TJPA - 0808161-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:24
Baixa Definitiva
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MAGNO HOLANDA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:21
Prejudicado o recurso
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05/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/09/2021 21:36
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MAGNO HOLANDA DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808161-67.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: M.
H.
DE O.
ADVOGADA: SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA- OAB/SP 303.812 AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto por MAGNO HOLANDA DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c.c.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E SEGREDO DE JUSTIÇA. (Processo nº 0807131-71.2021.8.14.0040), ajuizada em desfavor do ora Agravado, em que o Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da decisão de Id. 30190394, na origem.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não dispõe de condições para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família.
Afirma ser dependente químico por uso abusivo de múltiplas bebidas, apresentando oscilação de humor e crise de abstinência, colocando em risco sua vida e de sua família.
Aduz que o Juiz de primeiro grau não observou que a internação se deu em caráter de extrema urgência, em rede não credenciada, devido a desídia do Agravado em lhe apresentar clínicas habilitadas e especializadas em sua patologia.
Assevera que seus familiares entraram em contato com os funcionários da Agravada, objetivando a indicação de uma clínica especializada em tratamento de dependentes químicos e internação, porém não obteve resposta, motivo pelo qual ingressou com a ação judicial.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e no mérito pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não estou acolhendo o pleito recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito não está demonstrada, vez que o Recorrente não cuidou de demonstrar a negativa do plano de saúde ora Recorrido.
Nesse contexto entendo indispensável o elastecimento da dilação probatória sobretudo em honra aos pressupostos da ampla defesa e do contraditório.
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade do direito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, de acordo com o disposto no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC e NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA mantendo a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 11 de agosto de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
12/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 19:57
Conclusos ao relator
-
09/08/2021 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2021 16:25
Declarada incompetência
-
09/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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