TJPA - 0807930-81.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MOISES NOBRE RABELO em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807930-81.2021.8.14.0051 AUTOR: MOISES NOBRE RABELO Advogado(s) do reclamante: VANESSA SOUSA AZEVEDO REU: BANCO PAN S/A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, PALOMA VELOSO DO PRADO, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Ante o retorno dos autos da Turma Recursal, com acordão devidamente transitado em julgado, verifico que não há mais pendências a serem apreciadas por este Juízo.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:12
Determinação de arquivamento
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11/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:41
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2022 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2022 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2022 02:43
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2022 05:30
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:30
Decorrido prazo de MOISES NOBRE RABELO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 02:11
Publicado Sentença em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:22
Publicado Citação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:22
Publicado Citação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807930-81.2021.8.14.0051 AUTOR: MOISES NOBRE RABELO - Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273 REU: BANCO PAN S/A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI - Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA designada para o dia 18/04/2022 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 22 de fevereiro de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
05/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/12/2021 00:36
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 19:21
Audiência Conciliação redesignada para 14/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:58
Decorrido prazo de MOISES NOBRE RABELO em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807930-81.2021.8.14.0051 AUTOR: MOISES NOBRE RABELO - Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273 REU: BANCO PAN S/A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 08/04/2022 12:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 26 de agosto de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
26/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 12:50
Audiência Una designada para 08/04/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807930-81.2021.8.14.0051 AUTOR: MOISES NOBRE RABELO Advogado(s) do reclamante: VANESSA SOUSA AZEVEDO Nome: MOISES NOBRE RABELO Endereço: Travessa Dom Tiago, 301, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-580 REU: BANCO PAN S/A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua São José, 40, sala 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, pois não realizou tais empréstimos junto a reclamada ou aceitou que terceiros fizessem.
Aduz a parte autora que tentou resolver administrativamente seu problema com a requerida, no entanto, não obteve êxito.
Assim, faz jus a parte autora do pedido liminar solicitado nos autos, qual seja, a suspensão das cobranças indevidas.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) SUSPENDA os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Sem prejuízo do disposto acima, designo audiência UNA para o dia 08 de abril de 2022, às 12h00min, devendo as partes serem intimadas para tanto, cientificando-as que o link para ingresso na audiência ficará disponível em momento futuro nos autos.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 23 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807930-81.2021.8.14.0051 AUTOR: MOISES NOBRE RABELO Advogado(s) do reclamante: VANESSA SOUSA AZEVEDO Nome: MOISES NOBRE RABELO Endereço: Travessa Dom Tiago, 301, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-580 REU: BANCO PAN S/A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua São José, 40, sala 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 DECISÃO Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte aos autos comprovante de reclamação administrativa, referencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, extratos bancários para confirmar se houve o recebimento ou não dos valores constantes do empréstimo questionado e informações completas, conforme art. 319, II do NCPC, incluindo endereço eletrônico das partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Santarém/PA, 11 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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