TJPA - 0800586-91.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de GENIS ALVES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de EVAIR FRANCO DOS ANJOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS DA CRUZ em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de DIANA ROCHA DOS ANJOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de LUCINELI SILVA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de RUBSON RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de WELLIGNTON PANTOJA PESSOA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de RAYANE SOUZA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de MANRIQUE MOTTA MACIEL JÚNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ROSINALDO VIEIRA BALIEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:01
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800586-91.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Competência do Órgão Fiscalizador] AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINA REU: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA, EDSON SIQUEIRA DA FONSECA, GENIS ALVES PEREIRA, RENAN MONTEIRO GUIMARAES, EVAIR FRANCO DOS ANJOS, JOEL DOS SANTOS DA CRUZ, DIANA ROCHA DOS ANJOS, LUCINELI SILVA COSTA, RUBSON RODRIGUES DA SILVA, WELLIGNTON PANTOJA PESSOA, ROSINALDO VIEIRA BALIEIRO, RAYANE SOUZA SANTOS, RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA, MANRIQUE MOTTA MACIEL JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de não fazer promovida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ em face de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA E OUTROS.
Alega em síntese que os réus são respectivamente prefeito municipal e secretários do município de Oriximiná e estão agindo de forma a dificultar/impedir atos de fiscalização da Câmara de Vereadores no seu exercício regular de controle externo.
Afirma que a relação de oposição entre Câmara e Prefeitura ultrapassa a razoabilidade, o que prejudica as atividades e prerrogativas da Câmara dos Vereadores, atingindo frontalmente a população do Município de Oriximiná.
Assim, requerer que os réus sejam condenados a se absterem de promover quaisquer ações ou sustentar omissões que dificultem ou impeçam o exercício da função fiscalizadora dos atos da administração pelos vereadores representantes da Câmara Municipal de Oriximiná.
A requerida apresentou defesa com preliminares, aduzindo no mérito não ter restado comprovada qualquer ação no intuito de impedir o exercício das atividades dos vereadores.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido.
As partes não se manifestaram pela produção de mais provas e vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Compulsando a exordial, observa-se que a peça atendeu plenamente aos ditames esculpidos no Código de Processo Civil, tendo havido a correta exposição dos pedidos pretendidos pela parte Demandante, bem como dos fatos e fundamentos em que baseiam o direito buscado.
Outrossim, registre-se que a preliminar em questão não se confunde com as provas necessárias à análise do mérito da lide, o que será avaliado no momento oportuno.
Dessa maneira, não há que se extinguir o feito sem apreciação do mérito, não se podendo falar em dedução de pedido inepto, tampouco em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar REJEITADA.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO No que tange ao interesse de agir, com efeito, é sobejamente sabido que, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada a garantia das suas prerrogativas.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia a caracterização de atos por parte dos réus que importem ofensa as prerrogativas constitucionais de poder fiscalizatório ínsitos ao legislativo municipal.
A prerrogativa suscitada pela autora em sua exordial decorre do poder fiscalizatório atribuído ao Poder Legislativo Municipal pela Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei".
Portanto, é função da Câmara de Vereadores fiscalizar as ações do Poder Executivo Municipal, devendo, portanto, este prestar os esclarecimentos e as informações necessárias ao regular exercício dessa prerrogativa constitucional conferida ao Poder Legislativo.
O controle e fiscalização da Administração Pública pelo Poder Legislativo é contudo, uma exceção ao princípio da separação dos poderes e, por isso, deve se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, de modo que nem a Constituição Estadual nem a lei orgânica municipal podem ampliar tais mecanismos de controle.
Destaca-se que a função fiscalizatória sobre o Executivo foi conferida pela Constituição tão somente ao Poder Legislativo como órgão colegiado e não aos parlamentares de forma singular.
Sobre esse prisma, importante a análise de cada situação reportada na exordial como atentatória a prerrogativa fiscalizatória, já que a análise genérica de que estaria sido impedida de exercer o seu poder, não encontra guarida no ordenamento jurídico.
A imputação de violação ao poder fiscalizatória, para que possa ser reconhecida deve ser feita com clareza, especificidade e objetividade, com o intuito de que seja o de assegurar a probidade e eficiência do governo municipal e não de alimentar controvérsias a respeito de oposição política.
De início, a autora alega que em 18 de fevereiro de 2021, o presidente da Câmara dos Vereadores, senhor Marcelo Augusto Andrade Sarubbi, encaminhou relatório à Promotoria de Justiça de Oriximiná, narrando situação em que a Câmara foi, em um primeiro momento, excluída da formação do Comitê de Crise Municipal, constituído em razão da pandemia de Covid-19.
Ainda, esclarece que a Prefeitura não respondeu ofícios da Câmara em diversas ocasiões quanto à transporte, testagem de pacientes e equipamentos, além de terem os vereadores suas prerrogativas obstruídas em três visitas empreendidas no Hospital Municipal, onde não somente deixaram de ser atendidos, como também foram ameaçados.
Não obstante as alegações, relatos a promotoria e boletins de ocorrência anexados pela autora, observo que o conjunto probatório não favorece o quanto alegado.
Isso porque ao ID30728717 e seguintes, os réus demonstraram diversas respostas dadas aos ofícios enviados pela câmara, esclarecimentos prestados pela secretaria de saúde e de assistência social sobre a situação enfrentada pelo Município.
Nota-se que a autora formula alegação genérica, não informa qual ofício especificamente não foi respondido, quais informações não foram prestadas.
A despeito disso, importante levar em consideração que o momento de pandemia era delicado, tendo movido a máquina estatal de modo surpreendente e diverso do costumeiro.
Em um segundo fato, a autora relata que em 22 de fevereiro de 2021, o gabinete do vereador Elizandro Malcher Ferraz oficiou a Promotoria de Justiça de Oriximiná, informando ter sido ameaçado no exercício de suas funções institucionais pelo Secretário de Integração Social e irmão do prefeito, Edson Siqueira da Fonseca, o qual recebeu denúncia sobre a deficiência no atendimento prestado no Hospital Municipal, que ensejou uma comitiva de vereadores ao local, tendo sido agredido por isso.
Como exposto acima, a prerrogativa fiscalizatória pertence a Câmara de Vereadores como instituição e não como poder exclusivo de cada vereador.
Embora seja livre o acesso a locais públicos, o momento era de cautela, tratando-se de pandemia mundial, sendo natural proibição de acesso ao hospital.
A nenhum cidadão - muito menos a um vereador representante do povo - é dado ignorar que o mundo enfrentava a maior pandemia do século XXI, com mais de 05 milhões de pessoas contaminadas e número de óbitos superior a 150 mil no país, isto em pouco menos de 08 (oito) meses.
Não vigora o pretexto de estar exercendo atividade fiscalizatória decorrente da vereança, não tendo a autora sequer demonstrado a exata função a que se prestava como instituição naquele momento.
Frise-se que boletins de ocorrência também foram formulados pelos secretários de estado no sentido de serem ameaçados e agredidos, o que demonstra em verdade forte animosidade política entre as partes e não o intuito de estabelecer fiscalização e
por outro lado permiti-la, de modo a promover o bem estar da população naquele momento.
No terceiro fato, relata que 30 de abril de 2021, desta vez em nome da Câmara Municipal, o presidente Marcelo Augusto Andrade Sarubbi comunicou à Promotoria de Justiça a necessidade de recomendar ao Prefeito Municipal que cessasse com a veiculação de notícias distorcidas quanto à Lei 9.379/2021, que aprovou o auxílio emergencial municipal.
Aduz que as informações trazidas ao público divergem do que consta no processo judicial envolvendo a lei, a fim de atribuir uma “culpa” ao legislativo pela celeuma desta, quando, na verdade, o próprio poder executivo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para retirar do corpo da lei as emendas propostas pela Câmara.
Tal fato relatado em nada se relaciona ao Poder fiscalizatório atribuído ao legislativo municipal.
A publicação de eventuais notícias falsas devem ser combatidas através do remédio processual apto.
Ainda que comprovada a atuação do prefeito municipal no sentido de publicar relatos falsos, isso em nada se relaciona com a prerrogativa fiscalizatória que a câmara diz ter sido atingida.
Por fim, como um quinto fato, a requerente narra que em 21 de maio de 2021, o vereador Ivalter Barbosa Cardoso Filho acompanhado dos também vereadores Mauro Luiz de Oliveira Wanzeller, Elizandro Malcher Ferraz e Marcos Quellen Canto, havia recebido denúncia de que os trabalhadores da limpeza urbana não estavam recebendo salário e EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e que havia bebida alcoólica na sala da coordenadoria de limpeza urbana, entretanto ao chegarem no local para apurar os fatos, foram impedidos de entrar no local pelo coordenador, conhecido como Baiano.
Novamente não se observa nexo de causalidade entre a conduta alegada e o ato fiscalizatório que a Câmara desejava praticar.
Os trabalhadores da limpeza urbana exercem suas atividades em via pública, pelo que acaso estivessem trabalhando sem equipamentos de proteção, isso seria facilmente atestado, não carecendo da presença física de qualquer vereador no gabinete do secretário.
Desse modo, não foi demonstrado liame causal ou explicado em que o ato de “expulsão” acarretou na impossibilidade de fiscalização.
Nesse ínterim, observo que não houve comportamento dos réus, apto a caracterizar ofensa as prerrogativas fiscalizatórias da Câmara.
Não há dúvidas sobre a importância do exercício da função típica do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização.
Entretanto, é preciso considerar a independência das funções do poder político, uno e indivisível, a qual exterioriza-se pelo impedimento de uma função se sobrepor em relação à outra, admitidas as exceções participantes dos mecanismos de freios e contrapesos.
As situações relatadas na exordial não se consubstanciam efetivas medidas fiscalizatórias impedidas pelos réus, de modo que é inviável acolher o pedido autoral.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela Autora na exordial.
Sem custas e honorários, parte autora isenta.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de setembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:30
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800586-91.2021.8.14.0037 Requerente(s): AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINA Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINA Endereço: Travessa Magalhães Barata, 227, CENTRO, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Requerido(a)(s): REU: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA, EDSON SIQUEIRA DA FONSECA, GENIS ALVES PEREIRA, RENAN MONTEIRO GUIMARAES, EVAIR FRANCO DOS ANJOS, JOEL DOS SANTOS DA CRUZ, DIANA ROCHA DOS ANJOS, LUCINELI SILVA COSTA, RUBSON RODRIGUES DA SILVA, WELLIGNTON PANTOJA PESSOA, ROSINALDO VIEIRA BALIEIRO, RAYANE SOUZA SANTOS, RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA, MANRIQUE MOTTA MACIEL JÚNIOR Endereço: Nome: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA Endereço: Travessa Antonio Bentes, 1220, Santa Luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: EDSON SIQUEIRA DA FONSECA Endereço: Travessa Antonio Bentes, 1220, Santa Luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: GENIS ALVES PEREIRA Endereço: Travessa Carlos Maria Teixeira, 905, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: RENAN MONTEIRO GUIMARAES Endereço: Travessa José Gabriel Guerreiro, 289, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: EVAIR FRANCO DOS ANJOS Endereço: Rua 24 de Dezembro, 3378, Santíssimo, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: JOEL DOS SANTOS DA CRUZ Endereço: Travessa Cesar Guerreiro, 1106, Cidade Nova, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: DIANA ROCHA DOS ANJOS Endereço: Parque de Exposições José Antônio Picanço Diniz F., S/N, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: LUCINELI SILVA COSTA Endereço: Rua Lauro Sodré, S/N, Secretaria Municipal de Assistência Social, Santíssimo, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: RUBSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Ângelo Augusto, 806, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Santa Terezinha, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: WELLIGNTON PANTOJA PESSOA Endereço: Travessa Ângelo Augusto, 832, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Santa Terezinha, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: ROSINALDO VIEIRA BALIEIRO Endereço: Travessa Magalhães Barata - Ginásio Municipal, S/N, Gin.
Mun.
Guilherme Guerreiro - Sec. de Esportes, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: RAYANE SOUZA SANTOS Endereço: Rua 7 de Setembro, 1976, Secretaria Municipal de Saúde, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA Endereço: Rua Lauro Sodré, S/N, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa, Nossa Senhora das Graças, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: MANRIQUE MOTTA MACIEL JÚNIOR Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 2336, Secretaria Municipal de Finanças, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DESPACHO/MANDADO R.h Diante do lapso temporal e da possível perda do objeto, intime-se a parte autora para manifestar interesse na causa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
08/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de MANRIQUE MOTTA MACIEL JÚNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de RAYANE SOUZA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ROSINALDO VIEIRA BALIEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de WELLIGNTON PANTOJA PESSOA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de RUBSON RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de LUCINELI SILVA COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de DIANA ROCHA DOS ANJOS em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS DA CRUZ em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de EVAIR FRANCO DOS ANJOS em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO GUIMARAES em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de GENIS ALVES PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DA FONSECA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0800586-91.2021.8.14.0037 - Ação de Obrigação de Fazer Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ Requerido: JOSE WILLIAN DA SIQUEIRA FONSECA Endereço: Prefeito de Oriximiná, travessa Antônio Bentes, nº 1220, bairro Santa Luzia.
Requerido: EDSON SIQUEIRA DA FONSECA Endereço: Secretário de Integração Social, t ravessa Antônio Bentes, nº 1220, bairro Santa Luzia.
Requerido: GENIS ALVES PEREIRA Endereço: Travessa Carlos Maria Teixeira, nº 905, bairro Centro.
Requerido: RENAN MONTEIRO GUIMARÃES Endereço: Secretário de Planejamento, travessa José Gabriel Guerreiro, nº 289, bairro Centro Requerido: EVAIR FRANCO DOS ANJOS Endereço: Secretário de Desenvolvimento Urbano, rua 24 de Dezembro, nº 3378, bairro Santíssimo Requerido: JOEL DOS SANTOS DA CRUZ Endereço: Secretário de Educação, travessa César Guerreiro, nº 1106, bairro Cidade Nova Requerido: DIANA ROCHA DOS ANJOS Endereço: Secretaria Municipal de Agricultura endereço profissional ao Parque de Exposições José Antônio Picanço Diniz Filho, S/N, Bairro: Centro, Requerido: LUCINELI SILVA COSTA Endereço: Secretário de Assistência Social, com endereço profissional à Rua Lauro Sodré, S/N, Bairro: Santíssimo Requerido: RUBSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Secretário do Meio Ambiente, com endereço profissional à Travessa Ângelo Augusto, nº 806, Bairro: Santa Terezinha Requerido: WELLINGTON PANTOJA PESSOA Endereço: Secretário de Cultura e Turismo, com endereço profissional à Travessa Ângelo Augusto, nº 832, Bairro: Santa Terezinha Requerido: ROSINALDO VIEIRA BALIEIRO Endereço: Secretário de Esporte, com endereço profissional à Travessa Magalhães Barata, s/n - GINÁSIO MUNICIPAL "GUILHERME GUERREIRO, Bairro: Centro, Requerido: RAYANE SOUZA SANTOS Endereço: Secretária De Saúde, com endereço profissional à Rua 7 de Setembro, nº 1976, Bairro: Centro Requerido: RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA Endereço: Secretário de Segurança Pública, com endereço profissional à Rua Lauro Sodré, s/n, Bairro: Nossa Senhora das Graças Requerido: MANRIQUE MOTTA MACIEL JUNIOR Endereço: Secretário de Finanças, com endereço profissional à Rua Barão do Rio Branco, nº 2336, Bairro: Centro DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
A contestação fora apresentada pelos réus, tendo a parte autora já apresentado sua réplica ao ID 34063545.
Verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que a presente lide trata de matéria de fato e de direito, sendo que as provas produzidas já são suficientes para o convencimento deste Juízo, portanto, a matéria prescinde de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Decorridos 05 (cinco) dias úteis, com ou sem qualquer manifestação – art. 357, §1º do CPC, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, 20 de janeiro de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
24/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe a Constituição Federal (art. 93, XIV), bem como o Código de Processo Civil (art. 162, §4º), no que diz respeito aos atos de mero expediente, sem caráter decisório, bem como ao determinado na decisão de ID 28338436, faço a intimação da parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oriximiná, 13 de agosto de 2021 Jeandre Luís Ferreira da Mota - Mat. 189651 Auxiliar Judiciário -
13/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 03/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 02:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2021 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803615-43.2021.8.14.0040
Zelaine Santos de Sousa
Sociedade de Ensino Superior Master S/S ...
Advogado: Carolina de Souza Ricardino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 10:08
Processo nº 0803615-43.2021.8.14.0040
Zelaine Santos de Sousa
Sociedade de Ensino Superior Master S/S ...
Advogado: Adriano Garcia Casale
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 08:20
Processo nº 0831433-31.2019.8.14.0301
Herbert Werner Aguiar Haase
Zelia Aguiar Pinto
Advogado: Aline Cristiane Anaissi de Moraes Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 10:58
Processo nº 0808156-45.2021.8.14.0000
Banco Honda S/A.
Lana Rosa Ferraz de Abreu
Advogado: Marcio Santana Batista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2021 10:38
Processo nº 0814338-97.2019.8.14.0006
Condominio Viver Ananindeua
Viver Incorporadora e Construtora S.A. (...
Advogado: Gleidson Monteiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 16:07