TJPA - 0803206-06.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:44
Juntada de despacho
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31/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:42
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS REIS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:27
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS REIS em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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16/03/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 08:21
Juntada de Carta
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04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS REIS em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803206-06.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: MARIA ALVES DOS REIS Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 1373, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-290 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Contato Tel.: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Anote-se a prioridade, conforme previsão legal, se houver. 3.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que desconhece. 4.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 5.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o histórico de consignações e o extrato de pagamento, os quais demonstram os descontos efetuados pelo banco reclamado.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 6.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que os contratos não foram entabulados pela parte reclamante, mediante a juntada dos contratos. 7.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla, a fim de este demonstrar que os contratos foram entabulados pela parte reclamante ou não. 8.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 9.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 10.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 11.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o banco reclamado arque com o ônus de provar que a parte reclamante entabulou os contratos constantes na inicial, haja vista que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 12.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22 de março de 2022, as 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência. 13.
O ato será realizado na plataforma Google Meet, através do seguinte link:meet.google.com/mbx-avzp-fqm . 14.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google Meet e cadastro. 15.
Cite-se a parte Ré e intimem-se. 16.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 17.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 18.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 19.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 21.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 06 de abril de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/04/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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