TJPA - 0800085-15.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:19
Expedição de Guia de Recolhimento para MATEUS GONCALVES COSTA - CPF: *23.***.*75-50 (REU) (Nº. 0800085-15.2021.8.14.0110.03.0008-17).
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27/05/2025 16:31
Expedição de Guia de Recolhimento para DANIEL FERREIRA DE SOUZA (REU) (Nº. 0800085-15.2021.8.14.0110.03.0009-19).
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27/05/2025 16:28
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
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27/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:35
Juntada de informação
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06/12/2024 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/12/2024 09:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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30/08/2024 16:10
Juntada de informação
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30/08/2024 16:09
Juntada de informação
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30/08/2024 16:08
Juntada de informação
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30/08/2024 16:04
Juntada de informação
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30/08/2024 16:02
Juntada de informação
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30/08/2024 16:01
Juntada de informação
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30/08/2024 16:00
Juntada de informação
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16/05/2024 13:53
Juntada de Informações
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16/05/2024 13:23
Juntada de Informações
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19/04/2024 09:03
Juntada de despacho
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28/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 11:52
Juntada de
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28/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:30
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2021 02:38
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES COSTA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES COSTA em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:46
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:46
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES COSTA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:01
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES COSTA em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:56
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES COSTA em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2021 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800085-15.2021.8.14.0110 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MATEUS GONCALVES COSTA; DANIEL FERREIRA DE SOUZA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de MATEUS GONCALVES COSTA e DANIEL FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados, visando a incursão dos mesmos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
Narra a Denúncia (ID 24449964), em breve síntese, que: “(...) no dia 16/02/2021, por volta das 19h, na Rua Brasília, neste Município, os Denunciado, em concurso e com emprego de arma de fogo, subtraíram pertences e valores em dinheiro das vítimas Mario Henrique Martins de Oliveira, Jorge Oliveira da Silva Rosendo, Maria José de Jesus Oliveira e Raniele Oliveira Rosendo. (...) tendo a vítima Mario Henrique relatado que havia acabado de chegar com sua namorada, na casa desta, momento em que a residência foi invadida pelos Denunciados, um deles portando arma de fogo.
Os Denunciado renderam as vítimas sob ameaças e levaram consigo uma motocicleta Honda Biz, Placa QVJ3G46, 01 aparelho celular Xiaomi Note 9S azul, R$ 600,00, 01 aparelho de celular Xiaomi Note 7 azul, 01 par de botas de couro, 03 vidros de perfume, R$ 250,00, 01 aparelho de celular Samsung Galaxy J5 prime e R$ 200,00.”.
Recebimento da Denúncia ocorrido em 24 de março de 2021 (ID 24713930).
Os acusados foram citados da ação penal pessoalmente – ID 25368799 e 25370193.
Apresentaram resposta acusação – ID 25593153 e 25593161, nas quais, impugnaram a utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial e reservaram-se para debater em alegações finais todas as demais razoes de defesa.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, fora designada audiência instrução para o 14 de junho de 2021, ID 25595444.
Durante a instrução foram tomadas as declarações das vítimas e das testemunhas, bem como, colhido o interrogatório dos acusados – ID 28133367.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos denunciados nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, asseverando ter sido provada a materialidade e autoria delitiva - ID 28379866.
A defesa dos réus, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea na fração de 1/6, em razão da demonstração de arrependimento dos acusados, id.29600625.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. (...) § 2º.
A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há concurso de duas ou mais pessoas. (...) § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...)”.
O roubo, capitulado no caput do artigo 157, do CP, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL.
TENTATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
CRIME CONSUMADO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2.
Vale ressaltar que "a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática." (AgRg no REsp 721.466/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Dje 1º/7/2009). 3.
Todavia, não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, visto que o Tribunal de origem diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena, não sendo esses fundamentos atacados pelo recorrente nas razões do especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para, reconhecida a consumação dos crimes de roubo, fixar a reprimenda do recorrido, definitivamente, 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ - Resp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011).
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido de condenação dos acusados quanto aos fatos descritos na peça acusatória.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto aos eventos delituosos, em especial, diante do auto de prisão em flagrante (id.23628782), o Boletim de Ocorrência Policial; o auto de exibição e apreensão dos objetos (id.23628784 – pág. 8/11); relatório da autoridade policial (id.23630276), bem como dos relatos da vítima e das testemunhas durante toda a instrução.
Assim, de forma inconteste, observa-se que os delitos ocorreram, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos.
Passando ao exame da autoria, tenho que está também restou demonstrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática pelos acusados das condutas delituosas de roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo e em coautoria.
A vítima JORGE OLIVEIRA DA SILVA ROSENO, em juízo declarou: “QUE sofreu assalto na sua casa; QUE a porta estava aberta e eles entraram; QUE estavam apenas usando máscara, mas que teve um momento que um deles até tirou a máscara; QUE um ficou com a arma enquanto o outro revirava as coisas dentro da casa; QUE sempre falavam em atirar; QUE ficaram por volta de quinze minutos na casa; QUE viu a arma; QUE a arma foi apontada contra si; QUE a arma era um resolver vinte e dois, cor prata; QUE fez o reconhecimento dos acusados na delegacia; QUE levaram um notebook, três celulares, uma botina, uns perfumes da filha, uma moto e cerca de mil reais; QUE somente fora recuperado a Biz, um celular e o notebook.” No mesmo sentido foram as informações prestadas pela vítima MARIA JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA, que confirmou categoricamente que viu a arma de fogo nas mãos dos assaltantes.
A testemunha de acusação DIEGO FREITAS SILVA, policial militar que participou da prisão em flagrante dos acusados informa: “QUE se recorda de um roubo ocorrido em uma casa localizada no Bairro Rio Verde; Que na ocasião foram acionados pelas vítimas que dois elementos adentram na residência e feito de reféns os proprietários e os convidados que lá estavam, subtraindo os pertences pessoais, como celulares, dinheiro e uma moto Biz, veículo que foi o instrumento de fuga deles da cidade; QUE se deslocaram em sentido a cidade do Breu; QUE tendo em vista o histórico de assaltos nessa modalidade, acionaram as guarnições do Breu e de Tucuruí, que fizeram uma barreira ao longo da ponte do Rio Mujuzinho, logrando êxito de capturar os dois; QUE o primeiro foi pego no local e o segundo conseguiu se ausentar na moto, tendo sido feito nova varredura até conseguir localizar; QUE foi apreendido uma arma calibre 38, revolver; QUE a arma estava com o garupa, mas não se recorda o nome; QUE confirmaram o assalto.”.
Como se vê, as versões apresentadas pelas vítimas não destoam, ao contrário, estão em consonância com as demais provas carreadas aos autos e com os demais depoimentos das testemunhas de acusação.
Impende ainda ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade -, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da observação atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenham atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado.
Este é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, verbis: PROVA.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, os recorrentes foram reconhecidos pelas vítimas como co-autores do roubo.
Suas declarações, ainda, encontra respaldo na confissão feita pelo co-apelante, ao ser interrogado em juízo, onde, inclusive, fez a chamada de co-réu em relação ao outro acusado. (...) Apelos defensivos desprovidos.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*23-73, 7ª C.
Criminal, TJ/RS, Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto, j. 04/05/2006).
ROUBO.
PROVA.
AUTORIA.
VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PENA PECUNIÁRIA.
Em sede de roubo, cometido fora das vistas de testemunhas, fundamental é a palavra da vítima, que não tem, em princípio, por que não ser acreditada.
Prova que há de prevalecer sobre a negativa de autoria levantada pela defesa.
Réu que se fez revel e que, na polícia, confirmara a agressão, bem como a subtração dos valores.
Não pode o juiz deixar de aplicar a pena pecuniária prevista cumulativamente no tipo penal.
Não encontrando na pobreza, outrossim causa legal de sua isenção.
Apelo não provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*94-55, 7ª C.
Criminal, TJ/RS, Rel.
Des.
Marcelo Bandeira Pereira, j. 16/03/2006).
Ainda que assim não o fosse, os Denunciados, em seus interrogatórios em juízo, também confessaram a prática do crime de roubo e a autoria delitiva, vejamos: O réu MATEUS GONCALVES COSTA, em juízo declarou: “QUE tinha acabado de sair de Belém; Que estava na colônia; QUE estava trabalhando na colônia para diminuir a pena; QUE conseguiu sair; QUE saiu no tempo da doença (pandemia); QUE saiu e sua mãe estava doente e a sua filha pequena, então cometeu esse ato; (...) QUE quem estava com a arma era o outro; QUE conheceu Daniel Ferreira na colônia; QUE foram presos em flagrante e não consumiram nada; QUE os policiais pegaram o dinheiro; QUE entrou na casa das vítimas.”.
O réu DANIEL FERREIRA DE SOUZA, também declarou: “(...) QUE tem filhos pequenos e se viu obrigado a cometer o crime; QUE a arma foi adquirida na cidade de Belém; QUE a primeira vez que saiu de licença foi ameaçado pela facção; QUE foi ameaçado pelas duas facções; QUE comprou a arma por setecentos reais e trouxe para casa porque ficou com medo; QUE cometeu o crime com o resolver calibre vinte e dois; QUE o assalto não foi planejado, foi de repente.”.
No caso em tela, conforme se extrai do caderno provatório, os acusados se valeram do emprego de arma de fogo e em concurso de agentes para subtrais objetos.
Desse modo, os acusados agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas com seus comparsas, tendo cada um contribuído para o êxito da empreitada criminosa, devendo a responsabilidade penal pelo roubo recair sobre todos que a anuíram.
Nesse sentido é a jurisprudência: "(...) Ainda que o agente não pratique atos executórios, deve ser responsabilizado como co-autor do roubo se aderiu à vontade dos demais e, com sua presença, engrossou o número de atacantes, contribuindo para o êxito da subtração" (RT- 789/648). "Ao reconhecimento da co-autoria no crime de roubo não se reclama a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas" (RJDTACRIM 18/134).
Consta dos autos, auto de apreensão de objeto, sendo uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, municiada com sete munições, que foi encontrada na posse de um dos réus, sendo prova cabal de que o crime se deu com o uso de arma de fogo, e comprovam os bens que foram subtraídos pelos acusados e recuperados quando do momento das prisões em flagrante.
Denoto ainda que as causas de aumento de pena indicadas na peça acusatória estão nitidamente comprovadas no encarte processual, conforme acima evidenciado, tendo sido o delito praticado pelos acusados com emprego de arma de fogo e em coautoria, artigo 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do CP.
III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar MATEUS GONCALVES COSTA e DANIEL FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados, pelo crime de roubo majorado, capitulado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA: Passo à individualização da pena do acusado MATEUS GONCALVES COSTA, com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal.
Para não incidir em repetições desnecessárias, passo a dosar as penas do seguinte modo: A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, no caso em analise demonstra-se em grau elevado, na medida em que praticaram os delitos de forma fria e consciente, se aproveitando do fato de a porta da casa estar aberta para cometer o delito.
O acusado possui antecedentes criminais, pois se encontra comprovado documentalmente à id. 23420808, uma vez que responde por execução penal.
No entanto, por configurar reincidência, passo para analisar na segunda de dosimetria da pena, sob pena de recair em bis in idem.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, in casu, não disponho de elementos para avaliar a conduta social do réu.
A personalidade condiz ao caráter ou a índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meios seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, são inerentes ao tipo, ou seja, lucro fácil em prejuízo alheio.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves, agindo os acusados no início da noite, fazendo de refém uma família em sua própria residência.
As consequências do crime extrapenais foram graves, ante o sentimento de terror instalado na cidade, considerando que o crime foi cometido na residência das vítimas.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstancia neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18, do E.
TJE/PA.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Reconheço e valoro a agravante da reincidência.
Reconheço a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do CP, tendo em vista que ambas as circunstancia se compensam, conforme entendimento jurisprudencial, mantenho as penas dosadas no mesmo patamar acima.
C) - 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Reconheço as causas de aumento prevista no inciso I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), do §2º-A, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 100 (cem) dias-multa.
Inexiste, por sua vez, causa de diminuição de pena, seja na parte especial e geral do Código Penal ou na Legislação Extravagante.
D) - PENA DEFINITIVA: Não havendo parâmetros objetivos para se analisar a detração penal, torno em definitiva a pena 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 100 (cem) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
V- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial fechado (Artigo 33, §2º, “a” do CP).
VI- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos de ordem cautelar se encontram robustecidos pelo advento da sentença condenatória, estando presos durante todo o processo.
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena ser superior a 04 (quatro) anos, incidindo o óbice do Artigo 44, I, do CP.
VIII- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ausentes os requisitos contidos no artigo 77, do Código Penal.
X – DA REPARAÇÃO DO DANO: Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos.
Passo à individualização da pena da acusada DANIEL FERREIRA DE SOUZA, com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal.
Para não incidir em repetições desnecessárias, passo a dosar as penas do seguinte modo: A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, no caso em analise demonstra-se em grau elevado, na medida em que praticaram os delitos de forma fria e consciente, se aproveitando do fato de a porta da casa estar aberta para cometer o delito.
O acusado possui antecedentes criminais, pois se encontra comprovado documentalmente à id. 23420807.
No entanto, por configurar reincidência, passo para analisar na segunda de dosimetria da pena, sob pena de recair em bis in idem.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, in casu, não disponho de elementos para avaliar a conduta social do réu.
A personalidade condiz ao caráter ou a índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meios seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, são inerentes ao tipo, ou seja, lucro fácil em prejuízo alheio.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves, agindo os acusados no início da noite, fazendo de refém uma família em sua própria residência.
As consequências do crime extrapenais foram graves, ante o sentimento de terror instalado na cidade, considerando que o crime foi cometido na residência das vítimas.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstancia neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18, do E.
TJE/PA.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Reconheço e valoro a agravante da reincidência.
Reconheço a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do CP, tendo em vista que ambas as circunstancia se compensam, conforme entendimento jurisprudencial, mantenho as penas dosadas no mesmo patamar acima.
C) - 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Reconheço as causas de aumento prevista no inciso I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), do §2º-A, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 100 (cem) dias-multa.
Inexiste, por sua vez, causa de diminuição de pena, seja na parte especial e geral do Código Penal ou na Legislação Extravagante.
D) - PENA DEFINITIVA: Não havendo parâmetros objetivos para se analisar a detração penal, torno em definitiva a pena 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão 100 (cem) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
V- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial fechado (Artigo 33, §2º, “a” do CP).
VI- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos de ordem cautelar se encontram robustecidos pelo advento da sentença condenatória, estando presos durante todo o processo.
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena ser superior a 04 (quatro) anos, incidindo o óbice do Artigo 44, I, do CP.
VIII- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ausentes os requisitos contidos no artigo 77, do Código Penal.
X – DA REPARAÇÃO DO DANO: Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, devendo haver comunicação à Justiça Eleitoral para tal finalidade. b) Comunique-se ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, artigo 15, III e Código de Processo Penal, artigo 809, § 3º); c) Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal. d) Arquivar os autos principais, procedendo-se as anotações praxes.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
11/08/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:27
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2021 00:45
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
16/06/2021 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
08/06/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2021 02:24
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:12
Decorrido prazo de daniel ferreira de souza em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:12
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES COSTA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 11:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2021 11:34
Recebida a denúncia contra daniel ferreira de souza (INVESTIGADO), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ (AUTORIDADE) e MATEUS GONCALVES COSTA - CPF: *23.***.*75-50 (INVESTIGADO)
-
23/03/2021 00:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 22/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:17
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2021 15:13
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2021 14:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2021 10:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 22:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2021 21:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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