TJPA - 0803075-70.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEF FRANCISCO FARIAS DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 06:26
Juntada de despacho
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05/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte apelada/ré, por seu procurador, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 63704028, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 04:55
Decorrido prazo de ALEF FRANCISCO FARIAS DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:39
Decorrido prazo de GLENDA MATILDE ALVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 23:07
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803075-70.2021.8.14.0015 DESPACHO Considerando a apelação interposta no Id. 51534961, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo certifique-se e, após, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
08/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2022 21:26
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ALEF FRANCISCO FARIAS DO NASCIMENTO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/01/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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03/11/2021 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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23/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ALEF FRANCISCO FARIAS DO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803075-70.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Oferecimento de Alimentos e Regulamentação do Direito de Visitas com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEF FRANCISCO FARIAS DO NASCIMENTO contra ARETHA MATILDE ALVES FARIAS, representada pela sua genitora, Sra.
GLENDA MATILDE ALVES DA SILVA, pugnando, liminarmente, pela regulamentação do direito de visita do pai, ora autor, em favor da menor ARETHA MATILDE ALVES FARIAS. É o sucinto e necessário relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça.
Toda criança e adolescente tem o direito de conviver com seus pais, desde que inexistam justas causas que levem a essa impossibilidade, como maus tratos e comportamentos reprováveis e inidôneos, entre outros.
Dessa forma, temos o preceituado no art. 1.589, caput, do Código Civil: Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
O legislador, ao criar esse dispositivo legal, buscou preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.
Portanto, não se olvida do direito do autor de ter a menor em sua companhia, i.e., de que tem o seu direito de visitação garantido pela legislação em vigor, contudo, trata-se de uma criança com apenas cinco meses de vida, ainda na fase do aleitamento materno, e que necessita dos cuidados integrais de sua genitora, razão pela qual regulamentar a visitação na forma como quer o autor, ou seja, com a retirada da menor do lar materno, ainda que haja pouca distância entre as residências dos seus genitores, não atende ao melhor interesse da menor.
Por outro lado, não pode a mãe da criança impedir que o seu genitor tenha qualquer contato com a menor, razão pela qual entendo razoável que seja deferido que o autor possa realizar visitas assistidas na residência da genitora da menor, preferencialmente nos finais de semana, mediante aviso prévio, pelo período de uma hora, de forma que não altere a rotina da menor e de sua genitora.
Quanto aos alimentos, havendo demonstração inequívoca da relação de parentesco, indicada no art. 1.694 do Código Civil, bem como estando a petição em ordem, com observância da proporcionalidade da liminar e da necessidade dos alimentos, como prescreve o art. 4º da Lei nº 5.478/68, defiro de imediato a oferta de alimentos provisórios feita pelo autor em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, os quais deverão ser depositados na conta a ser indicada pela parte autora, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido.
Ante o exposto, INDEFIRO a regulamentação do direito de visitas na forma como requerida pelo autor, e DEFIRO a sua visitação à menor nos finais de semana, mediante aviso prévio, pelo período de uma hora, de forma que não altere a rotina da menor e de sua genitora.
Outrossim, DEFIRO os alimento provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, os quais deverão ser depositados na conta a ser indicada pela parte autora, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/11/2021, às 09:20 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas que apresentarem, independentemente da intimação destas.
Cite-se a ré, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada, ressalvando que o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do NCPC).
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do NCPC).
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do NCPC).
Observe a Secretaria e o Sr.
Oficial de Justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do NCPC).
Não havendo autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
Proceda-se ao cadastro da audiência no PJE.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o que mais se fizer necessário.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 6 de agosto de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
12/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 22:21
Conclusos para decisão
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30/06/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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