvel datado de 22.03.2016 (doc. em anexo).
Se considerarmos a data de entrega prevista de 15.09.2013 e incluirmos o prazo de tolerância de 180 dias - Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel (Capitulo IX, Item 9.1 e 9.1.1), configura-se o atraso de 02(dois) anos e 7(sete) dias da data prevista para entrega, conforme se constata do Termo de Recebimento do imóvel datado de 22.03.2016 (doc. em anexo).
A consumidora programou-se para realizara negócios imobiliários (alugar), mas foi frustrada em sua legítima expectativa.
Deste modo obteve prejuízos oriundos do atraso na entrega do imóvel, ficando impossibilitada de tornar rentável seu bem, que foi suportado pela compradora no período de 15 de Setembro de 2013 até a data do Termo de Recebimento do Imóvel em 22 de Março de 2016, ou seja, 30 meses e 7dias.
Assim, pelos fatos apresentados, tem-se desde já conhecimento de que a Fornecedora, em evidente descumprimento da lei e do contrato, ocasionou danos que devem ser reparados. ...X... a) condenar as Rés a restituir o valor pago de IPTU-2016 no valor de R$-2.618,83 e mais juros e correção monetária (os valores foram corrigidos até a data do pagamento); b) condenar as Rés no pagamento de lucros cessantes vencidos, devidos no valor de R$- 28.138,80 e mais juros e correção monetária (os valores foram corrigidos até a data da liquidação); c) condenar as Rés no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-9.000,00 pelos danos causados à autora - em função da demora na entrega do bem imóvel e não pagamento do IPTU-2016...” Em contestação alegou a Construtora Leal Moreira Ilegitimidade passiva, pois o contrato teria sido firmado entre a autora e Incorporadora.
Logo, rejeitam-se a preliminares de valor da causa a menor, pois se discute no caso valor de dano moral, devolução de iptu do ano de 2016, dano material no atraso da entrega do imóvel superior a mais de 2 anos. É o breve relatório, autorizado pelo art. 38 da lei 9099/95.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da requerida construtora, uma vez que a Construtora Constar no timbre do Contrato, além de que toda fase de tratativas com a compradora foi feita com a Construtora.
Além disso, é pacífico a legitimada concorrente da incorporadora e construtora, como citado no artigo https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-68/a-responsabilidade-civil-do-incorporador-e-do-construtor-sob-o-ponto-de-vista-consumerista/ Nesse sentido, mutatis mutandis, citam-se os julgados, como razões de decidir, a seguir que resolvem tanto as preliminares quanto o mérito do caso em análise, vejamos: CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO CONSUMIDOR SOMENTE COM O RECEBIMENTO DAS CHAVES.
VIABILIDADE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA (Tema n. 971 - REsp nº 1614721 / DF e REsp nº 1631485 / DF).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
II.
A mera expedição e averbação de carta de ?habite-se? não comprovam a entrega do imóvel, a qual há de ser feita por meio de termo específico devidamente firmado pelo promitente comprador, salvo comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do consumidor, o que não se verifica no presente caso (Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão n.896084, DJE: 28/09/2015).
Nesse passo, a parte ré não logrou comprovar que qualquer ação/omissão do consumidor teria sido, de fato, a causa inviabilizadora da entrega do bem a tempo e modo; não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II), até porque o recorrente não produziu provas contundentes que confirmassem a alegada inadimplência do consumidor, tampouco teria demonstrado o cumprimento da obrigação da construtora de entregar o imóvel pronto e acabado.
Culpa exclusiva da parte consumidora não verificada na espécie (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II)..
III.
Assim, excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra e não satisfatoriamente comprovada a tese exculpante de caso fortuito ou força maior (risco específico da atividade), é dever da construtora reparar todos os danos (STJ: EREsp 1341138/SP, DJe 22/05/2018) (CC, Art. 402 e 475).
IV.
No que concerne à cobrança a título de taxas condominiais, imperiosa a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável (CDC, Art. 51, IV).
Logo, é considerada abusiva a cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilização pelos pagamentos das taxas condominiais antes da imissão na posse.
V.
Isso porque a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador (TJDFT, Acórdão n.1069061, Câmara de Uniformização, DJE: 23/01/2018).
VI.
Nesse passo, a responsabilidade da recorrente pelo adimplemento das quantias atinentes às taxas de condomínio vencidas antes da disponibilização da unidade imobiliária é medida que se impõe, porquanto somente depois da entrega das chaves para o comprador nasce a sua obrigação de arcar com o pagamento das referidas despesas.
VII.
Já em relação à reversão da cláusula penal moratória em favor da parte consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial?. (Tema n. 971 - REsp nº 1614721 / DF e REsp nº 1631485 / DF).
VIII.
No ponto, à míngua de pleito indenizatório por lucros cessantes, a matéria devolvida à Turma Recursal não se amolda àquela debatida na Reclamação n. 0703946-69.2019.8.07.90004, em tramite na Câmara de Uniformização do TJDFT (possibilidade de inversão da cláusula penal e sua cumulação com lucros cessantes).
IX. É certo que ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes? (Tema 970 - REsp nº 1635428 / SC e REsp nº 1498484 / DF) (grifo nosso).
X.
Nesse contexto, verifica-se que o parâmetro estabelecido pelo Juízo a quo, concernente à fixação da multa moratória, na forma inversa (0,5% ao mês sobre o valor do imóvel), estaria em conformidade ao parâmetro considerado razoável pela jurisprudência, no que se refere ao locativo (0,5% e 1% do valor do imóvel).
XI.
Portanto, irretocável a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
XII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). (TJDFT.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 0700866-85.2016.8.07.0017.
Acórdão 130489.
Relator Gilmar Tadeu Soriano) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE JUROS DE OBRA (TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EVIDENTE, VISTO QUE FOI O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEU CAUSA À COBRANÇA DA REFERIDA TAXA.
DEVER DA RÉ RESTITUIR O VALOR PAGO PELOS ADQUIRENTES A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (ATRASO A PARTIR DE 28 DE MARÇO DE 2013).
CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA QUE FRUSTRADA A ESPECTATIVA DOS ADQUIRENTES QUE COMPRARAM O IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022049-02.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: LetÃcia Guimarães - - J. 23.06.2015) (TJ-PR - RI: 002204902201381601820 PR 0022049-02.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: LetÃcia Guimarães, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2015)” Repita-se, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada, uma vez que o dano alegado pelo autor decorreria de fato causado pela reclamada, construtora, que teria incorrido em mora contratual no que se refere à data da entrega de um imóvel.
Assim, está configurada a legitimidade, devendo o mérito ser examinado no que se refere a eventual responsabilidade decorrente desses fatos.
Rejeita-se também as demais preliminares como retrocitado.
Passo ao mérito.
Do Inadimplemento Contratual: O contrato firmado pelas partes revela de forma cristalina que o imóvel deveria ser concluído e consequentemente entregue até setembro de 2013, já considerado o prazo de tolerância.
Contudo, somente foi entregue em 22 de março de 2016, com atraso de 2 anos e 7 meses.
A data para a entrega do imóvel é calculada pela própria incorporadora, única detentora dos meios técnicos para tal, constando expressamente no contrato.
Assim, se houve erro no planejamento e na previsão da data, devendo a reclamada suportar os prejuízos desse erro.
No mesmo sentido, ainda que não tenha havido culpa da reclamada, melhor sorte não lhe cabe.
A reclamada é empresa de grande porte, que ingressa no setor de construções e venda imobiliárias buscando lucro e ciente dos riscos do empreendimento ao qual se propõe a realizar.
Dessa forma, não pode, a reclamada, repassar esse risco ao consumidor, mas sim deve suportar objetivamente os prejuízos que sua atividade venha a causar ao consumidor, na forma do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê o art. 323 do Código de Processo Civil que, “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Em assim sendo tem de ser julgado procedente o pedido para condenar as requeridas, em especial a construtora que apresentou e contestou o feito, podendo demandar regressivamente contra a incorporadora, em pagar a autora o valor do IPTU do ano de 2016, R$ 2.618,83, acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento no ano de 2016.
Condena-se ainda em danos morais no valor de 9.000,00 acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença, bem como em lucros cessantes de material no valor de 28.138,80, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Dispositivo Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: em pagar a autora o valor do IPTU do ano de 2016, R$ 2.618,83, acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento no ano de 2016.
Condena-se ainda em danos morais no valor de 9.000,00 acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença, bem como em lucros cessantes de material no valor de 28.138,80, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação.
Ficam as indenizações limitadas ao valor único de 40 salários mínimos (art. 3º, I, da lei 9099/95).
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2021. GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
25/01/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:16
Julgado procedente o pedido
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17/02/2020 13:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2019 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 11:43
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:34
Audiência instrução e julgamento redesignada para 17/10/2019 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2019 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/05/2019 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/05/2019 12:51
Audiência instrução e julgamento designada para 19/08/2019 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2019 12:50
Audiência conciliação realizada para 14/05/2019 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2019 07:59
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2019 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2019 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2019 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 09:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2019 16:36
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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