TJPA - 0827533-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JURACY DE SOUZA GOMES NETA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDENIA RODRIGUES LIMA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de TAMIRES NOGUEIRA NEIVA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JURACY DE SOUZA GOMES NETA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de TAMIRES NOGUEIRA NEIVA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDENIA RODRIGUES LIMA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0827533-06.2020.8.14.0301 AUTOR: TAMIRES NOGUEIRA NEIVA, MARIA DE JESUS SOUZA LIMA, FRANCISCA VALDENIA RODRIGUES LIMA, JURACY DE SOUZA GOMES NETA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 6 de agosto de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:30
Juntada de decisão
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17/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de TAMIRES NOGUEIRA NEIVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JURACY DE SOUZA GOMES NETA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA LIMA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDENIA RODRIGUES LIMA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0827533-06.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES NOGUEIRA NEIVA e outros (3) REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TAMIRES NOGUEIRA NEIVA, MARIA DE JESUS SOUZA LIMA, FRANCISCA VALDENIA RODRIGUES LIMA e JURACY DE SOUZA GOMES NETA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narram os requerentes que foram aprovados em Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, ao cargo de Agentes Prisionais, passando por todas as fases, estando, portanto, aptos para o exercício de suas funções no polo escolhido, qual seja Marabá, contudo, não foram efetivamente contratados.
Informam que quase todos os aprovados no PSS 012/2017 foram chamados e que, durante a validade do referido processo seletivo e mesmo após a vigência deste, houve reiteradas prorrogações dos contratos administrativos de um grupo de pessoas ao invés de convocar os requerentes.
Alegam, portanto, que a conduta do demandado, conforme narrado acima, configura ato de improbidade administrativa, viola o próprio Processo Seletivo Simplificado, a soberania da seleção pública, o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção à confiança, e todo o normativo pertinente à contratação temporária de excepcional necessidade.
Diante disso, requerem, liminarmente, suas imediatas contratações para o desempenho da função de Agente prisional.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e, bem como, a garantia de laborarem por 02 (anos), e, caso não vigore por tal tempo, que sejam indenizadas em R$ 2304,00 (Dois Mil trezentos e Quatro Reais) por cada mês que seja inferior aos 02 (dois) anos que teriam direito no contrato temporário.
Pleiteiam ainda, de forma subsidiária, que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 59.904,00 (Cinquenta e Nove Mil Novecentos e Quatro Reais) para cada uma, totalizando R$ 239.616,00 (Duzentos e Trinta e Nove Mil Seiscentos e Dezesseis reais), correspondentes aos 24 meses do contrato temporário e mais dois décimos terceiros.
Foram juntados documentos na peça inicial.
Em decisão de ID 16316157, o juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte adversa.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 17995020) sustentando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduziu inexistência de direito à contratação, em razão da aprovação fora do número de vagas ofertadas no PSS; vinculação ao Edital; inexistência de preterição e ilegalidade; ausência de previsão orçamentária; e aplicação do princípio de legalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação (ID 18320643).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID 23455979).
Relatei.
Decido.
Da preliminar.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Rejeição Relativamente à impossibilidade jurídica do pedido levantada pelo réu, merece destacar que a análise desta, na sistemática do novo Código de Processo Civil, passou a ser feita quando da análise meritória, motivo pelo qual, indefiro esta preliminar suscitada pelo demandado.
Ultrapassada esta preliminar levantada pelo réu, passamos agora à análise do mérito.
Do mérito.
No presente caso, a pretensão dos autores, de fato, não merece prosperar uma vez que a ausência de contratação dos mesmos decorreu da aprovação destes fora do número das vagas ofertadas no edital do PSS 012/2017.
Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos (ID 16288208), os candidatos, ora autores da presente demanda, além de constarem como não classificados dentro do número de vagas previstas no edital, pois obtiveram a 37º, 38º, 41º e 43º posição no PSS, sendo que o número de vagas femininas ofertadas para o polo de Marabá era de 23 vagas, o referido edital não previa cadastro de reserva.
Logo, não há que se falar em qualquer ilegalidade na conduta do réu. É cediço que o edital é a lei do concurso, não cabendo ao Judiciário intervir neste, a menos que efetivamente seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não verifico.
Saliento ainda que é entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência de que a aprovação do candidato fora do número de vagas disponibilizadas, como regra, não confere a ele o direito líquido e certo de ser nomeado, salvo na situação excepcional em que se verificar o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784).
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
A reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1126884 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Ademais, a paralela contratação de servidores temporários, como no caso dos autos, só por si, não caracteriza preterição na convocação dos demandantes ou autoriza a conclusão de que tenha automaticamente surgido vagas, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do Processo Seletivo Simplificado.
No caso dos autos, entendo que os autores não lograram êxito em comprovar qualquer arbitrariedade ou ilegalidade nas prorrogações contratuais realizadas pelo Poder Público durante a vigência do processo seletivo 012/2017 e logo depois de encerrada a sua validade, por não superarem o prazo legal máximo de 2 (dois) anos, conforme os documentos de ID 16288210 e seguintes.
Merece ressaltar ainda que a contratação e a demissão dos servidores contratados em regime temporário são atos discricionários, cabendo à Administração Pública aferir a conveniência e a oportunidade em sua prática.
Do mesmo modo a prorrogação do contrato de trabalho temporário.
O pleito, portanto, não há como ser acolhido.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO os requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados dos vencedores que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por serem os autores beneficiárias do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 14:18
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
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26/07/2020 03:17
Decorrido prazo de JURACY DE SOUZA GOMES NETA em 24/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 03:17
Decorrido prazo de TAMIRES NOGUEIRA NEIVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDENIA RODRIGUES LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 03:47
Decorrido prazo de JURACY DE SOUZA GOMES NETA em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDENIA RODRIGUES LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 03:47
Decorrido prazo de TAMIRES NOGUEIRA NEIVA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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