TJPA - 0803304-25.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/09/2023 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:41
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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07/07/2022 06:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS em 24/06/2022 23:59.
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07/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 04:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803304-25.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 16 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 25 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
27/04/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
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28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS em 27/01/2022 23:59.
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08/01/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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13/12/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0803304-25.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), em data e hora a ser futuramente redesignada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para a determinação de nova data de realização da audiência.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 21 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803304-25.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória. II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: a) Depoimento Pessoal b) Prova Testemunhal Indefiro o pedido de produção de prova pericial pois, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, por se tratar de prova desnecessária ou inútil, meramente protelatória, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15. V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído. VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da necessidade de produção das provas orais para a oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 10H30. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). Intime-se as partes, pessoalmente, e seus advogados e a Defensoria Pública, se for o caso, para comparecerem a audiência, advertindo as partes da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art. 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem, a depor sem justo motivo (CPC, art. 385, § 1º). A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e cumpra-se com celeridade. Distrito de Icoaraci (PA), 28 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
29/01/2021 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 04:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2020 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
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17/03/2020 13:00
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/03/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS em 19/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SASSIM MATOS em 05/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:51
Audiência Conciliação designada para 12/03/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/01/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:43
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2020 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2020 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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