TJPA - 0012980-38.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processual Civil E Administrativo.
Apelações Cíveis.
Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais.
Candidato Impedido Por Fiscal De Realizar Prova De Concurso Público.
Não Apresentação do Boletim de Ocorrência.
Ato Ilícito Não Comprovado.
Indenização Indevida.
Litigância de Má-Fé Não Comprovada.
Apelações Providas.
I.
Caso em exame 1-Apelações interpostas diante da sentença que condenar o Município de Ananindeua e o CETAP, solidariamente, a pagarem ao autor a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 2- A questão reside em verificar o direito do Apelado em ser indenizado por dano moral, diante da alegação dos Apelantes de ausência de provas do dano que o interessado tenha sofrido, bem como, a insurgência contra o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3-Alegação de danos decorrentes do impedimento do Apelado de realizar a prova do certame por não estar munido dos documentos pessoais.
Dos autos, constata-se que apesar de ser incontroverso o impedimento do Apelado de realizar a prova do certame, não restou evidenciado que, de fato, o candidato Apelado tenha apresentado o boletim de ocorrência do extravio dos documentos. 4-Cumpre registrar que o Boletim de Ocorrência realizado após ser impedido de realizar a prova sequer ocorreu no mesmo dia do teste (13.03.2016), tendo sido registrado apenas em 17.03.2016 (Id 2503758 - Pág. 34). 5-O próprio atestado de comparecimento do Apelado ao local de prova não descreve dentre os documentos apresentados pelo Apelado o Boletim de Ocorrência. 6-Compete destacar que não há qualquer outro meio de prova apresentado pelo Apelado quanto à efetiva apresentação do boletim de ocorrência do extravio dos documentos no momento do comparecimento à prova, bem como, que o Autor quando instado a especificar provas limitou-se a aduzir que o feito se encontrava devidamente instruído e que concordava com o julgamento antecipado da lide (Id 9749924 - Pág. 1). 7- Litigância de má-fé.
Não restou comprovado pelo Município o dolo da parte Apelada, comprovação esta que seria essencial para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
IV-Dispositivo 8- Apelações conhecidas e providas. _________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, J. 08/06/2020, QUARTA TURMA, Pub. 25/06/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 24 de fevereiro a 06 de março de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/03/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 09:35
Retirado pedido de pauta de sessão virtual
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12/01/2025 19:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/03/2023 23:59.
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11/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 03:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 12:21
Recebidos os autos
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03/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2020 16:49
Baixa Definitiva
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02/12/2020 16:49
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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28/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 27/11/2020 23:59.
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18/11/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:53
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:49
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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29/09/2020 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 14:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2020 13:38
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2019 08:18
Conclusos ao relator
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06/12/2019 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2019 19:37
Declarada incompetência
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28/11/2019 11:59
Conclusos para decisão
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28/11/2019 11:28
Recebidos os autos
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28/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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