TJPA - 0846076-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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31/12/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CALDEIRA BOTELHO em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CALDEIRA BOTELHO em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:24
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0846076-23.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDUARDO CALDEIRA BOTELHO RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Muito embora a parte reclamante tenha sido intimada a emendar a exordial, apresentando comprovante de residência atualizado e em nome próprio de modo a comprovar residir na Comarca de Belém e comprovante atualizado da negativação impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 37115912.
Tal situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC/2015, pois a ausência do comprovante de residência impede a averiguação da competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda e omissão na juntada do comprovante atualizado da negativação impugnada não permite o correto julgamento do mérito, razão pela qual se mostram documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 07 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2021 15:24
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO CALDEIRA BOTELHO em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:14
Decorrido prazo de EDUARDO CALDEIRA BOTELHO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:58
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0846076-23.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDUARDO CALDEIRA BOTELHO RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; c) comprovante ATUALIZADO da negativação impugnada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846076-23.2021.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO CALDEIRA BOTELHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifico a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0834002-34.2021.8.14.0301, que tramitou pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:20
Declarada incompetência
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11/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
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11/08/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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