TJPA - 0156329-15.2015.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2021 09:08
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCIDALVA GARCIA DE PAIVA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0156329-15.2015.8.14.0110 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: R.
P.
P.
REPRESENTANTE: FRANCIDALVA GARCIA DE PAIVA COMARCA DE ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – LAUDO PERICIAL – PERDA DA MOBILIDADE DO JOELHO DIREITO DO AUTOR/APELADO NA PROPORÇÃO DE 75% – COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NO VALOR DE R$833,75 – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 474), a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 2 – Laudo pericial (ID. 5552854) que atestou a perda funcional da mobilidade do joelho direito do autor/apelado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), devendo este incidir sobre o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de condenação, ou seja, R$ 2.521,25 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte cinco centavos). 3 – Considerando que o montante pago pela seguradora no âmbito administrativo foi de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus o autor/apelado a complementação do seguro, entretanto, apenas no importe de R$ 833,75 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). 4 – Por incidência do princípio da sucumbência, bem como em razão da parte vencedora ser beneficiária da justiça gratuita (Súmula 450 – STF), os múnus sucumbenciais devem recair a seguradora requerida/apelante, visto ter sido substancialmente vencida na ação intentada pelo autor/apelado, de modo que mesmo o acolhimento parcial das razões recursais não é capaz de afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na hipótese. 5 – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar em parte a sentença vergastada, minorando o valor da complementação do seguro DPVAT para o importe de R$ 833,75 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), mantendo, outrossim, o decisum recorrido em seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 03 de agosto de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
11/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:48
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/08/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2021 08:28
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:02
Recebidos os autos
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01/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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