TJPA - 0801422-34.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 14:33
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/09/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 08:06
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801422-34.2020.8.14.0123 REQUERIDO (A): BANCO BGN S/A atual BANCO CETELEM S/A, Al Rio Negro, n. 161, complemento andar 17, bairro Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06454-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial no rito do Juizado Especial, dispensado o pagamento de custas conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em face de BANCO BGN S/A atual BANCO CETELEM S/A, todos devidamente qualificados nos autos, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a suspensão do desconto no valor de R$99,11, débito que a autora não reconhece como seu.
Segundo consta na inicial, em síntese, o requerente recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB: 181.226.452-3) e no ano de 2017 constatou que o valor por ele percebido havia diminuído, razão pela qual questionou o INSS e foi informado que a redução se deu em razão de empréstimos realizados pelo requerente.
Ainda segundo o reclamante, este realizou alguns empréstimos, todavia desconhece o empréstimo junto ao banco requerido, cujo valor é de R$1.311,80, dividido em 45 parcelas de R$99,11 referente ao contrato n. 97-826613622/17.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória" (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Em síntese, a probabilidade do direito, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se configura pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, além dos descontos relativos aos empréstimos contratados, há outro débito em seu benefício previdenciário, nos moldes narrados na inicial, pelo que verifico a verossimilhança de suas alegações.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no fato de que o benefício previdenciário se trata de uma verba alimentar, de modo que a efetuação dos descontos, sem se ter certeza quanto à validade do empréstimo, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerente.
Vale consignar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, podendo esta ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Ademais, à parte reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, de número NB: 181.226.452-3, referente ao débito questionado no presente feito, contrato n. 97-826613622/17, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, bem como o crescente número de casos de COVID e, ainda, a lotação dos leitos disponíveis no Estado do Pará, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.09.2021, às 09h30min, a qual será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
II - TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
II.I - A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato.
III - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
IV - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; V - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VI - As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
VII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara, através do e-mail: [email protected].
VIII - Cite-se a parte ré, por AR, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
IX – Parte autora já intimada via sistema.
X – Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; c) Deverão colacionar aos autos E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e, ainda, das sanções previstas nos itens a e b, ante a impossibilidade de realizar a audiência sem tais informações.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício e carta de intimação e citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 24 de junho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/08/2021 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/08/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
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30/10/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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