TJPA - 0808048-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:33
Baixa Definitiva
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25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:08
Publicado Acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808048-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808048-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Reforma da decisão ora vergastada. 5.
Recurso Conhecido e provido. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO e agravado BANCO ITAUCARD S.A.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de 1ª Grau, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIADE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESEMBARGADORA – RELATORA RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808048-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0801550- 77.2021.8.14.0201) deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, tendo como agravado BANCO ITAUCARD S.A.
Em suas razões recusais, aduz o ora agravante que a demanda de origem trata-se de Busca e Apreensão, na qual o juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da mora do recorrente, salientando que o magistrado deixou de analisar o vício maculador presente no processo, qual seja, a ausência de contrato original e a ausência de notificação extrajudicial válida.
Sustenta que a ação fora lastreada em cópia de Cédula de Crédito bancário autenticada pelo próprio advogado da instituição financeira recorrida, sendo certo que, até o presente momento, não fora juntada a via Original do Contrato, asseverando que a ação estaria fundada em título que não apresenta força executiva, uma vez que se trata de fotocópia e que estaria em desacordo com a determinação do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004.
Esclarece que a apresentação do Original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ressalta que o magistrado ad quo deveria ter intimado o autor, ora agravado para regularizar o processo, trazendo aos autos a Via Original da Cédula de Crédito Bancário, o que, por si só, macula o decisum ora vergastado.
Quanto a ausência de notificação extrajudicial válida, aponta que seria um vício maculador do processo, salientando que a notificação expedida por terceiros, que não o Cartório de títulos e documentos não se prestara a constituir em mora o devedor.
Desse modo, pugna pela concessão da justiça gratuita, bem como pela sustação da liminar concedida, ante a imprescindibilidade da apresentação do Contrato Original, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 5938080).
O prazo para contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 6380031.
A instituição financeira agravada apresentou Agravo Interno (ID 6632416). É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Prima facie, faz-se mister ressaltar que a análise do Agravo Interno resta prejudicada, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento de mérito.
MÉRITO À mingua de questões preliminares atenho-me ao mérito.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade ou não do regular processamento e consequente deferimento da liminar de busca e apreensão antes da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Acerca do tema, ressalta-se que a cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei 10.931/2004, que em seu art. 29, §1º, permite a transferência da cédula de crédito bancário à terceiros que, igualmente ao titular originário do crédito, poderão exigir os direitos previstos na cédula.
Vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nessa esteira de raciocínio, a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário causa grave insegurança jurídica, uma vez que o título poderá ser utilizado por terceiros para a cobrança do mesmo débito, não se tratando, portanto, de questionar a autenticidade do documento, mas sim de dar eficácia ao comando legal e aos princípios gerais que regem a matéria.
Assim, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original tendo ainda firmado tese quanto à desnecessidade de exibição da via original, o que facilmente se conclui pela original, de fato, do referido documento, conforme alega o recorrente.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: RECURSO ESPECIAL - AÇO DE BUSCA E APREENSO - DETERMINAÇO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreenso.1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios (...)(Resp. 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifo nosso).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇO DE AFRONTA AO ART. 3º DA LEI N. 8.935/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
TÍTULO EXECUTIVO PASSÍVEL DE CIRCULAÇO.
APLICAÇO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇO DO ORIGINAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.990 - SC (2014/0163263-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgado em 27/10/2015.
AÇO DE BUSCA E APREENSO - ALIENAÇO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇO DE EMENDA À PETIÇO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISO, AINDA, QUE NO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Min.
Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013).
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
DECISO CORRETA DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISO UNANIME.
I - A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada devido o agravante não ter juntado nos autos o documento original, sendo este a cédula de crédito bancária que embasava a busca e apreensão proposta pelo recorrente.
II - Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
III - A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia, eis que a instrução da demanda apenas com a fotocópia da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito.
IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0059817-09.2015.8.14.0000.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.05.2016.
Publicado em 08.06.2016) Grifei.
EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
BUSCA E APREENSO.
EXTINÇO DO PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO PESSOAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES.
APRESENTAÇO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que é desnecessária tal intimação nos casos de descumprimento do prazo para emenda da inicial, porque a regra do art. 267, §1º, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da circularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação nº 0016730-53.2013.8.14.0006.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07.03.2016.
Publicado em 29.03.2016).
Assim, considerando que a Cédula de Crédito Bancário é circulável e sujeita ao princípio da cartularidade, mostra-se necessária a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, devendo a decisão ora guerreada, que deferiu a liminar de busca e apreensão, ser cassada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar in totum a decisão interlocutória proferida pelo juízo 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, revogando a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora – Relatora Belém, 17/11/2021 -
19/11/2021 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808048-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1° Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0801550- 77.2021.8.14.0201) deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, tendo como agravado BANCO ITAUCARD S.A.
Em suas razões recusais, aduz o ora agravante que a demanda de origem trata-se de Busca e Apreensão, na qual o juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da mora do recorrente, salientando que o magistrado deixou de analisar o vício maculador presente no processo, qual seja, a ausência de contrato original e a ausência de notificação extrajudicial válida.
Sustenta que a ação fora lastreada em cópia de Cédula de Crédito bancário autenticada pelo próprio advogado da instituição financeira recorrida, sendo certo que, até o presente momento, não fora juntada a via Original do Contrato, asseverando que a ação estaria fundada em título que não apresenta força executiva, uma vez que se trata de fotocópia e que estaria em desacordo com a determinação do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004.
Esclarece que a apresentação do Original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ressalta que o magistrado ad quo deveria ter intimado o autor, ora agravado para regularizar o processo, trazendo aos autos a Via Original da Cédula de Crédito Bancário, o que, por si só, macula o decisum ora vergastado.
Quanto a ausência de notificação extrajudicial válida, aponta que seria um vício maculador do processo, salientando que a notificação expedida por terceiros, que não o Cartório de títulos e documentos não se prestara a constituir em mora o devedor.
Desse modo, pugna pela concessão da justiça gratuita, bem como pela sustação da liminar concedida, ante a imprescindibilidade da apresentação do Contrato Original, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015 c/c art. 1.060/50.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante constitui a plausibilidade do direito material invocado, considerando o entendimento firmado pelo Resp. 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe. 28/03/2016, segundo o qual a cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, §1º da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade.
Nessa esteira de raciocínio, tratando-se de requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, e havendo indícios de que a parte autora não juntou a via Original da Cédula de Crédito Bancário, necessário se faz a sustação da liminar deferida.
Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da Decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
INTIME-SE a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora. -
13/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/08/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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