TJPA - 0842375-59.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2022 08:27
Baixa Definitiva
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Getúlio Brabo de Souza em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0842375-59.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIADO: MARIO MARTINS GUIMARAES (ADVOGADO ASTOLFO SACRAMENTO CUNHA JUNIOR – AOB/PA Nº 23.415) SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099-5/MS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital detêm o direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido.
Tese fixada no tema 161, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Remessa necessária conhecida para ratificar a r. sentença.
Decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIO MARTINS GUIMARÃES, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, concedeu a segurança, “para determinar a nomeação e posse do impetrante Mario Martins Guimarães, em conformidade com as disposições editalícias”, deferindo a liminar para que surte efeitos imediatos.
Narra a exordial, em síntese, que o Impetrante prestou o Concurso Público para o Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, no qual concorreu ao cargo de Médico Veterinário, tendo sido ofertada 02 (duas) vaga(s).
Aduz que, após as fases do certame sobreveio o resultado final em que o(a) Impetrante foi aprovado(a) e classificado(a) dentro do número de vagas e, em segundo lugar, possuindo direito subjetivo líquido e certo à nomeação.
Prossegue, afirmando que o resultado final do certame foi homologado na data 28/06/2016, com validade até 28/06/2018, contudo até o presente momento não foi nomeado, tampouco tomou posse.
Nesse sentido, postula a concessão de medida liminar para o fim de ser convocado(a), nomeado(a) e empossado(a) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua ratificação com a concessão definitiva da segurança.
Juntou diversos documentos.
O magistrado a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e se reservou para analisar o pedido liminar após as informações requisitadas à autoridade tida como coatora.
A autoridade inquinada coatora prestou informações (PJe ID nº 7.112.541).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da segurança (PJe ID nº 7.112.548).
Na sequência, sobreveio a sentença de procedência da ação, sendo os autos, ante a não interposição de recurso voluntário pelas partes, remetidos a esta e.
Corte em remessa necessária e distribuídos à minha relatoria por sorteio.
Por derradeiro, foi determinado o envio do feito ao parecer do custos iuris, ocasião em que a Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima manifestou-se pela “CONFIRMAÇÃO DO REEXAME e consequentemente para que seja mantida a sentença de 1º grau, em todos os seus termos”. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.
Passando à análise da remessa necessária, depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Eis a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. (STF – RE n.º 598.099-5/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 30/10/2011) (grifei) De igual forma, salutar transcrever a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)”. (STF - RE 859937 AgR/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 05/05/2017) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2.
Agravo Interno do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ.
AgInt no RMS 66.099/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021).
No caso concreto dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam dar azo a não nomeação do impetrante, eis que foi aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2016 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, estando a decisão reexaminada em sintonia com a jurisprudência da Suprema Corte em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.
Por oportuno, registro, como bem destacado na r. sentença reexaminada que “em relação ao prazo de validade do concurso, a Administração Pública não juntou a citada Portaria, ou seja, não demonstrou a renovação do prazo o que, no caso concreto, afasta a suspensão prevista pela Lei Complementar.
O direito municipal deve ser demonstrado como prova, quando alegado”, razão pela qual surge seus efeitos de imediato.
Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, razão pela qual, na linha do parecer ministerial, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com a fundamentação exposta.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:32
Sentença confirmada
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07/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:54
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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