TJPA - 0805840-03.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805840-03.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO, NAYARA SOUSA DE CASTRO RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, que reformou a sentença e julgo improcedente o pedido autoral, com acordão devidamente transitado em julgado, não há mais pendências a serem apreciadas por este Juízo.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/09/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:34
Arquivamento
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10/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:56
Juntada de petição
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21/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:24
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805840-03.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO, NAYARA SOUSA DE CASTRO RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que os recursos interpostos por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA são TEMPESTIVOS E COM OS DEVIDOS PREPAROS, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 19 de abril de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 05:44
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:44
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:09
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:09
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805840-03.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO, NAYARA SOUSA DE CASTRO RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Relata o Demandante ter quitado todos seus débitos junto ao reclamado BANCO DO BRASIL, tendo recebido cobranças e seu nome negativado diante da cessão do credito.
Diante disso, requere a Demandante o cancelamento das cobranças e a declaração de inexistência do débito.
Requereu, também, pela concessão de medida liminar, a fim de que o Demandado se abstivesse de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, bem como para que o Demandado se abstenha de cobrar o débito indevido.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos supostos infortúnios sofridos.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que conclui-se pela veracidade de suas alegações, não tendo nenhum dos reclamados conseguido provar que o autor se mantem em debito.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Outrossim, os valores cobrados pelas requeridas correspondem a cobrança indevida, visto que o autor não utilizou do cartão de crédito nas compras realizadas.
A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
As empresas demandadas não apresentaram provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade das reclamadas.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que inexiste prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (OITO mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 29 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 03:01
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:33
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805840-03.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO, NAYARA SOUSA DE CASTRO RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Relata o Demandante ter quitado todos seus débitos junto ao reclamado BANCO DO BRASIL, tendo recebido cobranças e seu nome negativado diante da cessão do credito.
Diante disso, requere a Demandante o cancelamento das cobranças e a declaração de inexistência do débito.
Requereu, também, pela concessão de medida liminar, a fim de que o Demandado se abstivesse de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, bem como para que o Demandado se abstenha de cobrar o débito indevido.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos supostos infortúnios sofridos.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que conclui-se pela veracidade de suas alegações, não tendo nenhum dos reclamados conseguido provar que o autor se mantem em debito.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Outrossim, os valores cobrados pelas requeridas correspondem a cobrança indevida, visto que o autor não utilizou do cartão de crédito nas compras realizadas.
A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
As empresas demandadas não apresentaram provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade das reclamadas.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que inexiste prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (OITO mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 29 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805840-03.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO, NAYARA SOUSA DE CASTRO RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Relata o Demandante ter quitado todos seus débitos junto ao reclamado BANCO DO BRASIL, tendo recebido cobranças e seu nome negativado diante da cessão do credito.
Diante disso, requere a Demandante o cancelamento das cobranças e a declaração de inexistência do débito.
Requereu, também, pela concessão de medida liminar, a fim de que o Demandado se abstivesse de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, bem como para que o Demandado se abstenha de cobrar o débito indevido.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos supostos infortúnios sofridos.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que conclui-se pela veracidade de suas alegações, não tendo nenhum dos reclamados conseguido provar que o autor se mantem em debito.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Outrossim, os valores cobrados pelas requeridas correspondem a cobrança indevida, visto que o autor não utilizou do cartão de crédito nas compras realizadas.
A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
As empresas demandadas não apresentaram provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade das reclamadas.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que inexiste prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (OITO mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 29 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/02/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 08:27
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE INTIMAÇÃO (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 3 de dezembro de 2021.
Processo nº 0805840-03.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: MARIO EMIDIO LINHARES Endereço: Travessa Dois de Junho, 972, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-480 RECLAMADO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: desconhecido AUDIÊNCIA Conciliação SALA : [conciliação] [Una2] Prioridade Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0805840-03.2021.8.14.0051, em que AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES , move contra RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA , fica Vossa Senhoria: INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Conciliação ), designada para o dia 18/02/2022 09:00 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe), acompanhado(a) de, no máximo, duas testemunhas a ser realizada na Sala de Audiências da VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM, situada nesta cidade, à Av.
Marechal Rondon, 3135, bairro Caranazal.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061822382203200000026514886 AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA Petição 21061822382305700000026514887 PROCURAÇÃO Procuração 21061822382327000000026514888 RG e CPF Documento de Identificação 21061822382337800000026514889 ACORDO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21061822382349000000026514891 E-MAIL PASCHOALOTTO Documento de Comprovação 21061822382364300000026514892 REGISTRO SERASA ATIVOS SA Documento de Comprovação 21061822382370400000026514893 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21061822382383900000026514894 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21061822382401300000026514895 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21061822382424000000026514896 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21061822382447000000026514897 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 21061822382472000000026514898 Decisão Decisão 21062110401134800000026529966 Decisão Decisão 21081113120943200000029349964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081808311556200000029996035 Citação Citação 21081808495488800000029997902 Intimação Intimação 21081808311556200000029996035 Citação Citação 21081808495552700000029997903 Citação Citação 21081808495581900000029997904 Citação Citação 21081808583101300000029997916 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 21083008175940600000031100962 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 21090308040552900000031593004 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 21090308040714500000031593005 Cumprimento de liminar Petição 21091711442880100000032759655 Petição - Cumprimento de liminar - MARIO EMÍDIO LINHARES Petição 21091711442887100000032759658 Doc. 01 - Procuração _ Atos Constitutivos - Viana Peixoto Procuração 21091711442898800000032759661 Doc. 02 - SPC - MARIO EMIDIO LINHARES Documento de Comprovação 21091711442925000000032759662 Doc. 03 - SERASA 1 - MARIO EMIDIO LINHARES Documento de Comprovação 21091711442933900000032759663 Doc. 04 - SERASA 2 - MARIO EMIDIO LINHARES Documento de Comprovação 21091711442940000000032759664 HABILITAÇÃO PJE Petição 21093009461815700000034172673 (PA) CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO - MARIO EMIDIO LINHARES21494614 Petição 21093009461826600000034172674 1 Banco do Brasil - PA21494398 Procuração 21093009461843500000034172675 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 121494399 Documento de Comprovação 21093009461856600000034172676 3 PROCURACAO BANCO21494400 Procuração 21093009461876100000034172678 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO21494401 Substabelecimento 21093009461920500000034174030 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 21093017001615200000034176395 (PA) CUMPRIMENTO DE LIMINAR - MARIO EMIDIO LINHARES21494365 Petição 21093017001624800000034245765 Mario Emidio Consulta SPC21494356 Documento de Comprovação 21093017001637700000034245766 Contestação Contestação 21110911195569200000038336944 Contestação - MARIO EMÍDIO LINHARES Contestação 21110911195724500000038336950 Doc. 01 - SPC - MARIO EMIDIO LINHARES Documento de Comprovação 21110911195803400000038336966 Doc. 02 - SERASA 1 - MARIO EMÍDIO LINHARES Documento de Comprovação 21110911195835000000038336967 Doc. 03 - SERASA 2 - MARIO EMÍDIO LINHARES Documento de Comprovação 21110911195856600000038336968 Doc. 04 - Carta de Confirmação de Acordo - Operação nº 4609501 Documento de Comprovação 21110911195881100000038336971 Doc. 05 - Carta de Confirmação de Acordo - Operação nº 869443778 e 862864453 Documento de Comprovação 21110911195918600000038336975 Doc. 06 - Substabelecimento Substabelecimento 21110911195945400000038336978 Doc. 07 - Carta de preposição Ativos SA Documento de Identificação 21110911195998800000038338980 Identificação de AR Identificação de AR 21111111394173900000038683895 0805840032021 PASCHOALOTTO Identificação de AR 21111111394198500000038683898 INFORMAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Petição 21111115032609600000038726496 (PA) INFORMAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - MARIO EMIDIO LINHARES22313426 Petição 21111115032632900000038726499 Substabelecimento PA - LEONARDO - WILLIAN - ANA PAULA - GLAUZIANNE - SANTARÉM22313448 Substabelecimento 21111115032679400000038726502 Contestação Contestação 21111116000638700000038736536 (PA) CONTESTAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - ATIVOS S.A. - MARIO EMIDIO LINHARES22313274 Contestação 21111116000665100000038736537 Cessão de crédito - Ativos SA - Elaine22313250 Documento de Comprovação 21111116000735100000038736538 Cláusulas Gerais - CDC22313251 Documento de Comprovação 21111116000767200000038736539 Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança22313252 Documento de Comprovação 21111116000807100000038736540 Contrato Op. 86286445322313254 Documento de Comprovação 21111116000842900000038736541 Contrato Op. 86944377822313255 Documento de Comprovação 21111116001000800000038736542 dcc MARIO EMIDIO LINHARES22313256 Documento de Comprovação 21111116001078700000038736543 Extrato de conta corrente22313257 Documento de Comprovação 21111116001177500000038736544 Certidão Certidão 21111212174243200000038854670 Certidão Certidão 21120311151304800000041543741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120311161359500000041543743 -
03/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 20:05
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/11/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:04
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
03/09/2021 08:04
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
30/08/2021 08:17
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
20/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO LINHARES em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805840-03.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES - Advogados do(a) AUTOR: NAYARA SOUSA DE CASTRO - PA30461, ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO - PA25726 RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 04/05/2022 09:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 18 de agosto de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
18/08/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:30
Audiência Una designada para 04/05/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805840-03.2021.8.14.0051 AUTOR: MARIO EMIDIO LINHARES Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO, NAYARA SOUSA DE CASTRO Nome: MARIO EMIDIO LINHARES Endereço: Travessa Dois de Junho, 972, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-480 RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou que teve seu nome inscrito nos órgãos de cadastros de inadimplentes de forma abusiva pela requerida, juntando aos autos espelho da negativação.
Alega a parte autora que a dívida que negativou seu nome é totalmente indevida, visto que, todos os seus débitos estão devidamente quitados junto a ré.
Assim, faz jus a parte autora que seu nome, quanto a esta dívida, seja excluído dos órgãos de proteção de crédito.
No presente caso, verifico que há um fundado perigo de dano em face da permanência da negativação de seu nome, tendo em vista sua hipossuficiência devidamente demonstrada nos autos.
Assim, considerando a hipossuficiência do(a) autor(a) e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CPC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da permanência da restrição cadastral.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas legítimas, ser possibilitado ao requerido, todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO a medida requerida para determinar à reclamada que: 1) RETIRE o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança do suposto débito; Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Sem prejuízo do disposto acima, designo audiência UNA para o dia 04 de maio de 2022, às 09h00min, devendo as partes serem intimadas para tanto, cientificando-as que o link para ingresso na audiência ficará disponível em momento futuro nos autos.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 11 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2021 10:40
Declarada incompetência
-
18/06/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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