TJPA - 0820507-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 02:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2023 02:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DOS ANJOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de JOSE NIAS GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SODRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de EDINAIR MARTINS CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DOS ANJOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE NIAS GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SODRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de EDINAIR MARTINS CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:49
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RAIMUNDO NAZARÉ DA SILVA CUMARU, EDINAIR MARTINS CARDOSO, BRUNO FERREIRA SODRE, JOSÉ NIAS GONÇALVES e MARIA DE FÁTIMA ALBINO DOS ANJOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Manutenção na Posse em face de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO, igualmente identificado nos autos.
Verifica-se dos autos que o aviso de recebimento com vistas à citação do réu retornou sem cumprimento (Id.27417739).
Por outro lado, foram encaminhadas as intimações aos autores, por Oficial de Justiça, no endereço declinado nos autos, contudo, somente o requerente Bruno foi intimado, já que os outros não residem mais no local, bem como, não informaram novo endereço.
Por fim, não houve manifestação do requerente devidamente intimado Id.50342216, e o advogado requereu a renúncia aos poderes conferidos na procuração. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, em que foram expedidas intimações por Oficial de Justiça aos autores para manifestarem expresso interesse no prosseguimento do feito, contudo, salvo o requerente Bruno (Id.50342216) que, devidamente intimado, não se manifestou no prazo legal, as diligências não puderam ser efetivadas, haja vista os requerentes não residirem mais no endereço constante dos autos.
Ocorre que, é dever da parte e de seu advogado manter o juízo atualizado em relação à mudança de endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019).
Assim sendo, deve ser reputada válida a intimação feita aos autores que não comunicaram a sua mudança de endereço, haja vista que realizada no último endereço fornecido nos autos, não manifestaram expresso interesse no prosseguimento do feito, bem como, em relação ao requerente pessoalmente intimado, que deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que os autores, regularmente intimados, não promoveram os atos e diligências que lhes competiam, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas e despesas processuais pois concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Por fim, indefiro o pedido de renúncia formulado em Id.83964856, haja vista não existir prova inequívoca nos autos de que cientificou os autores.
Intime-se o advogado renunciante para provar a comunicação da renúncia ao mandante, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 112 do CPC, anotando-se que ele continua a representá-los até que prove a comunicação (§1º, art. 112, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
17/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 06:27
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2022 01:39
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SODRE em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 20:31
Conclusos para despacho
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25/08/2021 20:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de EDINAIR MARTINS CARDOSO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SODRE em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE NIAS GONCALVES em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DOS ANJOS em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR id 27417739, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de agosto de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
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19/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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