TJPA - 0800909-04.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:14
Juntada de Informações
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05/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:02
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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08/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800909-04.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: ANTONIA CORREA MONTEIRO RODRIGUES (Endereço: Comunidade Atumã, S/N, VARZEA, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 4.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à(s) parte(s) Requerida(s) que suspenda(m) imediatamente, até ulterior deliberação desse juízo, a(s) cobrança(s) referentes ao(s) Contrato(s) de Empréstimo Consignado a que se refere a petição inicial e o extrato de ID nº 30958579, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1°, inciso I, do CPC e Enunciado 144 do FONAJE.
INTIME-SE a parte requerida acerca da liminar concedida; 5.
Quanto ao pedido de abertura de subconta judicial para transferência do valor creditado indevidamente na conta da parte autora, tenho por indeferir, entretanto, faculto à parte autora que faça a abertura da subconta diretamente no sítio eletrônico do TJPA e deposite o valor recebido indevidamente, com a sua comprovação nos autos a posteriori, vez que há essa possibilidade, bastando acessar o seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline; 6.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 7.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 8.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 9.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 10.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 11.
Expeça-se o necessário; 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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