TJPA - 0806524-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:59
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:59
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:47
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0806524-42.2021.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões e, posteriormente, intime-se apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - PA, 6 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:09
Decorrido prazo de ROBERTA IMBIRIBA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:50
Juntada de Ofício
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31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA IMBIRIBA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 04:48
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Proc. nº 0806524-42.2021.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Estupro, ameaça e Lesão Corporal Acusado: ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA SENTENÇA O Ministério Público denunciou ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA, já qualificado, pela prática dos crimes de Ameaça, Lesão Corporal e Estupro, tipificados nos art. 147, 129, § 13 e 213, todos do Código Penal, tendo como vítima Roberta Imbiriba de Oliveira, fato ocorrido no dia 17/02/2021, por volta das 00h30, em residência desta.
Narra a denúncia que no dia 17/02/2021, o casal estava em sua residência e se desentenderam por motivos banais, pois a ofendida teria o questionado de ter ingerido bebida alcoólica, ocasião em que o mesmo não teria gostado do questionamento e ficou agressivo, pegou o celular da mesma e disse que ler as mensagens, logo após, passou a agredi-la com socos em seu rosto, a sufocou, puxou seu cabelo, a empurrava o pescoço, e falava as textuais: "QUEM É ESSE AQUI JÁ TE COMEU?", tendo a ofendida ficado lesionada e o acusado ainda a ameaçou com uma faca.
Informa ainda que o acusado queria manter relação sexual e a declarante se negou, ocasião que o agressor forçou a vítima a fazer sexo oral nele, tendo a vítima mordido o pênis do mesmo, com o intuito de defesa.
Ressaltou ainda que a vítima tentou fugir e novamente foi agredida, tendo caído no chão, ocasião que foi para embaixo da cama.
Aduz que o réu já dopou a vítima em outro momento, bem como lhe ameaçou dizendo: “SE TU DER PARTE DE MIM EU VOU TE MATAR”.
A vítima se submeteu ao exame de corpo de delito n° 2021.01.001785-TRA, que atestou a existência das seguintes lesões: “erosão sobre hiperemia na mucosa do lábio superior.
Escoriações lineares distribuídas nas seguintes regiões: mandibular direita, submandibular direita, mentoniana, lateral esquerda do pescoço, cervical posterior, posterior do braço direito (terço médio), intraclavicular esquerda, anterior do braço esquerdo (terço proximal), posterior do 3º quirodáctilo direito.
Equimoses violáceas na região posterior do braço esquerdo (terço distal)” Recebida a denúncia, o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular.
Em audiências de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogado o réu.
Nada foi requerido em caráter diligencial.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais orais. É o relatório.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre dos crimes de Ameaça, Lesão Corporal e Estupro, tipificados nos art. 147, 129, § 13 e 213, todos do Código Penal, em que o Ministério Público atribui a autoria ao acusado.
Durante a instrução processual, a vítima, ROBERTA IMBIRIBA DE OLIVEIRA, declarou que teve um relacionamento por um período de 06 (seis) meses com o acusado e que, apesar de conhecer família dele, ele não conhecia a sua, e que era um relacionamento complicado por conta dos ciúmes do denunciado.
Relatou que, no dia dos fatos, o acusado ligou e a informou que estava na casa de uma amiga, mas que queria ir até a casa dela, com isso, a vítima chamou um carro de aplicativo para que ele fosse ao local.
Quando o acusado chegou na residência da vítima, ele expressou que iria carregar seu celular, tendo está permitido.
Passado algum tempo, a vítima tirou o celular do acusado do carregador e colocou o seu, pois não poderia ficar sem bateria, tendo em vista que tem filhos que moram com sua mãe, assim não poderia ficar sem o aparelho celular, pois deveria estar sempre alerta.
Ocorre que, esta situação aborreceu o acusado que a deitou na cama e proferiu: “ESSE DAQUI JÁ TE COMEU?” (SIC), e passou a apontar para pessoas que a vítima conhecia, repetindo várias vezes essa pergunta.
Relatou que este não a deixava levantar da cama, puxava seu cabelo, e, com o uso de uma faca, fez ameaças de morte e deixou marcas no seu braço, sendo que, em seguida, eles se deitaram, mas o acusado, muito inquieto, ficava andando pela casa e ordenava que a vítima não se levantasse.
Narrou que a noite toda foi um pesadelo onde o acusado a agredia com socos, fazendo com que esta inclusive pedisse para ele lhe tirar a vida pois não estava mais aguentando as dores.
Declarou que, depois de algumas horas, ele a levou para a cozinha e deu a ela três comprimidos de Fenergan e muitas gotas de Rivotril (remédios que a vítima usava para insônia).
Com isso, ele a informou que iriam para o quarto dos avós da vítima e a mandou dormir, o que a vítima o fez, tendo em vista que estava sob efeitos da medicação, no entanto, declarou que lembra de um determinado momento em que levantou, foi ao banheiro com o acusado onde se lavou, e em seguida, o denunciado confessou que eles tinham mantido relações sexuais.
Por fim, declarou que somente procurou o acusado por questões financeiras, uma vez que ele a devia dinheiro.
A testemunha Nayara Raiol Imbiriba, ouvida como informante por ser prima da vítima, informou que no dia dos fatos, mesmo morando próximo a vítima, não presenciou a briga das partes, mas escutou alguns gritos da vítima discutindo com o denunciado e que a única vez que escutou ele brigando com ela, foi quando a vítima o prendeu na residência mesmo com o réu dizendo que precisava sair para trabalhar.
Relatou que, no dia do ocorrido, a vítima proferiu injúrias e palavras de baixo calão para o denunciado, e que, após entrar em contato com o denunciado, viu que ele estava com machucados e arranhões no braço.
Narrou que a vítima possui um comportamento agressivo, que ROBERTA não convive com os filhos pois a mãe desta tem medo de deixar os netos sob sua responsabilidade pois ela agredia fisicamente e verbalmente os filhos, que até a irmã da testemunha já foi agredida e a própria mãe da vítima já foram agredidas, no entanto, só escutou gritos e relatos, mas nunca presenciou nenhum fato, Ao fim, declarou que uma vez a vítima se apossou de uma mercadoria sua e que tiveram grandes desentendimentos até que a vítima devolveu seus pertences.
A testemunha Marcia Regina da Silva Raiol Imbiriba, ouvida como informante por ser tia da vítima, declarou que mora na casa acima da casa da vítima, não presenciou o ocorrido e que só sabia que o acusado frequentava a casa da vítima.
Narrou que, já foi inúmeras vezes ameaçada por ROBERTA e que houve uma vez em que a vítima se apossou de uma mercadoria de sua filha, mas depois chegou a devolver.
Contou que houve uma situação em que, um homem foi cobrar uma dívida da vítima e está passou a agredi-lo, sendo que, posteriormente, foi até a delegacia e registrou boletim de ocorrência contra o homem, alegando ser a vítima, no entanto, a testemunha possuía provas que a história era falsa.
No fim, informou que a vítima possui um relacionamento conflituoso com a mãe.
A testemunha Ana Cristina Imbiriba Miranda dos Santos, ouvida como informante por ser irmã do réu, declarou que residia com o irmão e que, dois dias depois ao dia do ocorrido, estava em sua casa com o réu e a genitora deles, que estava doente a época, quando a vítima apareceu, por volta das 03h da manhã, gritando e procurando o denunciado.
Declarou que era frequente que a vítima fosse até a residência deles para procura-lo, causando inquietação para a família, e que tinha conhecimento que o réu ia até a casa da vítima para ajudá-la, mas que nunca presenciou qualquer violência das partes dela, no entanto, já notou a vítima usando tom de voz alterado, principalmente por questões de ciúmes.
Narrou que a vítima tem um comportamento agressivo, que ameaça e briga com os todos, inclusive com ela.
Por fim, teve conhecimento dos fatos depois do seu irmão lhe contou e que as vitima procurou o denunciado muitas vezes depois, mesmo com pedidos da testemunha e de sua genitora para deixá-los em paz.
O réu, em seu interrogatório, negou todas as acusações a ele imputadas.
Informou que estava bebendo com na casa de seus amigos quando a vítima passou a procura-lo e por saber que a vítima estava em uma situação emocional difícil, decidiu ir até ela.
Narrou que já na residência da vítima começou a ser cobrado por ela de maneira excessiva, alterada e agressiva, e que somete se defendeu das agressões.
Contou que sempre ajudou a vítima, sendo com apoio emocional ou questões domésticas, como forma de demonstração de seu amor, no entanto, nunca a agrediu, assim, ao ser agredido no dia dos fatos, decidiu ir embora, jogou as chaves que tinha fora e saiu do local.
Por fim, contou que não manteve relações sexuais com a vítima, que não tem conhecimento se ela havia ou não ingerido remédios e que não viu os machucados que a vítima apresentou na delegacia.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público por entender que foi comprovada a autoria e materialidade dos delitos, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, além de requerer o pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição do réu de todos os crimes imputados, por insuficiência e controvérsias de provas.
Pelo que se apurou durante a instrução processual, tenho que a denúncia merece parcial procedência.
Senão Vejamos: Dos Crimes de Ameaça e Lesão Corporal A vítima confirmou de forma segura os fatos e sua declaração foi bastante esclarecedora e coerente no que tange aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal.
Além do mais, a sua versão da vítima mostra-se corroborada pelo laudo pericial nº 2021.01.001785-TRA, que descreve a existência: “erosão sobre hiperemia na mucosa do lábio superior.
Escoriações lineares distribuídas nas seguintes regiões: mandibular direita, submandibular direita, mentoniana, lateral esquerda do pescoço, cervical posterior, posterior do braço direito (terço médio), intraclavicular esquerda, anterior do braço esquerdo (terço proximal), posterior do 3º quirodáctilo direito.
Equimoses violáceas na região posterior do braço esquerdo (terço distal)” Como se vê, além de demonstrar a materialidade delitiva, a descrição das lesões está em consonância com os fatos declarados pela vítima.
Não é crível crer na versão da defesa, dada a natureza e a extensão das lesões, de que apenas se defendeu e depois foi embora, não tendo visto nenhuma marca na vítima, sendo verossímil a versão da ofendida.
Cediço que, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima goza de especial relevância, mormente quando pratica longe dos olhares de terceiros, como ocorrido no presente caso, consoante entendimento pacífico da nossa jurisprudência superior.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (Destaquei) Assim, entendo que as ameaças e agressões físicas foram praticadas pelo réu, restando suficientemente comprovadas suas condutas ilícitas, ao ponto de fazer com que a vítima registrasse o ocorrido e se submetesse a exame pericial, sendo seguro o quadro para condenação.
Do Crime de Estupro Pelo que se apurou durante a instrução processual, tenho que assiste razão à Defesa ao pugnar pela absolvição do acusado do crime de estupro, uma vez que não foram colhidas provas suficientes para incidir um decreto condenatório desse delito.
Com efeito, a vítima, ao ser ouvida em juízo não relatou com clareza o ocorrido, tendo apenas dito, em resposta a pergunta da causídica, que o réu teria contado no dia seguinte sobre a tentativa de realização de sexo oral.
Destaco que tal versão encontra-se divergente da declarada por ela na autoridade policial e que serviu de subsídio à denúncia, onde ela afirma que o delito teria acontecido e na instrução já disse que não se recorda e apenas relatou o que teria sido dito pelo acusado, o qual nega este fato.
Diante disso, embora a palavra da vítima, nos crimes de Violência Doméstica, seja de extrema importância para demonstrar a ocorrência do delito, ela não confirmou com clareza os fatos descritos na denúncia.
Não há outros elementos nos autos que possam subsidiar os fatos narrados na exordial acusatória, como forma de comprovar a autoria.
Do mesmo modo, inexiste laudo sexológico ou pericial que pudesse fornecer indícios da materialidade do crime de estupro.
Sobre a insuficiência de provas nos casos de crimes sexuais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no seguinte sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, INC.
V, DO CPP.
No processo penal, a procedência da pretensão punitiva estatal somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal.
Do contrário, encontrando-se o julgador diante de um conjunto probatório inconsistente, insólido, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado, sobretudo pela vigência de dois princípios, quais sejam, do in dubio pro reo e da verdade real.
Inexistindo provas cabais aptas a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (TJ-RO - APL 00130649420108220501 RO 0013064-94.2010.822.0501, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Julgamento: 17/06/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Processo publicado no Diário Oficial em 01/07/2015).
Assim, considerando que as provas colhidas durante a instrução do processo não são suficientes para incidir um decreto condenatório, a absolvição do réu é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA, já qualificado nos autos, nas sanções dos arts. 129, §13 e 147, ambos do CPB, ABSOLVENDO-O em relação ao crime do art. 213 do CPB.
Dosimetria e Fixação da Pena Do crime de Lesão Corporal Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade ressoa grave, eis que pela situação fática e concreta em que ocorreu o crime, o comportamento praticado pela acusada foi exagerado, o que aumenta o grau de censurabilidade de sua conduta; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifico que se deve afastar a pena-base do mínimo legal.
Assim, fixo a pena, para o crime previsto no art. 129, § 13, do CPB, em 01 (um) ano de detenção.
Ante a inexistência de atenuantes, ou circunstâncias agravantes, bem como de não haver causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Do Crime de Ameaça Verifico a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, conforme já evidenciado anteriormente, pelo que fixo a pena-base pelo crime de Ameaça, no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.
Consta a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB, pois a ameaça foi cometida no âmbito doméstico contra a mulher, pelo que aumento a pena em 10 (dez) dias.
Não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do concurso material.
Reconhecido o concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando-a definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 01(UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 00:00 horas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. e) participar de cursos ou palestras acerca de violência de gênero em local indicado pelo juízo da Execução.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Dos Danos Morais Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 17/02/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Intimadas a acusação e a defesa, via Sistema PJE.
Após, arquive-se.
Belém-PA, 21 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA IMBIRIBA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:31
Decorrido prazo de SHEILA GOMES PINTO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 11:23
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA IMBIRIBA MIRANDA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA RAIOL IMBIRIBA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:52
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:51
Decorrido prazo de ROBERTA IMBIRIBA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806524-42.2021.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando que as partes já se manifestaram em alegações finais, façam-se os autos conclusos para sentença. 2.
Intimados os presentes, dispensadas as assinaturas, uma vez que o ato foi registrado por meio de gravação audiovisual.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
12/12/2023 09:00
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 06:01
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806524-42.2021.8.14.0401 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu Almir Imbiriba, por meio de seu patrono constituído nos autos, contra a decisão ID 99611673, que apreciou a resposta à acusação e designou audiência de instrução e julgamento para 06/12/2023, às 09h.
Certificado a tempestividade dos embargos, vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Conheço dos embargos por serem próprios e tempestivos.
Analisando-se o pleito do embargante, observo que, de fato, o pedido de produção de prova pericial no acusado não foi francamente apreciado na decisão embargada, pelo que passo a integrá-la com os argumentos a seguir.
Conforme entendo, o pleito de realização de perícia no acusado não ostenta tempestividade, pertinência, necessidade, utilidade ou adequação ao deslinde da causa ou mesmo à defesa do acusado.
Com efeito, transcorridos mais de 30 (trinta) meses da ocorrência do fato - equivalente a dois e sete meses - o pedido de perícia se apresenta a destempo, aportando tardiamente, sem que haja pertinência do pedido na medida em que da eventual lesão, se realmente existiu, sequer restariam vestígios após o decurso de tanto tempo, a par do fato de que o pretendido exame tampouco exauriria as imputações sacadas contra o réu, que vão bem além daquela sobre a qual pretende o acusado obter uma prova impeditiva.
Em todo caso, mas por isso mesmo, a prova sobre a qual insiste o acusado é inócua, insuficiente e, portanto, sem utilidade para a elucidação dos fatos em exame nestes autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Autorizo o cumprimento dos mandados de audiência (06/12/2023, às 09h) em regime de plantão.
Intimadas as partes via Sistema PJE.
Belém (PA), 13 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/11/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0806524-42.2021.8.14.0401 Acusado: ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA Capitulação penal: art. 147 do CPB, c/c art. 129, § 9° e art. 213, todos do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por Advogado particular, suscitou em preliminar, ausência de justa causa por estar eivada de nulidade, por falha no Exame de Corpo de Delito, uma vez que não teria sido observado os critérios necessários para a comprovação da ocorrência de lesões corporais, decorrentes da prática de Estupro.
Alternativamente, pleiteou a absolvição sumária do réu, nos termos do Art. 397, I do Código de Processo Penal c/c Art. 23, inciso II do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria agido em legítima defesa.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPB.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Verifico que a tese defensiva de ausência de justa causa não merece acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial, bem como pelo laudo pericial (Laudo nº: 2021.01.001786-TRA).
Relativo ao argumento de que o laudo pericial estaria incompleto consigno que, quando se envolve delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, atrai-se o estatuto normativo da Lei 11.340/06 que, em seu artigo 12, § 3º, dispensa expressamente a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva.
A referida previsão, portanto, por sua especialidade, afasta o rigor do artigo 158, do CPP, em clara proteção à mulher.
Esclareço que para o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, na fase de absolvição sumária, requer a presença de prova inequívoca e que sua existência seja manifesta, à luz do disposto no artigo 397, inc.
I, do Código de Processo Penal.
No presente caso, a alegação da legítima defesa veio unicamente na peça defensiva, sem encontrar ressonância nos elementos de convicção da fase do inquérito policial, em especial, no depoimento da vítima.
Noutras palavras, para o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual, é necessário que o pedido venha acompanhado de provas contundentes, o que não se observa aqui, conforme acima delineado, sendo necessária a dilação probatória para a comprovação de sua ocorrência.
E, por derradeiro, acerca da ausência de dolo, em que a defesa alega que o réu não teve a intenção de praticar o delito, não há elementos suficientes, nesta fase processual, para se aferir, o que demanda dilação probatória.
Ratifico, assim, a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 06 de DEZEMBRO de 2023, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento, cujo ingresso poderá ser realizado por meio do aplicativo Microsoft Teams, no link disponibilizado adiante: Clique para ingressar na reunião Para fins de ingresso por videoconferência, a parte/testemunha deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 48 horas, telefone e e-mail válidos e, na impossibilidade de participação na forma anteriormente mencionada (item 5), deverá comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 29 de agosto de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 15:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/11/2021 13:02
Recebida a denúncia contra ALMIR IMBIRIBA VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *57.***.*12-72 (INVESTIGADO)
-
16/08/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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