TJPA - 0808484-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 09:04
Baixa Definitiva
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALAN PINHO BARBOSA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0808484-72.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALAN PINHO BARBOSA AGRAVADA: ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EXPEDIENTE: 2ºTURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – GUARDA UNILATERAL – MANUTENÇÃO – DIREITO DE VISITAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO –ALIMENTOS – DEVER DE AMBOS OS GENITORES – MELHOR INTERESSE DO MENOR – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A MINORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Decisão agravada que fixou guarda unilateral em favor da genitora, regulando o direito de visitas do agravante, arbitrando alimentos em 20% sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelo genitor. 2.
Ausência de elementos aptos a ensejar a modificação, em sede de cognição sumária, da guarda unilateral, nos moldes fixados pelo magistrado a quo.
Necessidade de instrução probatória.
Melhor Interesse da criança.
Animosidade manifesta entre os genitores. 3.
Dever de ambos os genitores arcarem com o sustento do infante.
Necessidade presumida. 4.
Alimentos fixados em montante que não supre todas as necessidades da menor, de forma que a mãe igualmente irá contribuir com as demais despesas. 5.
Ausência de elementos capazes de ensejar a minoração do quantum. Ônus do agravante do qual não se desincumbiu. 6.
Ante o exposto, e na esteira do Parecer Ministerial, Conheço e Nego provimento ao Recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante ALAN PINHO BARBOSA e agravada ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de 1º Grau, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
23/03/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 00:08
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pelo Parquet (ID 7097068), a fim de que os autos retornem à secretaria para que seja certificada a tempestividade ou não do presente recurso.
Cumpra-se. -
22/11/2021 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:22
Conclusos ao relator
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16/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ALAN PINHO BARBOSA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ALAN PINHO BARBOSA em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0808484-72.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALAN PINHO BARBOSA AGRAVADA: ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ALAN PINHO BARBOSA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, que nos autos da Ação de Dissolução De União Estável C/C Com Partilha de Bens Bens, Alimentos, Regulamentação de Visitas e Pedido de Guarda (proc. nº 0847835-56.2020.8.14.0301) fixou guarda unilateral em favor da genitora, regulando o direito de visitas do agravante em finais de semana alternados, arbitrando alimentos em 20% sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelo genitor, tendo como ora agravada ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS.
Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que a decisão recorrida estaria lhe causando diversos transtornos, sob o argumento de que a agravada faltou com a verdade em diversas alegações realizadas em 1ª grau, o que teria induzido o magistrado de origem a erro.
Menciona que as acusações de violência sexual junto à recorrida seriam inverídicas, bem assim as acusações de negligência do agravante com os estudos do menor, asseverando indícios de alienação parental perpetrado pela genitora do infante, o que seria capaz de fundamentar o deferimento da guarda alternada.
Sustenta quanto ao arbitramento dos alimentos, que não pretende deixar de pagar os valores para manutenção do seu filho, salientando que já arca com o pagamento de diversas despesas da infante, em valores superiores ao fixado na decisão recorrida.
Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela, para fins de retornar o status quo quanto ao cotidiano do menor, para que possa o agravante mantê-lo sob sua guarda em semanas alternadas sem prejuízo dos gastos que o agravante já possui com mesmo no que diz respeito à escola e plano de saúde e ainda com todos os demais alimentos inerente à boa formação de uma criança, tais como vestuário, lazer, remédios, alimentação enquanto o segundo agravado estiver na companhia do pai, e ainda, a suspensão dos alimentos fixados em 20% sobre os vencimentos do agravante, argumentando que este já arca com a escola e plano de saúde e pretende mantê-los.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o sucinto Relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo quanto aos alimentos fixados na decisão agravada, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que ao agravante incumbe a comprovação de que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil, o que, a priori, não restou demonstrado, de sorte que não há óbice para que este continue a prestar assistência ao menor em valor até superior aquele que fora estabelecido nos autos de origem.
Além disso, com relação a guarda do menor, tenho que, de acordo com os documentos constantes dos autos, nesse momento processual, com a situação probatória incipiente, em especial no que concerne aos efeitos práticos e psicológicos sobre a rotina daquele, não se vislumbra razoável a modificação da guarda fixada pelo magistrado de 1ª grau, eis que ainda não se realizaram os estudos competentes, os quais deverão possibilitar análise dos impactos de uma guarda alternada, com horários devidamente estabelecidos.
Somado a isso, ressalte-se que esse capítulo da decisão ora vergastada se deu em observância dos elementos já documentados nos autos de 1ª grau, a exemplo do Parecer Ministerial (ID 22105510) que veio a subsidiar a decisão ora recorrida, de modo que o melhor interesse da criança é princípio que deve reger qualquer regulação de direitos concernentes ao menor, o que, ab initio, está sendo observado, uma vez que não há indícios de que o infante esteja sob qualquer situação risco aos cuidados da sua genitora.
Com essas considerações, entendo por bem Indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo requerido pelo ora agravante, mantendo a decisão agravada, até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora.
Comunique-se o Juízo da 4ª Vara de Família de Belém acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações, especialmente sobre a previsão de agenda para os estudos psicossociais sobre as questões levantadas, especificamente sobre a viabilidade da guarda alternada e da apresentação de logística a alternativa apontada.
No mais, cautelarmente, determino que o órgão a quo estabeleça como quesitos mínimos para os estudos a devida análise das rotinas anteriores e atuais do menor, bem assim de eventuais propostas para seu estabelecimento futuro, incluindo a hipótese de guarda alternada.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessária.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art.1019, inciso II do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVERDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora -
20/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 11:45
Conclusos ao relator
-
16/08/2021 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0808484-72.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALAN PINHO BARBOSA AGRAVADO: ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento em dobro de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo de Instrumento, em atendimento à determinação contida na Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 14 de agosto de 2021 -
14/08/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 06:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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