TJPA - 0801657-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:02
Baixa Definitiva
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16/03/2022 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:08
Publicado Ementa em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801657-45.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: G.
F.
S.
S.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TRATAMENTO MÉDICO – TERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE REFERENCIAL OU EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida a autora/agravada pertinente a cobertura para a terapia “Método Therasuit”, que, não estaria previsto no rol da ANS; bem como que o referido rol teria natureza taxativa. 2 – Hipótese em que o infante, autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que lhe foi prescrito terapia intensiva pelo “Método Therasuit” para tratamento da enfermidade que o acomete, qual seja, “Paralisia Cerebral Tetraespática e Epilepsia”. 3 – Havendo expressa indicação médica para a utilização do tratamento, demonstrada se evidencia a probabilidade do direito do autor/agravado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 4 – Operadoras que podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente. 5 – Acerca do rol da ANS, é cediço que este diz respeito à cobertura mínima que deve ser observada pelos planos de saúde, ou seja, possui natureza referencial ou exemplificativa, sendo certo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, por colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, ferindo os princípios do próprio contrato que visa o restabelecimento da saúde e ao bem-estar do paciente. 6 – Não se ignora o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, contudo o referido julgado, além de não possuir efeito vinculante, não constitui posicionamento dominante naquela Corte, visto que as demais Turmas do STJ tem reconhecido que o rol da ANS é exemplificativo. 7 – Noutra ponta, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se assente no caso em exame, visto que a não utilização do tratamento adequado pelo autor/agravado podem ensejar o agravamento do seu problema de saúde. 8 – Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo incólume a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
15/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 21:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801657-45.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: G.
F.
S.
S.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n. 0807831-81.2020.8.14.0040), ajuizada contra si por G.
F.
S.
S., deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, arque com o custeio do tratamento médico especializado do infante agravado, consistente na garantia dos procedimentos de terapia intensiva pelo “Método Therasuit” e demais terapias ocupacionais necessárias para redução das limitações impostas pela Paralisia Cerebral Tetraespática e Epilepsia, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) limitada em 30 (trinta) dias-multa, em caso de descumprimento.
Inconformada, a requerida, ora agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 4617718).
Alega, em síntese, que a terapia pleiteada pelo autor/agravado, qual seja, “Método Therasuit”, além de não possuir comprovação cientifica de sua eficácia, não possuiria cobertura obrigatória, visto que o referido tratamento não estaria previsto no rol da ANS; bem assim, que em observância ao mais consentâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o referido rol possuiria natureza taxativa.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, em exame perfunctório, verifica-se a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento a parte agravada não se sustenta, visto que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Noutra ponta, a ausência de previsão expressa do tratamento solicitado pelo agravado, qual seja, “Método Therasuit”, no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não representa a exclusão tácita da cobertura contratual, mormente, porque, o aludido rol não é taxativo, contendo apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Outrossim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
13/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801657-45.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: G.
F.
S.
S.
REPRESENTANTE: CRISTIANE SOUZA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO – AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. 2.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante, ante a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. 3.
Ressalto por oportuno que, a decisão ora agravada por meio do Agravo Interno não resolveu o mérito do recurso, mas somente indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido até o pronunciamento definitivo do Agravo de Instrumento, não se tratando, portanto, de um juízo de cognição exauriente. 4.
Desse modo, não havendo fatos novos, a decisão deve ser mantida até o pronunciamento final da Turma Julgadora. 5.
Recurso Conhecido e IMPROVIDO.
Manutenção da decisão monocrática, em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e ora agravado G.
F.
S.
S., representado por CRISTIANE SOUZA SILVA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
11/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:42
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES SOUZA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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29/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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