TJPA - 0801557-45.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:23
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 02:49
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA DUARTE em 11/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:13
Juntada de
-
06/02/2022 00:31
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA DUARTE em 02/02/2022 23:59.
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07/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:07
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA DUARTE em 30/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 17:47
Mandado devolvido cancelado
-
19/08/2021 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo n.º 0801557-45.2021.8.14.0015 Denunciado: Wallace Pereira Duarte Advogado: Thiago Pedro Damasceno Retto, OAB/PA 17.366
Vistos. 1.
Requer o acusado WALLACE PEREIRA DUARTE a revogação da sua prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares, alegando a falta dos seus requisitos autorizadores e a existência de condições pessoais favoráveis (fls. 90/101 - Id.
Num. 25487673).
Para tanto, apresentou comprovante de matrícula em instituição de ensino, comprovante de endereço e declaração de exercício de atividade lícita.
O Ministério Público se manifestou desfavorável (fls. 111/114 – Id.
Num. 28979692). É o sucinto relatório.
Decido. 2.
Este juízo decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública com base na probabilidade concreta de reiteração delitiva e para garantia da aplicação da lei penal com base no risco do denunciado se subtrair a ação penal (fls. 71/73 – Id.
Num. 25096972).
Observo que o denunciado ostenta registros criminais (antecedentes – fl. 68 – Id.
Num. 25095193), respondendo a esta ação penal pelos crimes de receptação e falsa identidade e a outra ação penal pelo crime de roubo.
Observo ainda que, no momento da sua prisão ele se identificou falsamente.
Embora constitua um dos motivos para decretação da custódia cautelar o risco de reiteração delitiva e o risco a aplicação da lei penal, torna-se fundamental que estes resultem de elementos concretos, calcados nas provas existentes nos autos, pois se sabe que a prisão é a exceção e a liberdade, a regra, ao menos, durante a instrução criminal, quando se presume inocente o acusado.
Pois bem, considerando a pena a que o denunciado estará sujeito se condenado for pelos crimes de receptação (reclusão, de um a quatro anos, e multa) e falsa identidade (detenção, de três meses a um ano, ou multa), o tempo de prisão cautelar (04 meses), a eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou da aplicação da suspensão condicional da pena, o eventual regime de cumprimento de pena inicialmente aberto, tenho que a prisão preventiva, por ora, se mostra desproporcional e inadequada frente a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, II, CPP), máxime quando o crime patrimonial não foi cometido com violência ou grave ameaça, o objeto foi restituído a vítima etc.
Além disso, verifico que o denunciado possui condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Com efeito, não há elementos concretos aptos a evidenciar que o denunciado irá se furtar a aplicação da lei penal, pois tem residência fixa, está matriculado em instituição de ensino e tem ocupação lícita, constituiu advogado e outorgou poderes para receber a citação.
Da mesma forma, não há nada nos autos que indique que ele está embaraçando a instrução criminal, seja ameaçando testemunhas, seja destruindo provas etc.
Por fim, não é razoável a manutenção da prisão preventiva do denunciado sustentado exclusivamente no fato de ele responder a outro processo, eis que, para se concluir pela sua especial periculosidade que justifique a sua segregação cautelar, indispensáveis maiores esclarecimentos sobre sua conduta, o que somente a instrução processual poderá trazer.
Nesse contexto, é recomendável a concessão da liberdade provisória para que não haja excesso de prazo na segregação cautelar, bem assim para garantir o princípio da presunção de inocência, duração razoável do processo (e prisão) e evitar o cumprimento antecipado da pena (art. 313, §2º, CPP), quando ausentes os motivos para o cárcere provisório.
Portanto, atento as circunstâncias do caso, é preferível que o denunciado permaneça em liberdade, estado natural de todo ser humano, até que se prove, definitivamente, sua culpa.
Destarte, tenho que a aplicação das medidas cautelares de comparecimento periódico e as de proibição de delinquir, de mudar de endereço e de se ausentar da comarca de residência, são suficientes, neste momento, para se garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e seguintes, e 319 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de WALLACE PEREIRA DUARTE, concedendo-lhe liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, compromisso de: a) comparecer perante a autoridade ou em juízo sempre que for intimado para os atos da instrução criminal e julgamento do processo. b) comparecimento bimestral a este Juízo, a partir de Setembro deste ano, para informar se justificar suas atividades. c) não mudar de endereço (Travessa Dino Souza, n. 7, entre Rua Liliane Souza e Rua Pedro Melo, Bairro Novo Estrela, Castanhal/PA) sem prévia permissão deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. d) proibição de frequentar bares, casas noturnas e congêneres. e) não se ausentar de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar a este juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal o lugar em que poderá ser encontrado. f) não praticar nova infração penal dolosa.
Expeça-se o alvará de soltura, e lavre-se o termo de compromisso.
Faça-se constar no alvará de soltura que o requerente/denunciado deverá comparecer à Secretaria deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, no mês de setembro de 2021, para a assinatura do termo de compromisso. 3.
Cientifique-se o Ministério Público e o advogado do denunciado. 4.
Considerando que o denunciado outorgou ao causídico constituído poderes especiais para receber citação (fl. 117 - Id.
Num. 29544123), dou por válida a citação, e determino a intimação do patrono do denunciado para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal.
Castanhal/PA, data registrada em sistema.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Castanhal Portaria n° 2591/2021-GP -
12/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:39
Juntada de Alvará de soltura
-
11/08/2021 17:29
Concedida a Liberdade provisória de WALLACE PEREIRA DUARTE - CPF: *47.***.*68-59 (REU).
-
09/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA DUARTE em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:00
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA DUARTE em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:02
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:57
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2021 08:52
Recebida a denúncia contra WALLACE PEREIRA DUARTE (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 (AUTORIDADE)
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08/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 04:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA DUARTE em 19/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 18:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:01
Juntada de Petição de denúncia
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05/04/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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04/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 12:52
Juntada de Mandado de prisão
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04/04/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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04/04/2021 08:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/04/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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