TJPA - 0866965-32.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MAX GOMES LEAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de OLINDA GOMES BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MAX GOMES LEAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de OLINDA GOMES BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de OLINDA GOMES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MAX GOMES LEAL em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
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09/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO Conclusos os autos em razão da juntado do laudo pericial no Id de n. 52629594 e da petição do Estado do Para de Id n. 54223373, determino à secretaria (UPJ): I - Tendo em vista a juntada do laudo pericial no Id de n.º 52629594, autorizo a expedição de alvará em favor do perito LUIS MANOEL SARAIVA NETO RNP: 1516833635 - CONFEA/CREA-PA, para levantamento dos honorários periciais depositado nos autos pelo Estado do Pará, conforme Id n.º 42366238; II – INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias a respeito do laudo pericial; III – Considerando a juntada do laudo pericial nos autos e a existência de depósito no valor de R$81.130,00 (Oitenta e um mil, cento e trinta reais) referente ao valor ofertado na petição inicial, DEFIRO, liminarmente, a imissão provisória na posse do bem expropriado, com fundamento no Decreto-Lei n.º 1075/70, pelo que determino a expedição de Mandado de Imissão Provisória na Posse; IV – Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 29 de março de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Conclusos os autos e considerando a comprovação do depósito dos honorários periciais por parte do Estado do Pará, conforme Id n.º 42363286, determino à secretaria (UPJ): I – Cumpra a decisão de Id n.º 40596067, mais precisamente o seu item III.
Deverá o perito nomeado se atentar que, antes da realização da perícia, deverá informar à secretaria da vara, o horário e o local de início da prova técnica, para que, intimados por ato ordinatório, as partes possam se fazer presentes durante a realização da mesma; II – Após, manifestem-se os expropriados, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição com proposta de acordo constante no Id n.º 34784075; III – Por fim, intime-se o Estado do Pará, expropriante, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito das contestações; IV – Somente após o cumprimento dos itens acima descritos, tornem os autos conclusos.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866965-32.2020.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: MAX GOMES LEAL e outros (2), Nome: MAX GOMES LEAL Endereço: Rua Roso Danin, 1024, altos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Nome: JOSÉ MARIA GOMES BARBOSA Endereço: Rua Roso Danin, 1024, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Nome: OLINDA GOMES BARBOSA Endereço: Rua Rosso Danin, 1024 (altos), margem esquerda do Canal Tucunduba, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 DECISÃO - URGENTE Conclusos os autos em razão da certidão com Id de n.º 25226962, que informa a ausência de citação do réu JOSÉ MARIA MAX GOMES BARBOSA, bem como da petição do Estado do Pará (Id n.º 27008243) e, ainda, da juntada da decisão monocrática da Desembargadora Relatora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA (Id n.º 27569236), analiso nos seguintes termos: I – INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ, autor da ação, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de Id n.º 25226962; II – INDEFIRO, neste momento, o pedido de imissão na posse, eis que o Decreto n.º 1075/70 disciplina, em seu artigo 2º, uma prévia avaliação no imóvel a fim de fixar o valor provisório para que, então, possa impor a imissão provisória na posse do bem, observada a regra contida nos artigos 3º e 4º do referido decreto; III – Considerando o interesse público que permeia a presente ação, bem como a declaração de utilidade pública das benfeitorias em questão, DETERMINO que seja realizada avaliação prévia, por oficial de justiça avaliador, no imóvel situado localizado à margem esquerda do Canal Tucunduba, Rua Rosso Danin, nº 1024 (térreo), perímetro Passagem Eduardo, Bairro Canudos, Belém/Pa; IV – Após, conclusos.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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