TJPA - 0805404-84.2019.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:18
Baixa Definitiva
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10/09/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2021 08:57
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de GUIDO FRANCISCO SCHUH em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N°0805404-84.2019.8.14.0028 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: GUIDO FRANCISCO SCHUH RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONTA CORRENTE INATIVA – COBRANÇA SEGURO DE VIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
Infringe os princípios da boa-fé, da lealdade, da transparência e do dever de informação previstos no art. 6º, do CDC, a ausência de notificação do consumidor após seis meses sem movimentação da conta corrente, alertando-o quanto à incidência de tarifas e demais encargos.
Desse modo, caracterizada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a declaração de inexistência da dívida, e a consequente exclusão do nome do autor do cadastro restritivos de crédito.
Danos morais caracterizados como in re ipsa, que arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA., nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUIDO FRANCISCO SCHUH.
Na origem o autor alegou que é cliente do banco Santander, contudo parou de utilizar os serviços, retirando toda a quantia que havia depositado na respectiva conta, deixando-a sem movimentação.
Após vários meses sem movimentação, o autor acreditou que a referida conta já estaria desativada, contudo ao realizar uma consulta verificou que esta estava em aberto e com um débito de R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais), referente a um seguro de vida mensal, que o autor não tinha interesse em continuar com o pagamento.
Fora disponibilizado ainda limite de cheque especial com o intuito e pagar o referido seguro vida, o qual nunca foi solicitado e nem autorizado pelo requerente.
Pugnou pela concessão de liminar para que o banco requerido retirasse imediatamente o nome do autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC; a declaração da inexistência do débito e a condenação do Banco em indenização por danos morais; pelo que obteve êxito, encontrando-se o dispositivo final da sentença assim disposto: “ISTO POSTO, na forma do art. 487, I do diploma processual civil pátrio, RESOLVO O MÉRITO do presente feito a fim de julgar PROCEDENTE O PEDIDO inicial para: 1- DECLARAR inexistente as operações invalidação do débito impago ao Autor relativo ao seguro em questão, conforme ao extrato apresentado no id: (id: 1134238 e 11134260, devendo a RÉ PROCEDER AO CANCELAMENTO DA (S) COBRANÇA; 2- ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelo Réu, que deve ser ATUALIZADO E CORRIGIDO respectivamente da data do EVENTO DANOSO, de acordo com o art. 398 do Código Civil e com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, pelo INPC, de acordo com a súmula 362 do mesmo tribunal superior aqui referido. 3.
Vendo que já examinado mérito da questão de forma exauriente, bem como percebendo o perigo da demora, consubstanciado pelo autor está sendo privado de sua renda, a qual se destina a prover sua subsistência por conta operação reconhecidamente indevida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA M (SIC) FAVOR DO AUTOR, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL, PARA DETERMINAR QUE O RÉU, A PARTIR DE SUA CIÊNCIA DESTA SENTENÇA, ABSTENHA-LHE DE REALIZAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS NESTA VIA, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 300,00 (trezentos reais) , limitada a 30 dias.
Condeno o Réu, como vencido que foi, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, não só ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% do valor corrigido da causa, mas também ao das custas processuais, a serem calculadas na forma da Lei.’’ Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material no que diz respeito à condenação do Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais já fixados em 15%, devem ser calculados sobre o valor da condenação, além do pagamento das custas processuais, a serem calculadas na forma da Lei; permanecendo nos demais termos a sentença na forma como foi lançada.
Nas razões recursais de Id.
Num. 55531959, o apelante defende a ausência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, porquanto o autor possuía ciência do seguro e de seus débitos; salientando que o serviço de cheque especial é uma expansão da conta, disponibilizada pelo Banco, por este motivo, a seguradora não processa devoluções de eventuais cobranças de cheque especial ou juros e encargos gerados.
Pugna, ainda, pela exclusão da condenação por dano moral ou, eventualmente, pela minoração do quantum fixado.
Discorre, também, sobre a impossibilidade de se declarar a inexistência do débito, uma vez que a cobrança contestada pela parte autora está prevista no contrato firmado entre as partes.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas no Id.
Num. 5553162, onde o apelado sustenta a ilegalidade do ato praticado pelo apelante, por prática de venda casada, uma vez que condicionou a abertura de conta do autor a aceitação dos serviços, e depois disponibilizou o limite de cheque especial apenas com o intuito de pagar o seguro e gerar uma dívida maior, sem comunicar a referida disponibilização de cheque especial, configurando assim conduta ilícita a ensejar a devida indenização por danos morais.
Refutou, ainda, as demais alegações do apelante, em relação a alegada impossibilidade de inexistência de débito e a eventual minoração da verba indenizatória do dano moral; pugnando assim pelo desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Como já relatado, trata-se de ação em que se discute a invalidação de débito originário de prêmio de seguro, que o autor alega ser ilícito em face de ter interrompido a contratação, mediante a inativação da conta bancária que mantinha junto ao banco apelante e cujo pagamento do seguro era vinculado por meio de débito automático.
Como é cediço, incide no caso, o Código de Defesa do Consumidor, eis que há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297.
Nesse contexto, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva.
Sendo assim, o fornecedor é obrigado a reparar os danos que causou ao consumidor, ainda que não tenha tido a intenção de gerá-los (dolo) ou praticado uma falta de cuidado genérica (culpa).
O art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor preceitua a boa-fé como princípio sobre o qual se funda as relações de consumo e o artigo 6º, III do mesmo diploma legal impõe como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como decorrência do dever de informação que é inerente à boa-fé.
No entanto, pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Tratando-se de relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
No caso, como registrado pelo Magistrado de origem, o autor demonstrou que a conta encontra-se inativa, isto é, sem saldo expressivo ou com movimentação financeira, pelo período de 03/2016 a 10/2016 (Id.
Num. 1134238) e que, inobstante a isso, o apelante/requerido continuou mantendo ativa a contratação do seguro que era pago por meio de débito automático em conta; demonstrando, ainda, que seu nome se encontra inscrito no órgão de proteção ao crédito por decorrência de tal cobrança (id: 11134260).
De outra banda, oportunizado ao banco apelante provar que a sua conduta foi legitima, apenas se limitou a apresentar cópia do instrumento contratual por meio do qual fora efetivada a contratação do seguro, sem apresentar qualquer outro documento que se contraponha aos documentos apresentados pelo autor, no sentido de que a operação de seguro restaria cancelada automaticamente com a inativação da conta bancária por meio do qual o pagamento do prêmio se dava, na modalidade débito automático.
Desse modo, no caso em apreço, a parte autora se desincumbiu de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC, verificando-se, ainda, dos termos da decisão fustigada, que o juiz de primeiro grau apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, tendo, inclusive, chegado à conclusão declinada, que sem dúvida está dentro da diretriz traçada no artigo 371 do CPC.
Vejamos os fundamentos da sentença recorrida: “O fato de o Réu ter sido displicente com seu direito a iniciativa probatória é algo que corrobora a formação da convicção do Juízo no sentido de que, de fato, a imposição do débito e a negativação do nome do consumidor nesse caso foram ilegítimas.
Ora, era possível ao Réu apresentar extratos ou outros documentos demonstrando que, mesmo após o encerramento de sua conta naquela agência, o consumidor optara por manter o contrato de seguro e demonstrando qual a forma de pagamento do prêmio este teria optado por fazer, entretanto, tais pontos sequer foram debatidos pelo Réu.
Logo, diante a precisão documental produzida pelo Autor, que demonstra efetivamente a inativação de sua conta bancária e, por consequência, o cancelamento automático do contrato de seguro a ela vinculada, hei por bem acolher o pedido inicial, para reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito.
Por todo o exposto, tenho que a prática da parte Ré está contaminada de abusividade, proceder com o qual não anui esse Juízo, devendo ser desconstituídas quaisquer pretensas obrigações, como determina o art. 51, §2º, in fine do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO decorrente do (s) contrato (s) tratado (s) na peça de ingresso, não se justificando quaisquer cobranças e atos de ultimação dela a ele (s) atinente (s).
Então, à guisa dessa conduta abusiva então evidenciada e aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, entendo que há responsabilidade objetiva da parte ré quanto aos danos e prejuízos decorrentes da prestação de seu serviço, nos termos do art. 14 desse diploma legal.
Não há que de se falar, nesse contexto, em hipótese de excludente de responsabilidade exclusiva de terceiros e/ou do consumidor, devendo o Fornecedor, que nada comprovou nesse sentido pretendido, suportar as mazelas do seu empreendimento, como ensina a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do seu negócio.
Com isso, irrefutável a conclusão de que, presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta abusiva, o dano e a relação de causalidade, resta instaurado o dever de reparação.” E continuou o seu raciocínio de forma clara e precisa fazendo a observação de que, inclusive, consultando a jurisprudência pátria pode constatar caso idêntico, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde reconhecida a abusividade da prática ora discutida pelo Banco Demandado, através de julgado assim ementado: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Conta-corrente inativa que, em dado momento, foi movimentada para débito de seguro, em favor de empresa do grupo Santander, gerando, ao longo do tempo, saldo negativo expressivo e acréscimo de juros e multa.
Omissão do banco em informar o antigo correntista.
Supressio.
Comportamentos que desbordam da observância do princípio da boa-fé objetiva.
Cancelamento da inscrição do débito no rol de devedores impontuais.
Restituição ao correntista do valor correspondente indevidamente debitado, mas de modo simples, não em dobro.
Danos morais configurados.
Negativação do nome do cliente, que sequer foi informado em tempo adequado e que não autorizara o débito de seguro que não contrato.
Indenização ora arbitrada no razoável e adequado valor de R$ 10.000,00.
Ação julgada parcialmente procedente.
Sentença reformada. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000824-65.2019.8.26.0651; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) Além disso, resta evidenciada nos autos a atitude negligente e ilícita do Banco ao não comunicar o apelado acerca da ausência de movimentação e possível cobrança de tarifas, bem como a efetiva cobrança de tarifas após seis meses de inatividade da conta e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em completa afronta ao princípio da boa-fé, da lealdade, da transparência e do dever de informação previstos no art. 6º, do CDC.
De modo que, caracterizada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a declaração de inexistência da dívida, e a consequente exclusão do nome do autor do cadastro restritivos de crédito.
Sobre o contexto dos autos, cito jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS EM CONTA INATIVA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 9.980,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00040299320198160103 PR 0004029-93.2019.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2020) “Ação declaratória de inexistência de débito.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Cobrança de encargos em conta inativa.
Encargos indevidos.
Nos termos da resolução 2025 do Bacen a conta inativa há mais de seis meses só se sujeita à cobrança de encargos mediante expressa previsão contratual.
Precedentes.
Sentença modificada.
Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10218598520198260003 SP 1021859-85.2019.8.26.0003, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020) “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados - Conta corrente inativa – Cobrança de seguro e encargos – Inadmissibilidade – Banco-réu não comprovou que contratação do seguro foi realizada pela correntista ou por terceiros por ela autorizados – Também não comprovou a regularidade da cobrança dos encargos de manutenção de conta - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC – Cobrança de encargos de conta inativa - Prática abusiva frente ao CDC - Vantagem manifestamente excessiva da entidade financeira – Inteligência do art. 39, IV, do CDC – Ainda que estivessem pactuados os encargos, a sua cobrança só seria aceitável se o serviço fosse fornecido e utilizado – Verificando a inatividade, por um imperativo de boa fé e consoante o dever de informar (art. 6º, III, do CDC), o Banco-réu deveria cuidar para que nenhum lançamento fosse efetuado, além de comunicar ao cliente quanto às providências a serem tomadas para o encerramento - Responsabilidade objetiva do Banco pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC)- Ato ilícito e falha na prestação do serviço bancário – Responsabilidade configurada – Dano moral - Ocorrência – Dano "in re ipsa" – Pretensão à redução do "quantum" indenizatório: R$ 10.000,00 – Inadmissibilidade - Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC?2015 - Recurso desprovido, com observação.” (TJ-SP - AC: 10328870320188260224 SP 1032887-03.2018.8.26.0224, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) “APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA INATIVA.
ACORDO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETOS, SEM SOLUÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPUTAÇÃO POSTERIOR DE TRÊS CONTRATOS DESCONHECIDOS PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE DESCONSTITUI A DÍVIDA E DESACOLHE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RÉU QUE NÃO FAZ PROVA EFETIVA DA ORGEM DA DÍVIDA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide apontado nas missivas enviadas à autora e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apelam as partes.
Réu para afastar a condenação imposta e autora para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Falha do serviço que restou comprovada.
Diversos protocolos colacionados e não impugnados pelo réu.
Ausência de prova efetiva de que a cobrança das dívidas apontadas à consumidora é lícita.
Origem de dívida advinda de conta inativa não impugnada.
Jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de cobrança de encargos em conta inativa.
Culpa exclusiva de terceiro.
Inovação de tese recursal que não pode ser enfrentada por ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e de devido processo legal.
Dano moral que se acolhe, diante da cobrança perpetrada, por dívida que não se comprovou lícita.
Necessidade de judicialização da matéria para desconstituir a dívida.
Perda do tempo útil.
Ausência de prova da negativação que não afasta o direito de ser indenizada pela falha do serviço.
Dano moral que deve ser fixado em R$ 5.000,00.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora provido.” (TJ-RJ - APL: 00256808820198190204, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA INATIVA.
Infringência aos princípios da boa-fé, da lealdade, da transparência e do dever de informação.
Art. 6º, do CDC.
Necessidade de notificação do consumidor após 90 dias sem movimentação da conta corrente, alertando-o quanto à incidência de tarifas.
Orientação 184/2007 da FEBRABAN.
Precedentes STJ e TJRJ.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Declaração de inexistência da dívida.
Exclusão do nome da Autora do cadastro restritivos de crédito.
Danos morais caracterizados.
Súmula 294 TJRJ.
Valor de R$ 15.000,00 adequado as circunstâncias do caso concreto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00060858120188190061, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-07) Outrossim, restando configurada a falha na prestação do serviço, por consequência, impõem-se o reconhecimento do dano moral sofrido pelo autor, pois no caso é in re ipsa, não precisa de prova, pois é presumido.
Nesses casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
E, em relação à fixação do quantum indenizatório, entendo que não merece ajuste a ser feito, pois a condenação fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal de Justiça.
A propósito, cito precedente desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE RECEBEU INFORMAÇÃO DO BANCO SANTANDER DE QUE POSSUÍA DÍVIDA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ORIUNDA DE UMA CONTA INATIVA EM NOME DA AUTORA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONFIRMAR A TUTELA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, ALÉM DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
APELAÇÃO DUPLA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I- APELAÇÃO BANCO SANTANDER: 1) ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REJEITADA.
Relação de consumo existente.
Informado e comprovado pelo autor a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, cabia à demandada comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Rejeitada; 2) INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL: Em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano se constitui in re ipsa, independente de demonstração.
Rejeitado;3) REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS: Provido.
Redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra mais adequado e proporcional ao dano experimentado pelo autor.
II- APELAÇÃO LUIZ GONZAGA FERRO E SILVA: Recurso prejudicado em razão de questionar apenas o valor da indenização, que já foi analisado na apelação 1.
III- CONCLUSÃO: Recurso do Banco SANTANDER parcialmente provido, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos.
Recurso do autor LUIZ GONZAGA FERRO E SILVA prejudicado.” (2018.04828506-36, 198.489, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-20, Publicado em 2018-11-29) “CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA REALIZADA TRÊS ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA.
BANCO NÃO COMPROVOU QUE O CHEQUE FOI EMITIDO PELO APELADO ANTES DO ENCERRAMENTO DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de relação de consumo entre cliente e Banco. (Súmula 297/STJ) 2.
Restou incontroverso que a comunicação de cobrança por parte do Banco pelos supostos cheques emitidos sem provisão de fundos ocorreu apenas três anos após o encerramento da conta por parte do Apelado. 3.
Nesse caso, tratando-se de cheque emitido após o encerramento da conta corrente, caberia ao Apelante devolver o cheque pelo motivo ?conta encerrada?, sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Se os cheques tivessem sido emitidos pelo próprio Apelado antes do encerramento da conta, caberia ao Apelante comprovar tal circunstância, considerando a sua responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), porém, não juntou aos autos as cópias dos cheques emitidos. 5.
Assim, houve falha na prestação de serviço por parte do Banco, que culminou no apontamento indevido do Apelado no cadastro de inadimplentes. 6.
A inscrição indevida do nome do Apelado junto aos órgãos restritivos de crédito configura lesão à personalidade, por se tratar de dano moral ?in re ipsa", que prescinde de qualquer demonstração específica. 7.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, merece ser acolhida a alegação do Apelante de que houve excesso na sentença ao fixar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 8.
Sopesando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, mostra-se justa a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que devem ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a partir da citação. (405 do Código Civil) 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (2018.04078569-29, 196.550, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-09-18, Publicado em 2018-10-05) Diante dos fundamentos expostos, tenho que as alegações do apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na r. sentença, de que restou comprovada a prática de ilicitude por parte do requerido, a teor do que dispõe o artigo186 do CC, cabendo responsabilizá-lo pelos danos pleiteados.
Logo, o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir, haja vista que, o relator pode ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la.
Diga-se que o STJ entende válido este procedimento, ao reconhecer que: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.”. (AgInt no REsp 1650460/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) Por estas razões, adotando a fundamentação do decisum objurgado e integrando-o neste contexto como razão de decidir, voto pelo conhecimento e desprovimento parcial do recurso de apelação.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Belém, 13 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:15
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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