TJPA - 0833073-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 10:06
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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26/10/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:03
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
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22/09/2022 07:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:50
Extinto o processo por desistência
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05/09/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 02:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0833073-98.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: ANTONIO COELHO DE MIRANDA – endereço: na Av Bernardo Sayao, 1803, Cs 2, Jurunas, Belem, PA, CEP: 66030-120 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A., em desfavor ANTONIO COELHO DE MIRANDA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 28195412) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 28195415.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: HONDA Modelo: CG 160 TITAN Ano/Modelo: 2019/2019 Cor: PRATA Chassi N°: 9C2KC2210KR044387 Placa: QVA9665 Renavam: *11.***.*50-94.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 12 de agosto de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?CHAVES DE ACESSO:#{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
16/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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