TJPA - 0801516-05.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 05:17
Decorrido prazo de GAUDENCIO HENRIQUE CARDOZO DE AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
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28/06/2024 10:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/06/2024 10:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/06/2024 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 09:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA DO SOCORRO PINTO VALOIS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:25
Decorrido prazo de GAUDENCIO HENRIQUE CARDOZO DE AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 10:21
Mandado devolvido cancelado
-
20/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2021 13:29
Recebida a denúncia contra GAUDENCIO HENRIQUE CARDOZO DE AZEVEDO - CPF: *78.***.*50-06 (AUTOR DO FATO) e GAUDENCIO HENRIQUE CARDOZO DE AZEVEDO - CPF: *78.***.*50-06 (AUTOR DO FATO)
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18/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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26/10/2021 19:30
Juntada de Petição de denúncia
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26/10/2021 19:29
Juntada de Petição de denúncia
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07/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:32
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:04
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci 0801516-05.2021.8.14.0201 AUTOR: JOANA DO SOCORRO PINTO VALOIS AUTOR DO FATO: GAUDENCIO HENRIQUE CARDOZO DE AZEVEDO DECISÃO Aos 17 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte um às 10:030h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhada de advogados.
Ausente o autor do fato.
No ato, os advogados da vítima pleiteiam pelo declínio de competência para processamento e julgamento da presente demanda.
O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo comum, com redistribuição para a VCDI com competência para processar e julgar o caso, conforme ID 31845436.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO: Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 140, §3º do CPB, conforme especificado na manifestação de ID 31845436.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que em manifestação do patrono da vítima, bem como do parquet (ID 31845436), narra o crime descrito como preconceito direcionado por homofobia previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, sendo cabível a alteração da definição jurídica do fato para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado em relação ao presente processo.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência juntado no ID 28590392 narra que o autor do fato teria ofendido a vítima utilizando as expressões “TU ÉS UMA PILANTRA, JÁ ME FALARAM QUE TU ÉS UMA SAPATÃO”.
Logo, pela descrição do fato contido na queixa-crime, o autor do fato teria injuriado a vítima utilizando elementos referentes a orientação sexual, o que caracterizaria o crime de injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal que tem seguinte redação: § 3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três anos), e multa.
Portanto, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 o delito de injúria qualificada descrito no Boletim de Ocorrência não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena máxima cominada superior a 2(dois) anos, restando afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do caso em tela.
Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Comunique-se à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e à Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:45h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Reinaldo Oliveira, Conciliador Voluntário, portaria 2687/2021-GP, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
31/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:39
Declarada incompetência
-
18/08/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:21
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/08/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3247-1388/99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801516-05.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: GAUDENCIO HENRIQUE CARDOZO DE AZEVEDO VÍTIMA: JOANA DO SOCORRO PINTO VALOIS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 17/08/2021 às 10h30min.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores a audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas através dos telefones (91) 3247-1388/3227-8650/99119-9031 ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato/vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular, com câmera e com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 28 de junho de 2021 ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA Diretora de Secretaria JECrimIcoaraci Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:28
Audiência Preliminar designada para 17/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
24/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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