TJPA - 0044890-42.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:41
Decorrido prazo de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:27
Decorrido prazo de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0044890-42.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA, ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SENTENÇA Vistos, etc.
PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de comércio atacadista e que em 21/02/2013 celebrou com a SEFA/PA o Regime Tributário Diferenciado nº 29/2013 (RTD nº 29/2013), que lhe permitiu o aproveitamento de crédito presumido de ICMS na comercialização de (1) produtos da cesta básica (os indicados pelo art. 113 – Anexo I, do Decreto nº 4.676/20011) e (2) dos produtos citados na Instrução Normativa nº 19/2010.
Aduz que o RTD nº 23/2013 foi renovado em 14/02/2014, contudo, que em 19/02/2014, a Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização (CPPF), encaminhou mensagem eletrônica ao impetrante noticiando a existência de débitos fiscais vencidos no ano de 2001, e assinando prazo para a resolução da pendência sob pena de indeferimento do RTD.
Sustenta que no e-mail tomou conhecimento da instauração de Processo Administrativo de Análise Fiscal, mas que não teve acesso ao conteúdo deste.
Assevera que encaminhou o comprovante do pagamento de um dos débitos, posto que não possui dos demais, em razão do lapso temporal, mas que, de qualquer forma, os débitos já estariam prescritos, posto que inscritos em dívida ativa em 2004 e encaminhados para execução apenas em 2014, sendo que, até o momento do ajuizamento da presente demanda, não foram os débitos executados judicialmente.
Ao final, pugnou em sede de liminar pela suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos sob o nº 002002570070492-7 e nº 002002570070504-4, bem como suspender os efeitos do ato administrativo que revogou o RTD nº 29/2013 e, por fim, determinar à autoridade Impetrada que forneça cópias de todos os processos administrativos fiscais que culminaram na expedição de Termos de Inscrição em Dívida Ativa em nome da Impetrante.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança com a declaração da prescrição dos créditos tributários consubstanciados nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa nº 002002570070492-7 e nº 002002570070504-4, declarar a nulidade do ato que indeferiu o pedido de renovação e revogou o RTD nº 29/2013, com a restauração de todos os efeitos jurídicos do referido regime tributário diferenciado e determinar ao Impetrado o fornecimento, sempre que solicitado for pela Impetrante, de todas as informações sobre seus registros cadastrais, existência de débitos, pleitos e requerimentos administrativos de concessão e renovação de benefícios fiscais e regimes tributários diferenciados.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3442725 o juízo concedeu a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 3442733.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 3442734.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 29112036). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver reconhecida a prescrição dos débitos consubstanciados nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa nº 002002570070492-7 e nº 002002570070504-4, declarar a nulidade do ato que indeferiu o pedido de renovação e revogou o RTD nº 29/2013 e ter acesso a todas as informações fiscais que solicitar junto ao impetrado.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Isto porque, da análise dos autos, em especial dos documentos juntados no ID Num. 3442721 - Pág. 7, 8 e 9, de fato o débito referente ao período 12/2001 estava quitado, pelo que descabida a sua situação em aberto perante o sistema da SEFA/PA, sobretudo para embasar a revogação do Regime Especial do impetrante.
Quanto ao débito de referência 11/2001, em que pese não constar dos autos o comprovante de quitação, entendo que o lapso temporal de mais de 10 anos é plausível para justificar a ausência do comprovante de pagamento de posse do contribuinte, sobretudo porque este estava renova o RTD, pelo que pode-se inferir que no deferimento do exercício anterior, o suposto débito não foi um obstáculo, tal qual não deveria ser na renovação.
Ademais, do documento de ID Num. 3442721 - Pág. 3, nota-se que não houve causa suspensiva da prescrição, posto que há uma movimentação em 10/12/2004 de cobrança administrativa e a outra apenas em 22/02/2014, transcorridos, portanto, quase 10 anos depois, lapso este suficiente para a identificação da prescrição do crédito tributário.
Assim, deve ser concedida a segurança para declarar a prescrição do crédito tributário inscrito sob o nº 002002570070492-7, bem como reconhecido como inexigível o de nº 002002570070504-4, em virtude do pagamento.
Uma vez reconhecida a prescrição e a inexigibilidade dos débito supra, não podem os mesmos se servirem para o indeferimento ou revogação do RTD nº 29/2013 pugnado pelo impetrante, pelo que, de igual modo, deve ser concedida a segurança para reconhecer como nulo o ato que indeferiu a renovação, pelo que ao impetrante cabe gozar de todas as benesses oferecidas pelo regime especial.
Quanto ao pleito de que seja determinado ao Impetrado o fornecimento, sempre que solicitado for pela Impetrante, de todas as informações sobre seus registros cadastrais, existência de débitos, pleitos e requerimentos administrativos de concessão e renovação de benefícios fiscais e regimes tributários diferenciados, entendo que a segurança deve ser denegada.
Assim refiro porque o pleito é formulado de maneira genérica, sem indicar, portanto, quais informações concretas que objetiva ter acesso e que, de início, são de acesso público e irrestrito do contribuinte.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Isto porque, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora e que tenha se utilizado do dispositivo impugnado, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). – grifos nossos Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Assim, deve ser denegada a segurança neste particular.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada e, por via de consequência, confirmo a liminar concedida nos presentes autos nestes pontos (ID Num. 3442725) para: 1) Reconhecer a prescrição do débito consubstanciado no Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 002002570070492-7, do período 11/2011; 2) Reconhecer como inexigível o débito consubstanciado no Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 002002570070504-4, do período 12/2001, em razão do pagamento; 3) Declarar a nulidade do ato que indeferiu o pedido de renovação e revogou o RTD nº 29/2013, permitindo, desta forma, ao impetrante, a restauração de todos os efeitos jurídicos do regime tributário diferenciado (RTD nº 29/2013); Ao mesmo tempo em que denego a segurança quanto ao pleito de obrigação de fazer de ter o impetrante acesso a todas as informações fiscais que solicitar junto ao impetrado, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 10 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/08/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:20
Concedida em parte a Segurança a PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A (IMPETRANTE).
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30/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2018 18:39
Processo migrado do Sistema Projudi
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30/01/2017 09:35
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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30/01/2017 09:35
Evento Projudi: 60 - Documento analisado
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30/01/2017 00:01
Evento Projudi: 59 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 30/11/16
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30/01/2017 00:01
Evento Projudi: 58 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 30/11/16
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13/12/2016 00:03
Evento Projudi: 57 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 13/12/16 *Referente ao evento Declarada incompetência(30/11/16)
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13/12/2016 00:03
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A(Leitura Automática)) em 13/12/16 *Referente ao evento Declarada incompetência(30/11/16)
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30/11/2016 11:11
Evento Projudi: 55 - Documento analisado
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 54 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 53 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 52 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 51 - Declarada incompetência
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11/11/2016 00:03
Evento Projudi: 50 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(31/10/16)
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11/11/2016 00:03
Evento Projudi: 49 - Intimação lido(a) - (Por PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(31/10/16)
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11/11/2016 00:02
Evento Projudi: 48 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Declarado impedimento ou suspeição(31/10/16)
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11/11/2016 00:02
Evento Projudi: 47 - Intimação lido(a) - (Por PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Declarado impedimento ou suspeição(31/10/16)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 44 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 42 - Certidão expedido(a)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 43 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 45 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA)
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31/10/2016 13:06
Evento Projudi: 41 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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31/10/2016 13:06
Evento Projudi: 40 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 38 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 37 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A)
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 36 - Declarado impedimento ou suspeição
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA)
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13/11/2014 12:59
Evento Projudi: 34 - Documento analisado
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13/11/2014 12:59
Evento Projudi: 35 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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13/11/2014 12:29
Evento Projudi: 33 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer favorável)
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07/11/2014 16:03
Evento Projudi: 32 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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07/11/2014 07:50
Evento Projudi: 31 - Documento analisado
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07/11/2014 07:48
Evento Projudi: 30 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE 11270 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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06/11/2014 18:49
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/10/2014 00:01
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 27/10/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(14/10/14)
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22/10/2014 16:34
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 22/10/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(14/10/14)
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21/10/2014 07:10
Evento Projudi: 25 - Juntada de Ofício
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21/10/2014 07:10
Evento Projudi: 25 - Juntada de Ofício
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17/10/2014 12:04
Evento Projudi: 24 - Ofício expedido(a)
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14/10/2014 18:28
Evento Projudi: 22 - Intimação lido(a) - (Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 14/10/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(14/10/14)
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14/10/2014 14:32
Evento Projudi: 20 - Ato ordinatório
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14/10/2014 14:32
Evento Projudi: 21 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A)
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14/10/2014 14:28
Evento Projudi: 18 - Citação expedido(a)
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14/10/2014 14:28
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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14/10/2014 14:24
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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14/10/2014 14:24
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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14/10/2014 13:44
Evento Projudi: 15 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA)
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14/10/2014 13:44
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A)
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14/10/2014 13:44
Evento Projudi: 13 - Expedição de Citação - Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA
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14/10/2014 13:44
Evento Projudi: 12 - Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2014 12:06
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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17/09/2014 12:06
Evento Projudi: 10 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
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15/09/2014 13:35
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 15/09/14 *Referente ao evento Despacho(15/09/14)
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15/09/2014 12:48
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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15/09/2014 12:15
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA)
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15/09/2014 12:15
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PEIXOTO COMERCIO- INDUSTRIA- SERVICOS E TRANSPORTES S/A)
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15/09/2014 12:15
Evento Projudi: 4 - Despacho
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15/09/2014 12:15
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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13/09/2014 18:10
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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13/09/2014 18:10
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
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13/09/2014 18:10
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15201APA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2014
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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