TJPA - 0800321-10.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 10:41
Transitado em Julgado em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ANANDA ALVES PANTOJA COTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JANDER JACK BARROS COTA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:05
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800321-10.2021.8.14.0128 - [Dissolução] REQUERENTE: ANANDA ALVES PANTOJA COTA REQUERIDO: JANDER JACK BARROS COTA SENTENÇA
Vistos.
ANANDA ALVES PANTOJA COTA ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de JANDER JACK BARROS COTA.
Em apertada síntese, informa que são casados pelo Regime de Comunhão parcial de Bens, cujo enlace é datado no dia 30/09/2011.
Acrescenta que desde o ano de 2014 já não convivem maritalmente.
Durante a constância do matrimonio, o casal não teve filhos.
Informa ainda que, na constância do casamento, não adquiriram bens.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, concordando com o pedido autoral. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
A simples separação de fato já é causa suciente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, §6º da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92.
Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
As partes concordam pela decretação do divórcio, apresentado os termos da inicial.
Deste modo, o divórcio é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento art. 227, §6º da Constituição da República, c/c artigo e artigo 1.571, IV do CCe artigos 487, I, c/c 731 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ANANDA ALVES PANTOJA.
Oficie à Serventia Extrajudicial competente para a averbação do divórcio, nos termos desta sentença.
Considerando os princípios da economia e da efetividade processual, a presente sentença servirá como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado e averbada a sentença, arquivem-se.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.
P.
R.
I.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
14/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:10
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ANANDA ALVES PANTOJA COTA em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 -
16/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 00:39
Decorrido prazo de JANDER JACK BARROS COTA em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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