TJPA - 0844429-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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27/08/2024 11:03
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/08/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:26
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:20
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 27/08/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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28/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:14
Decorrido prazo de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:07
Expedição de Carta.
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27/03/2024 10:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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08/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:20
Decorrido prazo de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:20
Decorrido prazo de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 21:14
Recebidos os autos.
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20/11/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844429-90.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA Nome: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA Endereço: Travessa Oito, 52, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-807 REU: RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Nome: RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Endereço: Rua Timbiras, 2032, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-520 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação; considerando que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310274942100000028719534 Petição Inicial.
Ação de Reintegração Petição 21080310274949300000028719536 ANEXO 1 - IDENTIDADE Documento de Identificação 21080310274964800000028719537 ANEXO 2 - CPF Documento de Identificação 21080310274985600000028719542 ANEXO 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21080310275007000000028719545 ANEXO 4 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21080310275031200000028719546 ANEXO 5 - PROCURAÇÃO Procuração 21080310275039600000028719548 ANEXO 6 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21080310275047900000028719552 ANEXO 7 - CERTIDÃO DE OBITO - MARIDO Documento de Comprovação 21080310275073300000028719557 ANEXO 8 - DOCUMENTOS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21080310275090700000028719559 ANEXO 9 - NOT.
EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21080310275110100000028722963 Despacho Despacho 21080613232636900000028964004 Despacho Despacho 21080613232636900000028964004 Petição Petição 21090214265138900000031534005 Petição. 02.09.2021 Petição 21090214265145400000031534009 CNH Rosivaldo Documento de Identificação 21090214265157800000031534012 Declaração Rosivaldo Documento de Comprovação 21090214265165700000031534013 CNH Rossimauro Documento de Identificação 21090214265176800000031534015 Declaração Rossimauro Documento de Comprovação 21090214265183500000031534016 Identidade Maria de Nazaré Documento de Identificação 21090214265195800000031534017 Declaração Maria de Nazare Documento de Comprovação 21090214265209500000031534019 Identidade Rosilene Documento de Identificação 21090214265217400000031534020 Declaração Rosilene Documento de Comprovação 21090214265227600000031534021 Dados - Pesquisa de Bens Documento de Comprovação 21090214265236500000031534022 Certidão Certidão 21101413504527900000035478988 Decisão Decisão 22030710183037500000050050183 Decisão Decisão 22030710183037500000050050183 DILIGÊNCIA Diligência 22052419060576600000059635504 RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Devolução de Mandado 22052419060591300000059635505 Habilitação em processo Petição 22061319142303200000062643250 PROCURAÇÃO RODIVALDO Procuração 22061319142316400000062643255 CONCESSÃO Documento de Comprovação 22061319142350300000062643256 Fotos Batista Documento de Comprovação 22061319142412400000062643257 Certidão Certidão 23011810511897500000080792784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011810515048100000080792792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011810515048100000080792792 Réplica a Contestação Petição 23021517005894400000082415668 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 23071120440018600000091254612 Decisão Decisão 23071410013213600000091350591 Petição Petição 23072514301655400000092027581 Certidão Certidão 23101713414005600000096589961 -
10/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 22:16
Decorrido prazo de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:10
Decorrido prazo de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844429-90.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA Nome: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA Endereço: Travessa Oito, 52, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-807 REU: RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Nome: RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Endereço: Rua Timbiras, 2032, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-520 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém-Pará, 14 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310274942100000028719534 Petição Inicial.
Ação de Reintegração Petição 21080310274949300000028719536 ANEXO 1 - IDENTIDADE Documento de Identificação 21080310274964800000028719537 ANEXO 2 - CPF Documento de Identificação 21080310274985600000028719542 ANEXO 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21080310275007000000028719545 ANEXO 4 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21080310275031200000028719546 ANEXO 5 - PROCURAÇÃO Procuração 21080310275039600000028719548 ANEXO 6 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21080310275047900000028719552 ANEXO 7 - CERTIDÃO DE OBITO - MARIDO Documento de Comprovação 21080310275073300000028719557 ANEXO 8 - DOCUMENTOS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21080310275090700000028719559 ANEXO 9 - NOT.
EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21080310275110100000028722963 Despacho Despacho 21080613232636900000028964004 Despacho Despacho 21080613232636900000028964004 Petição Petição 21090214265138900000031534005 Petição. 02.09.2021 Petição 21090214265145400000031534009 CNH Rosivaldo Documento de Identificação 21090214265157800000031534012 Declaração Rosivaldo Documento de Comprovação 21090214265165700000031534013 CNH Rossimauro Documento de Identificação 21090214265176800000031534015 Declaração Rossimauro Documento de Comprovação 21090214265183500000031534016 Identidade Maria de Nazaré Documento de Identificação 21090214265195800000031534017 Declaração Maria de Nazare Documento de Comprovação 21090214265209500000031534019 Identidade Rosilene Documento de Identificação 21090214265217400000031534020 Declaração Rosilene Documento de Comprovação 21090214265227600000031534021 Dados - Pesquisa de Bens Documento de Comprovação 21090214265236500000031534022 Certidão Certidão 21101413504527900000035478988 Decisão Decisão 22030710183037500000050050183 Decisão Decisão 22030710183037500000050050183 DILIGÊNCIA Diligência 22052419060576600000059635504 RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Devolução de Mandado 22052419060591300000059635505 Habilitação em processo Petição 22061319142303200000062643250 PROCURAÇÃO RODIVALDO Procuração 22061319142316400000062643255 CONCESSÃO Documento de Comprovação 22061319142350300000062643256 Fotos Batista Documento de Comprovação 22061319142412400000062643257 Certidão Certidão 23011810511897500000080792784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011810515048100000080792792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011810515048100000080792792 Réplica a Contestação Petição 23021517005894400000082415668 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 23071120440018600000091254612 -
14/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 20:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0844429-90.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de janeiro de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 04:16
Decorrido prazo de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 09:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844429-90.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS DORES VASCONCELOS BATISTA REU: RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Nome: RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA Endereço: Rua Timbiras, 2032, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-520 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por MARIA DAS DORES VANCONCELOS BATISTA em desfavor de RODIVALDO VASCONCELOS BATISTA, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a reintegração da autora na posse do imóvel sito à RUA DOS TIMBIRAS, 2032, BAIRRO CREMACAO, BELÉM/PA.
Narra-se na exordial que, em meados de 2019, a requerente voluntária e gratuitamente cedeu o imóvel para residência temporária do requerido, seu filho, sendo que este se nega a devolução do bem. É o relatório.
DECIDO. 1.RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC). 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos que possam infirmá-la, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 3.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, observo que a cessão do imóvel ao réu para moradia se deu a título gratuito, de forma que para a caracterização do esbulho e deferimento da reintegração liminar é imprescindível a demonstração de que o réu foi constituído em mora para devolução do bem, o que não se verifica no caso em comento, em que não foi juntado o respectivo Aviso de Recebimento (AR) comprovando que a notificação de Id Nº 30687331 foi recebida, ou mesmo enviada, ao endereço do réu.
No mais, os documentos acostados não são suficientes a demonstração da probabilidade do direito, pelo menos em juízo sumário, no que tange a posse direta ou indireta exercida pela autora sobre o imóvel em questão.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 4.
CITE(M)-SE o(s) embargados(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o embargante para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310274942100000028719534 Petição Inicial.
Ação de Reintegração Petição 21080310274949300000028719536 ANEXO 1 - IDENTIDADE Documento de Identificação 21080310274964800000028719537 ANEXO 2 - CPF Documento de Identificação 21080310274985600000028719542 ANEXO 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21080310275007000000028719545 ANEXO 4 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21080310275031200000028719546 ANEXO 5 - PROCURAÇÃO Procuração 21080310275039600000028719548 ANEXO 6 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21080310275047900000028719552 ANEXO 7 - CERTIDÃO DE OBITO - MARIDO Documento de Comprovação 21080310275073300000028719557 ANEXO 8 - DOCUMENTOS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21080310275090700000028719559 ANEXO 9 - NOT.
EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21080310275110100000028722963 Despacho Despacho 21080613232636900000028964004 Despacho Despacho 21080613232636900000028964004 Petição Petição 21090214265138900000031534005 Petição. 02.09.2021 Petição 21090214265145400000031534009 CNH Rosivaldo Documento de Identificação 21090214265157800000031534012 Declaração Rosivaldo Documento de Comprovação 21090214265165700000031534013 CNH Rossimauro Documento de Identificação 21090214265176800000031534015 Declaração Rossimauro Documento de Comprovação 21090214265183500000031534016 Identidade Maria de Nazaré Documento de Identificação 21090214265195800000031534017 Declaração Maria de Nazare Documento de Comprovação 21090214265209500000031534019 Identidade Rosilene Documento de Identificação 21090214265217400000031534020 Declaração Rosilene Documento de Comprovação 21090214265227600000031534021 Dados - Pesquisa de Bens Documento de Comprovação 21090214265236500000031534022 Certidão Certidão 21101413504527900000035478988 -
04/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844429-90.2021.8.14.0301 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) M.
D.
D.
V.
B.
Nome: R.
V.
B.
Endereço: Rua Timbiras, 2032, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-520 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 c/c 321 do CPC, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a exordial no sentido de apresentar o que se segue: a) Tendo em vista que a posse indireta da autora se fundamenta unicamente no falecimento do seu marido, que consta como contribuinte no carnê de IPTU, sem comprovar a efetiva propriedade sobre o imóvel, faz-se imprescindível que tal fato seja provado, devendo a autora JUNTAR a matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em detrimento de outros documentos que comprovem a mera posse do bem, tais como talão de energia ou água em seu nome, documento/boleto de IPTU, etc. b) Caso o imóvel ainda esteja em processo de partilha no bojo de inventário não finalizado, deve a exordial ser corrigida no sentido de indicar o espólio no polo ativo, representado pela inventariante, com a juntada do Termo de Inventariante, bem como, acaso finalizado, comprovar de que forma foi ultimada a partilha entre os herdeiros; esclarecendo a autora em qual Juízo tramita a ação de inventário dos bens do de cujus ou se trata-se de procedimento extrajudicial; 2.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Int. dil e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
11/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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