TJPA - 0803543-64.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ARLEUDO PESSOA RABELO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0803543-64.2021.8.14.0005 RECORRENTE: ARLEUDO PESSOA DOS SANTOS RABELO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Arleudo Pessoa dos Santos Rabelo contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que julgou improcedentes os pedidos constantes na AÇÃO DE PROMOÇÃO E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará e da Polícia Militar do Estado do Pará.
Na origem, trata-se de Ação de Promoção e Ressarcimento por Preterição ajuizada por Arleudo Pessoa dos Santos Rabelo (Id. 20355507), policial militar com 30 anos de tempo de serviço, em face do Estado do Pará e da Polícia Militar do Pará, buscando promoção ao cargo de Subtenente por ressarcimento de preterição.
O autor alega que a Administração Pública, ao não disponibilizar cursos de formação e vagas para a progressão hierárquica, feriu seus direitos previstos nas Leis Estaduais nº 5.250/1985, 6.669/2004 e 8.230/2015, gerando-lhe prejuízos financeiros e profissionais.
Requereu, ao final, indenização de R$ 85.590,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais) a título de diferenças salariais.
O Estado contestou (Id. 20355513), argumentando que a promoção requer o preenchimento de requisitos legais, como interstício, curso de formação, avaliação de aptidão e existência de vaga, além de obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 20355527), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 20355535).
Nas razões do recurso, o apelante destacou que a Administração Pública não disponibilizou os cursos de formação necessários para as promoções previstas em lei, impossibilitando-o de cumprir os requisitos exigidos.
Defende que as alterações legislativas posteriores, como a Lei nº 6.669/2004, criaram novos requisitos retroativamente, inviabilizando seu direito à promoção por tempo de serviço.
Argumentou que houve omissão administrativa ao não realizar os cursos obrigatórios, o que configuraria um artifício para evitar custos salariais adicionais, prejudicando sua progressão na carreira militar, uma vez que ingressou na PMPA sob a égide da Lei nº 5.250/1985, que previa promoções regulares, devendo ser respeitado o direito adquirido.
Por fim, sustenta que a sentença desconsiderou que a ausência de cursos de formação decorreu exclusivamente de falha do Estado, tornando impossível para o apelante comprovar requisitos como aptidão física e avaliação profissional.
O apelante pugnou pela reforma integral da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos de promoção ao cargo de Subtenente e de indenização pelos valores retroativos correspondentes.
Em suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 20355539), o Estado do Pará defende a manutenção integral da sentença combatida, reafirmando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais e ausência de preterição no caso em concreto.
Alegou ainda que a promoção é ato administrativo condicionado à existência de vagas e que a simples antiguidade não confere direito automático à ascensão hierárquica, suscitando, dessa forma, o desprovimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à minha relatoria, e, através da decisão de Id. 20048504, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Jorge de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que a promoção por ressarcimento de preterição é medida excepcional, dependendo da comprovação de erro administrativo, o que não foi demonstrado de forma concreta nos autos (Id. 21156859). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do Autor de promoção ao cargo de Subtenente por ressarcimento de preterição.
No mérito, verifico que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado as provas apresentadas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto, senão vejamos.
O apelante pleiteia sua promoção ao cargo de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para tanto e que houve omissão estatal quanto à realização de cursos de formação indispensáveis à sua progressão hierárquica.
Fundamenta sua pretensão em dispositivos da Lei nº 5.250/1985 e alterações posteriores.
Entretanto, como bem fundamentado na sentença recorrida, o direito à promoção na carreira militar depende do preenchimento de requisitos cumulativos estabelecidos nas Leis Estaduais nº 5.250/1985, 6.669/2004 e 8.230/2015.
Sabe-se que o ressarcimento por preterição é uma garantia conferida aos militares que, por motivos específicos disciplinados em Lei, ou ainda por erro da Administração Pública, não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento.
Comprovada a existência do direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição.
Sobre o tema, os artigos 6º e 32º da Lei nº 8.230/2015, dispõem o seguinte: Art. 6º.
As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I- Antiguidade; II- merecimento; III- bravura; IV- tempo de serviço; V- “post mortem”. (...) § 3º.
Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32. (...) Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade (inciso alterado pela Lei nº 9.387, de 16 de dezembro de 2021; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto. § 1º.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. (parágrafo acrescido pela Lei nº 9.387, de dezembro de 2021).
Acerca dos critérios para a promoção, a Lei n.º 5.250/85, que trata das promoções de praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, vigente à época do ingresso do Apelado na corporação, dispõe em seus artigos 4º, 5º e 25º, in verbis: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. (...) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; 5) Ter sido julgado Apto em inspeção de Saúde; 6) Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; (...) Art. 25 – Para fins de inclusão em Quadro de Acesso, a praça deverá ter completado, na atual graduação, os seguintes interstícios: 1 – 1º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 2 – 2º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 3 – 3º Sargento .................................................. 06 (seis) anos.
A Lei nº 8.230/2015, que revogou a legislação supracitada, ao dispor sobre a promoção dos militares por antiguidade e merecimento, dentre outros critérios, estabeleceu em seu art. 13, inciso VIII: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Nota-se, portanto, que existem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada.
Vale ressaltar que as condições descritas na legislação de regência são cumulativas, de modo que a promoção à graduação superior só ocorre quando todos os requisitos são preenchidos simultaneamente.
Desta forma, para que se configure o erro da administração pública ao não realizar a promoção do Apelante, não basta o decurso do tempo de serviço na graduação como deduzido na peça de ingresso e na sentença; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo que exista vaga a ser preenchida, ou que houve preterição por outros militares que não preenchem os requisitos legais, o que não foi demonstrado pelo Apelante, impossibilitando o acolhimento do pedido de promoção por preterição.
Inexiste nos autos documentos comprobatórios, por exemplo, de ter sido julgado apto na inspeção de saúde; de ter sido aprovado no teste de aptidão física; de ter sido classificado no comportamento exigido na legislação; de ter realizado os cursos e demais provas de aptidão necessárias; de se enquadrar nos limites etários exigidos, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra o direito à promoção em ressarcimento de preterição.
Conforme preconizado pelo art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Todavia, o apelante limitou-se a alegar que não foi promovido devido à ausência de cursos obrigatórios, sem apresentar evidências concretas de erro administrativo ou de preterição em seu desfavor, como, por exemplo, a promoção de militares menos antigos ou a existência de vagas não preenchidas.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração de preterição, nos termos da Lei nº 8.230/2015, que regula a promoção por ressarcimento, condicionando-a à comprovação de erro administrativo que tenha prejudicado o militar.
No caso, o apelante não logrou êxito em demonstrar tal situação.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DA FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040.
Rel.
Mairton Marques Carneiro. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público.
Julgado em 07.11.2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301.
Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 24.08.2020.
Publicado em 10.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BOMBEIRO MILITAR PLEITEIA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. À DATA DA PROMOÇÃO PRETENDIDA NÃO HAVIA COMPLETADO O INTERSTÍCIO DE 03 (TRÊS) ANOS E NÃO FOI DISPONIBILIZADA VAGA À GRADUAÇÃO PRETENDIDA.
A REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO POR ATO DO COMANDANTE DA CORPORAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO E A PROMOÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS FACE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (2019.02910505-47, 206.467, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15.07.2019.
Publicado em 19.07.2019).
Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
POLICIAL MILITAR.
LEI 5301/69.
ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DECRETO 44557/07.
REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO, NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o caso dos Cabos da PM, que já possuem tempo de serviço, estando aptos a serem promovidos, haverá convocação para o curso de formação específico, observada a antiguidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da instituição militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação - Não basta que o Militar tenha adquirido o tempo necessário para a promoção por tempo de serviço (art. 13 do Decreto 44557/07).
Além disso, deve ser submetido a curso de formação específico, além de obter aproveitamento satisfatório no referido curso - Se, dentre todos os requisitos legais para a concessão da pretendida promoção, o autor comprova apenas o tempo de serviço necessário, sem, contudo, demonstrar idoneidade moral, aptidão física, interstício na graduação, CFS ou equivalente, além de avaliação de desempenho satisfatória e comportamento disciplinar satisfatório no conceito C ou B, com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos - condições gerais para concorrer à promoção por merecimento ou antiguidade - o pedido inicial é improcedente - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024141870220001 Belo Horizonte, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria de Justiça, senão vejamos: “(...) Nesse sentido, obrigar o Estado do Pará à concessão da promoção por ressarcimento de preterição em favor do apelante, pelo simples decurso do tempo e sem a demonstração cabal de comprovado erro administrativo, viola a lei em vigor que disciplina a matéria.
Viola, ademais, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF), na medida em que o Estado (lato sensu) só está autorizado a fazer aquilo que a lei lhe obriga. (...)” Ademais, a promoção de militares está subordinada aos princípios da legalidade e da impessoalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para determinar promoções automáticas em desobediência às normas aplicáveis.
A ausência de cumprimento dos requisitos previstos na legislação, incluindo a realização de cursos de formação, não configura omissão estatal apta a justificar a pretensão do apelante.
Dessa forma, o tempo da graduação não é o único requisito para a promoção por antiguidade e merecimento e, inexistindo nos autos comprovação da preterição por militares que não preenchiam os requisitos legais, bem como sobre a existência de vagas a serem preenchidas, o recurso não merece provimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:14
Conhecido o recurso de ARLEUDO PESSOA RABELO - CPF: *04.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ARLEUDO PESSOA RABELO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0803543-64.2021.8.14.0005 APELANTE: ARLEUDO PESSOA RABELO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de julho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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