TJPA - 0003146-87.2014.8.14.0941
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0003146-87.2014.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CARLOS ESAU PEREIRA RECLAMADO: LIVIA DANTAS FACANHA ABDON SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora foi intimada a apresentar manifestação nos autos e manteve-se inerte, já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014).
Desnecessária a prévia intimação das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 19 de julho de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/11/2019 00:01
Decorrido prazo de LIVIA DANTAS FACANHA ABDON em 19/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 14:44
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2019 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2019 00:02
Decorrido prazo de LIVIA DANTAS FACANHA ABDON em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ESAU PEREIRA em 07/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 13:34
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/10/2019 13:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/09/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 12:41
Incluído em pauta para 25/09/2019 09:00:00 Turma Recursal.
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17/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 10:13
Movimento Processual Retificado
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06/05/2019 08:38
Conclusos para decisão
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17/04/2019 12:41
Processo migrado do Sistema Projudi
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21/06/2018 09:18
Evento Projudi: 47 - Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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21/06/2018 08:18
Evento Projudi: 45 - Distribuído por Sorteio - Para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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