TJPA - 0805791-92.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/01/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
01/01/2025 09:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805791-92.2021.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA Endereço: Rua A21, S/N, QD.332, LT.34, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de pensão por morte de segurado especial, aposentado, falecido em 02.09.2020, no qual a autora diz ter sido indeferido, em 06.10.2020 (DER), sob o argumento de não comprovou a condição de companheira do obituado.
Citado, o INSS contestou o pedido, alegando que não restou demonstrada a união estável alegada pela autora, na data do passamento do instituidor, uma vez que não junto início de prova, nos termos da legislação regente, passível de ser corroborada pela prova oral.
Na réplica, a autora diz ter convivido com o falecido por cerca de 62 anos, reiterando a certidão de casamento religioso acostada no ID 68353002-Pág.10.
Os autos vieram conclusos É o breve relato.
Decido.
Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que a autora, na verdade, teve o benefício indeferido porque não cumpriu exigência aberta pela Autarquia para juntar documentos que demonstrassem a união estável alegada, já que somente apresentou a certidão de casamento religioso realizado em 19.04.1958, como se vê no despacho do ID 28076103 - Pág. 11.
Diante disso, de acordo com a legislação vigente e jurisprudência pacificada, a autora não teria interesse processual e o desfecho do processo seria extinção sem julgamento do mérito.
Contudo, o interesse de agir, nesse caso, restou caracterizado pela defesa de mérito apresentada pela Autarquia no ID 68353001, nos termos do julgado no Tema 350 do STF.
Superada a preliminar, e ante a necessidade de se apurar a condição de dependência da autora em relação ao instituidor da pensão DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 07 de Novembro de 2024, às 09h00, na qual a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será, preferencialmente, presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlNDA0NjgtMTNhZS00ZGExLTg5MWUtMDZlZTAwZTBiMjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ae34a81-847c-497e-b31d-8ce10d3f12d3%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
04/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de junho de 2023 Processo Nº: 0805791-92.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à manifestação/contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de junho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:26
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0805791-92.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA Endereço: Rua A21, S/N, QD.332, LT.34, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de pensão por morte de segurada especial, indeferido, aos filhos menores, sob a alegação de que o instituidor não detinha condição de segurado, na data do óbito e, à companheira, também em razão de não reconhecimento da sua dependência em relação ao obituado.
Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora e que não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
INTIME-SE também as partes para que se manifestem sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando cientes de que o silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na pratica de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexa a etiqueta correspondente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
05/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRI BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0805791-92.2021.8.14.0040 AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPCAHO Nos termos do art. 321, CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para emendar inicial, no sentido de juntar, aos autos, A PETIÇÃO INICIAL Ressalto que a emenda deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC).
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas -
12/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864462-72.2019.8.14.0301
Jose Maria Oliveira Prestes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 14:27
Processo nº 0055805-24.2012.8.14.0301
Hiam Ghassan de Vasconcellos
Jamile Navegantes da Silva
Advogado: Talisman Secundino de Moraes Senior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 06:01
Processo nº 0055805-24.2012.8.14.0301
Hiam Ghassan de Vasconcellos
Jamile Navegantes da Silva
Advogado: Talisman Secundino de Moraes Senior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2012 10:10
Processo nº 0035155-58.2009.8.14.0301
Igprev - Instituto de Gestao Previdencia...
Raimundo Moura
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 09:06
Processo nº 0845435-35.2021.8.14.0301
Banco J. Safra S.A
Antonio Claudio de Almeida Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:38