TJPA - 0844660-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 08:43
Transitado em Julgado em 15/05/2022
-
15/05/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:50
Decorrido prazo de THUBIAS FARIAS PUREZA em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0844660-20.2021.8.14.0301.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA16804 .
PARTE REQUERIDA: Nome: THUBIAS FARIAS PUREZA Endereço: SEGUNDA DA UNIVERSIDADE, 1055, UNIVERSIDADE, MACAPá - AP - CEP: 68900-000 .
Advogado do(a) REQUERIDO: ARCELINO DA SILVA VILAS BOAS FILHO - PA18362 SENTENÇA Vistos etc...
I – Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em despacho de ID 33630915 foi determinada a citação e designada audiência de conciliação e mediação.
Numa primeira tentativa de citação, a parte requerida não foi localizada (ID 36514771 - Pág. 2), porém, em nova diligência, desta vez realizada por Oficial de Justiça, a Parte Ré foi devidamente citada (ID 44072974).
Em audiência realizada em 16/02/2022, as partes não chegaram a um consenso sobre um acordo, mas ficou registrado as propostas de acordo lançadas pelas partes.
Em deliberação, o juízo deferiu o pedido de liminar pleiteado pela Parte Autora.
Em ID 51995328 o requerido constitui advogado nos autos.
Posteriormente, a Parte Autora se manifestou em petição de ID 52993455 informando que as partes acordaram no sentido de pôr fim à presente ação nos termos do documento anexado, requerendo, por fim, a homologação do acordo. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos fatos, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes com o propósito de finalizar o litígio, porquanto observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Anoto que as Partes apresentaram pedido de homologação de acordo ao ID 52993467.
Preceitua o art. 840 do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse sentido: BEM MÓVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Acordo noticiado pelas partes, devidamente assinado pelos seus respectivos advogados – Homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC – Extinção do processo, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, b - Recurso prejudicado. (TJ-SP- AC: 10131176120178260320 SP 1013117-61.2017.8.26.0320, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020).
III – Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 52993467 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
REVOGO A LIMINAR concedida em ID 51062759 em razão do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes.
Comunique-se para devidos fins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:48
Homologada a Transação
-
08/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 09:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
05/12/2021 22:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/11/2021 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/11/2021 12:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/11/2021 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0844660-20.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0844660-20.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA REU: THOBIAS FARIAS PUREZA De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 1 de outubro de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
01/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 09:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0844660-20.2021.8.14.0301.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA.
Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA16804 .
PARTE REQUERIDA: Nome: THOBIAS FARIAS PUREZA Endereço: Rua Santa Luzia, 23, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-072 . .
DESPACHO I - DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE PROCESSUAL, assim como a PRIORIDADE na tramitação do vertente feito por disposição legal.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 10/11/2021, ÀS 9h 45min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM II OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
V – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Ad cautelam, reservo-me para apreciar pedido liminar após audiência de conciliação e/ou resposta da parte ré.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0844660-20.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0844660-20.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA REU: THOBIAS FARIAS PUREZA De ordem, intimo o AUTOR: MARIA CELIA FARIAS MORAES ALMEIDA para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 16 de agosto de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
16/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0844660-20.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora direcionou os autos à comarca de Ananindeua/PA, tendo esta sido, por equívoco, distribuída para esta 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da causa e determino a sua redistribuição para aquela comarca Intimem-se.
Belém, 6 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/08/2021 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844720-90.2021.8.14.0301
Fabio Williams Souza Malcher
Banco Itau
Advogado: Elizete Maria dos Santos Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 14:27
Processo nº 0800434-44.2021.8.14.0069
Domingos Bazzo Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose de Arimatea dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 19:54
Processo nº 0804917-86.2019.8.14.0005
Telma Aires de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2019 10:38
Processo nº 0817274-20.2018.8.14.0301
Edilson da Conceicao de Souza
Claudio Dusik
Advogado: Francisca Alessandra Vieira Pastana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2018 20:11
Processo nº 0800865-75.2019.8.14.0028
Victorio Simonini de Oliveira
Estado do para
Advogado: Bruno Feliz Fonseca Sepeda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 15:33