TJPA - 0822082-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:47
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:34
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0822082-63.2021.8.14.0301 AUTOR: HELDA MARIA NONATO ARANHA REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 19 de fevereiro de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0822082-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDA MARIA NONATO ARANHA REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposto por HELDA MARIA NONATO ARANHA em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que as sentenças proferidas nos IDs 1073355496 e 120912765 devem ser chamadas à ordem e anuladas, tendo em vista a procedência da homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que resolve a controvérsia objeto do presente feito.
Assim, as partes requisitaram a homologação do acordo pactuado, e sua consequente análise.
Fundamentação.
Passando à análise do acordo entabulado, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo é absolutamente licito.
Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 840, admite expressamente a possibilidade de se prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Ritos Processuais preceitua que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desta forma, atendendo a livre manifestação de vontade das partes, no sentido de por fim a lide, concluo pela sua extinção.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre HELDA MARIA NONATO ARANHA e IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ,, o qual se regerá pela cláusulas e condições nele constantes, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em caso de custas pendentes, devem estas ser adimplidas pela AUTORA.
Honorários Advocatícios por cada parte.
Prazo recursal renunciado, arquivem-se imediatamente os autos, observando as cautelas de prazo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2024 01:51
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:44
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 07:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0822082-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDA MARIA NONATO ARANHA REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por HELDA MARIA NONATO ARANHA em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0822082-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDA MARIA NONATO ARANHA REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Helda Maria Nonato Aranha contra a Defensoria Pública do Estado do Pará, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado Do Pará – IGEPREV, e o Estado do Pará Historia a autora que foi contratada como celetista para o cargo de Defensora Pública do Estado do Pará, Portaria n° 033/89- DPG de 10 de março de 1989, época em que aludida instituição ainda não era regulamentada por lei.
Aduz que em 24/01/1994 mudou seu regime jurídico para estatutário não estável, em virtude do advento do Regime Jurídico Único no âmbito Estadual, por força da Lei n° 5.810/1994.
Sustenta que em 21/03/2019 preencheu os requisitos para obter aposentadoria com proventos integrais, ocasião em que solicitou sua aposentadoria, e até a presente data mantém vínculo com a Defensoria Pública, com recolhimento previdenciário para o FINANPREV.
Ao fim, pleiteia 1 – aposentadoria com proventos integrais, abstendo-se da aplicar a LC 125/2019, com o reconhecimento do vínculo jurídico com a Defensoria de 1989 até a aposentação, a concessão de aposentadoria com proventos integrais, a declaração de inaplicabilidade da LC 125/2019.
Subsidiariamente, pediu a devolução dos recolhimentos previdenciários; 2 – reconhecimento do vínculo com a Defensoria Pública; 3 – Reconhecimento da aposentadoria pelo IGEPREV.
II – Tutela antecipada indeferida (Id. 25438475).
III – Contestação do Igeprev no Id. 26769576, aduzindo, em síntese: ilegitimidade passiva; litispendência/continência em relação ao Mandado de Segurança nº 0825701-69.2019.8.14.0301; impossibilidade de concessão de aposentadoria por ausência de comprovação dos requisitos de aposentadoria; responsabilidade do órgão de origem por eventual ajuste nas contribuições; necessidade de aplicação do art. 98-A da LC 125/2019.
IV – O Estado do Pará contestou (Id 27505468), aduzindo, em síntese: ilegitimidade; ausência de responsabilidade do Estado pelo afastamento da autora do cargo, ausência de obrigação de restituir.
V – Réplica no Id 33773604.
VI – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 35117180). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VII – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Entendo descabido o pleito por tratar-se de questões unicamente de direito, de forma a prova é unicamente documental.
VIII – DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
Tratando-se a aposentadoria de ato complexo, do qual deve necessariamente participar a corte de contas, no caso o Tribunal de Contas do Estado do Pará, não vejo como o Judiciário possa substituir-se a Administração direta e ao IGEPREV para os fins de sua concessão.
O que não importa em negação a universalidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), mas tão somente no respeito a separação de poderes, princípios que devem ser harmonizados na leitura da Constituição Federal.
O estudo da aposentadoria proporcional ou integral, bem como todas as demais características devem ser elaborados pelos órgãos competentes da Administração Direita e não pelo Judiciário, logo deixo de conhecer do pedido.
IX – DA LEGITIMIDADE.
A aposentadoria trata-se de ato complexo envolvendo não só o Estado-membro do Pará, como também o IGEPREV.
Deste modo, entendo pela legitimidade de ambos para figurar no feito, até mesmo porque, em tese, ambos podem sofre prejuízo financeiro com o resultado deste decisório.
X – DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA COM O MANDAMUS 0825701-69.2019.8.14.0301.
Da leitura do Mandamus em tela observa-se inexistência de litispendência e continência, já que os pedidos são diversos.
Com efeito, gira o pedido do mandamus em torno da permanência da autora na folha de pagamento da Defensoria Pública, pedido não feito no processo em tela.
XI – DO VÍNCULO COM A DEFENSORIA PÚBLICA – REGIME DE APOSENTADORIA.
Entendo fartamente provado no feito o vínculo da autora com a Defensoria Pública, destacando-se: 1 – Instrumento de nomeação às fls. 64; 2 – Designação da autora para funcionar junto aos Juizados de Pequenas Causa, fls. 68; 3 – Publicação no Diário Oficial do Estado em que a autora figura como Defensora pública, fls. 69; 70; 72; 73; 75; 76; 78; 79; 4 – Declaração de que a demandante tem vínculo com a Defensoria Pública fls. 82.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legalidade da situação da autora no seguinte aresto: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR 54/2006, DO ESTADO DO PARÁ, QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS PRECARIAMENTE CONTRATADOS ATÉ O PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. 1.
A Defensoria Pública é instituição concretizadora do mais democrático acesso às instâncias decisórias do País, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na medida em que dá assistência jurídica integral e gratuita a pessoas naturais economicamente débeis (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2.
Estratégico ponto de convergência entre o constitucionalismo liberal e social, a Defensoria Pública é estruturada em cargos de carreira, providos por concurso público de provas e títulos.
Estruturação que opera como garantia da independência técnica dos seus agentes e condição da própria eficiência do seu mister de assistência a pessoas naturais “necessitadas”. 3.
Ação direta que se julga procedente. (STF - ADI: 4246 PA 0003954-10.2009.0.01.0000, Relator: AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/08/2011) Resta, portanto, comprovado o vínculo da autora como Defensora Pública.
Cabe perguntar sobre o regime de aposentadoria da demandante.
A autora contribuiu durante todo período em que trabalhou junto a Defensoria Pública para o Igeprev, e como tal, deferir regime outro de previdência, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já determinou que os defensores em situação idêntica ao da autora, devem ser aposentados pelo IGEPREV: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA.
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA NÃO-ESTÁVEL.
DIREITO À APOSENTADORIA PELO IGEPREV.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTE DO STF (RCL 25240 MC/PA).
JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma o decisum que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem; 2.
Conforme se observa da decisão cautelar proferida pelo STF na Rcl 25.240/PA, a autora, dentre outros servidores listados, possuía vínculo com a Defensoria Pública do Estado do Pará como Estatutária Não-Estável, assim considerados os que ingressaram nos quadros da administração pública no intervalo temporal compreendido entre os anos de 1987 a 1991, completando todos os requisitos para a aposentadoria no serviço público pelo IGEPREV; 3.
A jurisprudência deste Tribunal é firmada no sentido de que o servidor, ainda que não estável, que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social por longos anos, faz jus aos benefícios previdenciários pelo IGEPREV; 4. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública que, no caso dos autos, se revela proporcional e não exorbitante, a fim de impulsionar a correta e prudente conduta da Administração. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 11 a 18 de abril de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0829738-76.2018.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA DE DEFENSOR PÚBLICO QUE INGRESSOU SEM CONCURSO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, PORÉM SEMPRE CONTRIBUIU PARA O IGEPREV.
BENEFÍCIO DISPÕE DE NATUREZA ALIMENTAR E NÃO DEVE SER SUPRIMIDO NESTE ESTREITO JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O TETO DA MULTA APLICADA AO PATAMAR DE R$ 50.000 (CINQUENTA MIL REAIS), POR SER MAIS ADEQUADO AO VALOR DA CAUSA. 1.
Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória, interposto pelo IGEPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória e Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por LUZIA DE FÁTIMA PEIXOTO VASCONCELOS, que deferiu a liminar pleiteada para garantir a percepção da aposentadoria pela Agravada. 2.
A qualidade de servidora pública não estável da agravada é fato incontroverso nos autos, haja vista não haver ingressado no serviço público pela via de concurso e não ter sido beneficiada pelo art. 33, da EC nº 19/98. (...) (TJ-PA - AI: 08014464320208140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021).
Compartilho do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado, para reconhecer o direito da autora de se aposentar pelo regime do IGEPREV.
XII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Assim, reconheço o vínculo da autora com a Defensoria Pública do Estado e seu direito a aposentadoria pelo IGEPREV.
Os critérios de aposentação deverão ser decididos em sede Administrativa.
Sem custas, dado da isenção da fazenda sucumbente.
Honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atentando-se para a simplicidade probatória e boa técnica dos causídicos.
Suspendo a exigibilidade dos honorários da parte autora por até 05(cinco) anos, reconhecendo sua hipossuficiência.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2023 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2023 10:11
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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24/03/2023 09:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:50
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:16
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: APOSENTADORIA AUTORA: HELDA MARIA NONATO ARANHA RÉUS: ESTADO DO PARÁ / INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por HELDA MARIA NONATO ARANHA contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, narrando que em 10.03.1989 foi nomeada como Defensora Pública, sem que à época houvesse Lei Estadual regulamentando a respectiva Instituição, o que ocorreu somente com a edição da Lei Complementar nº 013/93, dispondo sobre organização da Defensoria Pública.
Após, enfatiza que fora instituído o RJU (Lei n.º 5.810/94), ao qual passou a ser vinculada (art. 244), deixando de ser celetista e ganhando o status de servidora estatutária não-estável, quando começou a contribuir para o IPASEP e, após, para o IGEPREV (LC n. 39/2002), ou seja, antes da edição Emenda Constitucional n° 20/98.
Aponta que com a edição da Lei Complementar nº 054/2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública, a Requerente continuou no cargo de Defensora até agosto/2011 e que em decorrência da ADI nº 4246, foi remanejada, através da Portaria nº 2311/2011/DP-G, para exercer o cargo de Técnico de Gestão Pública, contudo, quando foi declarada a inconstitucionalidade do art. 84 da referida Lei, não foram modulados os efeitos da ADIN, acrescentando que com o advento da Lei Estadual n° 8.107/2015, que implementou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, o cargo de Técnico de Gestão passou a ser denominado como Analista de Defensoria Pública, sem alteração da natureza e essência das atribuições originais (art. 38).
Frisa que quando solicitou a expedição da última certidão de tempo de serviço, em 20.11.2018, contabilizava mais 30 anos de serviço e de contribuição, sendo mais de 4 anos para o Regime da Previdência Social e mais de 26 anos para a Previdência estadual, e que destes 30 anos, mais de 20 anos contribuiu sob a remuneração de Defensora e, nos últimos 10 anos, no cargo de Técnico de Gestão Pública/Analista de Defensoria Pública, ressaltando que atualmente já conta com mais de 32 anos de contribuição, possuindo tempo além do exigido para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, Em seguida, aduz que alcançou os requisitos para pagamento de proventos integrais em 21/03/2019, assim, em 22/03/2019 deu entrada no processo administrativo nº 2019/128151, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, Emenda Constitucional Estadual nº 77/2019, bem como das LC’s nº 125/2019 e 128/2020, que alteraram o sistema de previdência, mas os réus injustificadamente estão demorando a finalizar o processo de concessão de aposentadoria.
Ademais, no dia 06.11.2018, a Defensora Geral notificou a Requerente para apresentar, em 15 dias, o ato de ingresso como Analista de Defensoria, sendo que transcorrido tal prazo, considerar-se-ão como cumpridos os termos da Portaria nº 2311/2011-DP-G, e que serão adotadas todas as providências para seu afastamento, com a consequente exclusão da folha de pagamento e adoção das demais medidas pertinentes, portanto, ressalta que a finalização do processo administrativo e a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais é medida imperiosa, considerando a falta de estabilidade no cargo de Analista.
Requer concessão da tutela de urgência para que o IGEPREV efetive o ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais e o pagamento dos respectivos proventos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e que a autarquia se abstenha da aplicação da LC 125/2019 na concessão do benefício e cálculo dos proventos.
No mérito, pugna pela procedência da ação, para que a Defensoria Pública do Estado do Pará reconheça o vínculo jurídico com a Requerente de 1989 até a formalização do ato de aposentação; que o IGEPREV cumpra a obrigação de fazer, consubstanciado no ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais da Autora e o pagamento dos respectivos proventos, conforme art. 497 do CPC/2015; e que se declare a inaplicabilidade da LC 125/2019 ao caso, bem como seja determinado ao IGEPREV que se abstenha da aplicação da LC 125/2019 na concessão da aposentaria e cálculo dos proventos da Requerente, por se tratar de lei promulgada 08 anos após o preenchimento dos requisitos da referida aposentadoria.
Ainda, subsidiariamente, a autora requer que caso não seja deferida a obrigação de fazer de concessão da aposentadoria voluntária, pede a devolução dos valores recolhidos a título de Previdência Social com juros e correção monetária, tendo em vista que a Administração não pode se locupletar com o dinheiro contribuído pela servidora entre o período de 1987 até a data do julgamento de mérito, conforme art. 326 do CPC/2015.
Liminar não concedida (ID 25438475).
O IGEPREV apresentou defesa no ID 26769576, arguindo a ilegitimidade passiva, porque a situação funcional da autora precisa ser regularizada, bem como porque um dos pedidos da ação consiste na determinação à DPE/PA quanto ao reconhecimento do vínculo da Requerente desde 1989, o que, caso seja procedente a demanda, com o respectivo trânsito em julgado, poderá alterar a conclusão do caso sob o viés previdenciário.
Ainda suscita que seja verificada a litispendência ou continência em relação ao Mandado de Segurança n.º 0825701-69.2019.8.14.0301, que teria gerado a suspensão do processo administrativo acerca do vínculo funcional da autora, ante a aparente anomalia na investidura do cargo que a mesma atualmente ocupa.
No mérito, explana que a lei aplicável aos benefícios previdenciários é a que está em vigor na data do fato gerador, em respeito ao princípio do tempus regit actum e, no caso das aposentadorias, o fato gerador é a data em que o segurado implementa as condições para a concessão do benefício, seja de idade, invalidez ou tempo de serviço.
Assim, por disposição legal, cabe ao IGEPREV a análise dos requisitos de concessão de aposentadoria dos servidores estaduais, contudo, cabe ao setor de pessoal da unidade em que o segurado está lotado a incumbência da correta instrução do processo concessório, anexando a documentação necessária, conforme o art. 53 da LC/39, a fim de que seja proferida uma decisão célere.
Afirma, ainda, que no mesmo sentido se dá o Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência do Estado, quando menciona acerca da ilegitimidade da autarquia, já que o processo se encontra no órgão de origem e que existe a pendência quanto ao vínculo funcional.
Portanto, para a concessão dos benefícios, são necessárias duas fases, quais sejam, o encaminhamento do processo instruído ao IGEPREV, com manifestação sobre o vínculo da servidora, e a análise do processo quanto aos requisitos essencialmente previdenciários e, conforme já citado, a parte interessada terá que comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais para que possa auferir o benefício, o que não pode ser considerado pelo Poder Judiciário sem a criteriosa análise dos autos, sob pena de quebra do princípio da separação dos poderes.
Logo, na situação posta, é mister que haja um processo de aposentadoria, corretamente instruído, com a posição do órgão de origem sobre a vida funcional da requerente atestada e comprovada, ou seja, a manifestação enviada por ofício da Defensoria Pública com o relatório da vida funcional da interessada não basta, até porque o Defensor Público-Geral informa a existência de grave pendência quanto ao vínculo, objeto de processo específico.
Ainda assim, pondera que apesar de não haver processo de aposentadoria no IGEPREV, a Diretoria realizou análise preliminar, concluindo que, considerando que os autos administrativos 2019/128151 se encontram no órgão de origem, o exame técnico limitou-se à análise dos documentos existentes, que conduzem ao indeferimento do pedido de aposentadoria por não se enquadrar em nenhuma regra.
Destaca, também, que de acordo com o Histórico Funcional e Financeiro, a interessada ingressou no serviço público em 10.03.1989, portanto, após a CF/88, sem aprovação em concurso público e manteve-se sem interrupção de tempo, entretanto mudou de função de Defensor para Técnico em Gestão Pública em 30.08.2011 e de Técnico em Gestão Pública para Analista de Defensoria Pública em 01.01.2016, se afastando do exercício para aguardar aposentadoria em 20.11.2019.
Dessa forma, aduz que a questão da vinculação a autora, estatutária não estável, ao Regime Previdenciário Estadual somente foi possível diante das alterações feitas na LC/39, pela LC/128 e LC 125/19, mais especificamente com a inclusão do art. 98-A, ressaltando, assim, que a qualidade de segurada do regime estadual não é um óbice à concessão, como era até bem pouco tempo atrás, no entanto, ainda assim, é preciso analisar a presença dos demais requisitos legais.
Ademais, alude que entre outros pontos, existe a necessidade 10 anos na carreira, o que é complicado na situação posta, quando existe dúvida sobre o próprio cargo da interessada, considerando a regra do art. 6º da EC nº 41/2003, cuja mesma exigência constava na redação do art. 40, §1º, III da CF/88, antes da EC nº 103/19, todavia, com base nos documentos trazidos e na situação atual do vínculo da autora, foi constatado que não cumpre todos os requisitos de nenhuma das regras de aposentadoria, ficando todas desde já prequestionadas.
Acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, sobre os quais a autora, inclusive, faz pedido alternativo de devolução de valores, trata-se de situação peculiar, em relação ao qual o IGEPREV não tem ingerência, até porque, como dito, via de regra, os processos de aposentadoria já chegam no instituto corretamente instruídos, logo, se houve erro na designação do cargo da autora, e respectiva contribuição, tal ocorreu por ato da entidade a que esteve vinculada, não cabendo nenhum pedido dessa espécie voltado ao IGEPREV, posto que não tem responsabilidade sobre o tema.
Nesse sentido, destaca a Lei Complementar nº 039/2002, art. 87, que disciplina a incidência de contribuição previdenciária, o que fica a cargo dos órgãos de origem dos servidores, assim, ao IGEPREV cabe a gestão dos recursos do fundo previdenciário estadual, já ocorrida a incidência e transferidos os valores, não podendo a autarquia ser responsabilizada pela folha de pagamento dos servidores ativos.
Contestação do Estado do Pará no ID 27505468, que também ventila a tese da ilegitimidade passiva, porque a autora reclama sobre a demora n homologação do processo de aposentadoria.
No mérito, repisa acerca da ausência de responsabilidade e que a única hipótese possível de condenação do Estado a ressarcir ou indenizar a autora seria se a mesma permanecesse trabalhando compulsoriamente no período que já tinha direito à aposentadoria, contudo, além disso, não lhe caberia restituir os valores de contribuição previdenciária descontados a maior, por se tratar de competência do IGEPREV, ressaltando que tais descontos foram efetuados legalmente, o que afasta o pleito indenizatório.
Réplica no ID 33773604 e 33775018.
O Ministério Público se posicionou pela procedência da ação (ID 35117180).
Autos saneados no ID 58932350.
Decido. 1.
Da litispendência ou continência com o MS 0825701-69.2019.8.14.0301 Verifico, conforme aventado pelo réu IGEPREV, que a autora impetrou o mencionado Mandado de Segurança aludido, que tramita na 1ª Vara da Fazenda da Capital, a fim de não ser excluída da folha de pagamentos da Defensoria Pública do Estado do Pará, por ter sido notificada para comprovação de ato de ingresso para exercício do cargo de “Analista de Defensoria Pública”, ação esta que não transitou em julgado, pois pendente de julgamento de recurso de Apelação.
Assim, se encontrando em trâmite aquele Mandado de Segurança, onde se discute o vínculo funcional da autora, que está sendo apurado através de processo administrativo e, se tratando a presente ação de obrigação de fazer para concessão de aposentadoria, que abrange contagem de tempo de serviço nos cargos de Defensor Público, Técnico em Gestão Pública e Analista de Defensoria Pública, entendo que devem ser reunidas ambas as ações, em razão do instituto da continência, previsto nos arts. 56 e 57 do CPC: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Portanto, em razão de que já existe ação em juízo prevento, com julgamento ainda não transitado em julgado, e visto ter sido aquele processo distribuído no ano de 2019, impõe-se a distribuição por dependência, com fulcro nos arts. 58 e 286, I do mesmo diploma legal.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, com fulcro no art. 288 do CPC.
Após, transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e redistribua-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara de Fazenda A3 -
27/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:58
Declarada incompetência
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19/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 03:25
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/06/2022 23:59.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:05
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0822082-63.2021.8.14.0301 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : APOSENTADORIA / VOLUNTÁRIA AUTORA : HELDA MARIA NONATO ARANHA RÉU : ESTADO DO PARÁ E IGEPREV D E C I S Ã O O feito não está a exigir a produção de provas adicionais.
Inexistem questões processuais, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3a.
Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital -
11/05/2022 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:35
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0822082-63.2021.8.14.0301 AUTOR: HELDA MARIA NONATO ARANHA REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de agosto de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 00:20
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 12/05/2021 23:59.
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19/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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