TJPA - 0844033-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PACHECO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 22:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:09
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:26
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0844033-16.2021.8.14.0301 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em face de FERNANDA ARAUJO PACHECO.
A parte autora alega que firmou a compra de um celular desbloqueado, com pagamento em 11 parcelas, porém não houve o pagamento do que fora acordado até a distribuição da ação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 63, do CPC/2015.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...) Quando da análise do caso concreto, o contrato acostado aos autos (id 30497827 - Pág. 1), possui cláusula de eleição de foro em que se firmou como competente para dirimir quaisquer questões supervenientes a comarca de Ananindeua/PA.
Nesse sentido, considerando a eleição de foro foi formalizada por instrumento escrito, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Ananindeua/PA, observadas as anotações e baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito DA 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PACHECO em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:28
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 23:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/10/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/07/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0844033-16.2021.8.14.0301 Requerente: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES DESPACHO A parte requerente, em sua inicial, requer os benefícios da justiça gratuita, alegando pobre no sentido da Lei 1060/50.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida, se qualificando como microempresário, bem como não apresentou documentos que comprovem a sua insuficiência de recursos.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, como já dito, o autor tem profissão definida (qualificação empresário), entretanto, não juntou nenhum documento que comprove sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (se for o caso), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/08/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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