TJPA - 0841245-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:21
Decorrido prazo de TELMA DENISE FREITAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:29
Decorrido prazo de TELMA DENISE FREITAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:12
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
30/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:05
Decorrido prazo de TELMA DENISE FREITAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 21/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Informações
-
01/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
26/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2023
-
23/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 05:26
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0841245-29.2021.8.14.0301 Requerente: SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH Requerido: TELMA DENISE FREITAS DE OLIVEIRA CAMPOS – endereço: Rua Antônio Barreto, 983, apto. 202, Ed.
Mont Blanc, Bairro Umarizal, CEP 66055-50, Belém-PA, Decisão Vistos etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, requerendo, em sede de tutela seja determinado a parte requerida que “proceda o conserto imediato e definitivo do que motiva a infiltração no apartamento 102, sob pena de multa caso não cumpra ou o problema retorne”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, analisando os pedidos contidos na inicial, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela parte requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial, necessitando passar pela instrução processual, sob o crivo do contraditório, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA.
PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL.
ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO RETIDO.
IMPROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
NO CONFIGURADOS.PRETENSO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. (...) Agravo retido improvido, pois, no pedido de antecipaço dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, no foram demonstrados o receio de dano irreparável e a verossimilhança do direito, além de qualquer prejuízo à agravante, deve-se considerar que, dada a complexidade da matéria a exigir uma análise das diversas normas incidentes durante o tempo, tem-se também, que a pretenso do agravo retido é o próprio mérito da aço, objeto deste recurso, no restando outro caminho senão o de negar-lhe provimento. 5- Agravo retido e apelação improvidos.(TRF-5 - AC: 382279 CE 2003.81.00.025806-1, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 18/07/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/08/2006 - Página: 1045 - Nº: 159 - Ano: 2006).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que se mostra desnecessária a marcação da presente audiência de conciliação, porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a redesignação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte demandada, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072017301766800000027981475 Inicial Sônia Maria de Araújo Hesketh Petição 21072017301772500000027981478 Juntada de Documentos Petição 21072119064973800000028052634 1 - Procuração Procuração 21072119064979600000028052635 2 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21072119064991900000028052636 3 - Documento Pessoal Documento de Identificação 21072119065003400000028052637 4 - Parecer Técnico Documento de Comprovação 21072119065031700000028052638 5 - Livro Ocorrência 2012 A 2021 Documento de Comprovação 21072119065053800000028052639 6 - Declaração Sindíco Documento de Comprovação 21072119065067400000028052640 7 - Matricula apto 202 Documento de Comprovação 21072119065077900000028052641 Despacho Despacho 21073009430187700000028323293 Despacho Despacho 21073009430187700000028323293 Petição Petição 21081710010283200000029895497 boleto Documento de Comprovação 21081710010295700000029895505 boletoCusta 2 Documento de Comprovação 21081710010315200000029895507 boletoCusta 3 Documento de Comprovação 21081710010332500000029895508 boletoCusta 4 Documento de Comprovação 21081710010341400000029895511 boletoCusta Documento de Comprovação 21081710010352400000029895513 Comprovante de Pagamento da 1º parcela Em 06.08.21 Documento de Comprovação 21081710010367400000029895516 Certidão Certidão 21111110071239500000038664544 -
22/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 00:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO HESKETH em 01/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841245-29.2021.8.14.0301 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 27 de julho de 2021 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866965-32.2020.8.14.0301
Estado do para
Olinda Gomes Barbosa
Advogado: Amalia Dutra Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:37
Processo nº 0041588-68.2015.8.14.0301
Maria Mesquita de Lemos Ferreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 12:50
Processo nº 0041588-68.2015.8.14.0301
Maria Mesquita de Lemos Ferreira
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2015 10:02
Processo nº 0027661-06.2013.8.14.0301
Jacinete Nascimento Trindade
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 15:17
Processo nº 0027661-06.2013.8.14.0301
Jacinete Nascimento Trindade
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2013 08:39