TJPA - 0806698-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:36
Baixa Definitiva
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DA AMAZONIA SA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA com pedido liminar contra ato do Pregoeiro do Banco do Amazônia S.A. requerendo, ainda, a inclusão no polo passivo do BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Em síntese, consta dos autos de 1º grau que o agravante está promovendo a licitação Pregão Eletrônico nº 2021/016 destinada à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância e segurança bancária ostensiva para suas unidades no Estado do Pará, no qual a Impetrante foi a licitante que apresentou o menor preço global, que é o critério de julgamento do certame, estando o processo licitatório na fase de julgamento da habilitação da Impetrante.
Alega que o ato coativo emergiu para a Impetrante ante o risco de ser alijada de forma supostamente ilegalmente, consubstanciada na exigência pela autoridade impetrada, de exibição de documento que não teria sido exigido no edital, por isso, não seria obrigatório para a Impetrante, com estipulação de prazo exíguo para apresentação do documento, sob pena de inabilitação, ato este que pretendeu impugnar por meio de mandamus.
A impetrante alegou que seu quadro de funcionários da Impetrante é formado em sua maior parte por vigilantes, possuindo somente 23 (vinte e três) colaboradores no quadro administrativo, sendo 4 (quatro) agentes de serviço patrimonial, 17 (dezessete) inspetores e 2 (dois) supervisores.
Deste modo, tendo em vista que o portador de necessidade especial não possui aptidão para atividade de vigilante, a empresa se encontra desobrigada de realizar a contratação do mesmo diante da incompatibilidade do portador de deficiência para exercício da atividade laboral, fato este que levou os sindicatos patronal e profissional a fixarem cláusula coletiva, desobrigando as empresas da inserção do efetivo de vigilantes no efetivo sobre o qual incidirá o percentual para cálculo do número de empregados com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93, da Lei 8.213/91.
Alegou, mesmo tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias úteis, a empresa ora agravada não conseguiu entregar a certidão de regularidade de acessibilidade prevista na legislação, conforme o art. 93 da Lei nº. 8.213/91, pois, simplesmente, não obedece ao requisito legal.
Assim sendo, entende a recorrida que o pregoeiro praticou ato ilegal ao exigir certidão com base no item 6.10 e 6.10.7 do Edital e com base no art. 93 da Lei nº. 8.213/91, a qual a agravada não conseguiu obter por não possuir quadro de empregado com respeito à acessibilidade.
Para tanto, ingressou com o Mandado de Segurança de forma a conseguir ser habilitada no certame sem a exibição de comprovação do cumprimento da cota legal de inserção de pessoas com deficiência – PCD, nos termos do art. 93 da Lei nº. 8.213/91.
Em seus pedidos requer que seja concedida a liminar, INALDITA ALTERA PARS, para compelir a autoridade coatora a declarar a Impetrante habilitada no certame licitatório, sem a exibição de comprovação de comprovação do cumprimento da cota legal de inserção de pessoas com deficiência - PCD, nos termos do art. 93 da lei 8213/91.
Ao final, requer, no mérito, que seja concedida a segurança, a fim de que o Impetrado se abstenha de exigir da Impetrante a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento da cota legal de inserção de pessoas com deficiência – PCD e de pessoas reabilitadas da previdência social, nos termos do art. 93, da Lei 8.213/91, enquanto perdurar a vigência do instrumento coletivo de trabalho que a desobriga de inserir no quadro de pessoal, para efeito do cálculo do percentual de pessoas portadoras de deficiência física habilitada ou reabilitada a serem contratadas, e enquanto o pessoal do quadro administrativo da empresa não ultrapassar a quantidade de 100 (cem) empregados, na forma estabelecida pelo já referido artigo 93, da Lei. 8213/91.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão interlocutória no sentido de deferir a liminar para determinar à autoridade coatora PREGOEIRO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A que declare a Impetrante RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA habilitada no certame licitatório ora discutido nos presentes autos, sem a exibição de certidão comprobatória do cumprimento da cota legal de inserção de pessoas com deficiência - PCD, nos termos do art. 93 da lei 8213/91.
Em suas razões recursais o agravante suscita a incompetência material absoluta do Juízo Estadual.
Além disso, que o edital prevê expressamente a necessidade de comprovação do art. 93 da Lei 8.1213/91, bem como que a cláusula contida em acordo coletivo de trabalho seria absolutamente ilegal.
Acrescenta que os percentuais previstos no art. 93 da Lei nº 8.213/91 devem ser aplicados sobre o total de empregados da empresa, independente de sua atividade.
Cita, ainda, a Repercussão Geral nº. 43.501 – STF, a suspensão de todos os processos no brasil até a decisão em repercussão geral do tema 1046.
Ademais, que a secretaria de inspeção do trabalho já pacificou entendimento de que ACT ou CCT não são instrumentos limitadores para cumprimento da cota legal estabelecida no ART. 93 DA LEI 8.213/91.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Conforme narrado acima, em suas razões recursais, o agravante suscita a incompetência material absoluta do Juízo Estadual.
Além disso, que o edital prevê expressamente a necessidade de comprovação do art. 93 da Lei 8.1213/91, bem como que a cláusula contida em acordo coletivo de trabalho seria absolutamente ilegal.
Acrescenta que os percentuais previstos no art. 93 da Lei nº 8.213/91 devem ser aplicados sobre o total de empregados da empresa, independentemente de sua atividade.
Cita, ainda, a Repercussão Geral nº. 43.501 – STF, a suspensão de todos os processos no brasil até a decisão em repercussão geral do tema 1046.
Ademais, que a secretaria de inspeção do trabalho já pacificou entendimento de que ACT ou CCT não são instrumentos limitadores para cumprimento da cota legal estabelecida no ART. 93 DA LEI 8.213/91.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
No caso em questão, entendo ser devido o acolhimento da preliminar de incompetência da justiça estadual.
No presente caso, o agravante suscita que a competência para ações de Mandado de Segurança contra Sociedades de Economia Públicas Federais é matéria de competência da Justiça Federal, por ser competência estabelecida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.
Dito isso, destaco inicialmente a lição de Hely Lopes Meirelles: “Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão." (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ... 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 63)” No presente caso, o presente mandamus foi impetrado contra ato do Pregoeiro do Banco da Amazônia S.A, sendo relevante destacar que se trata de sociedade de economia mista federal, incidindo, por isso, remansoso entendimento do STJ, no sentido da competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade representativa de sociedade de economia mista, componente da administração indireta da União.
De mais a mais, em sede de mandado de segurança, a competência para julgar se dá pelo critério ratione personae, independente da matéria posta em juízo.
Desse modo, define-se pela função da autoridade apontada como coatora; e dita natureza o será a depender do ente federativo a que se vincula a pessoa jurídica representada pelo agente indicado como coator.
Ademais, o Banco da Amazônia é componente do sistema de atividade financeira da União, tendo sido criado pela Lei nº 5122/66, que, em seus art. 1º, 3º e 4º, assim dispõem: “Art. 1º.
O Banco de Crédito da Amazônia S.
A., instituição financeira pública, nos têrmos do art. 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Banco da Amazônia S.
A., com as seguintes atribuições: a) executar a política do Governo Federal na Região Amazônica relativa ao crédito para o desenvolvimento econômico-social; (....) Art. 3º O capital do Banco da Amazônia S.
A., Atualmente de Cr$ 150.000.000, poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, sempre que necessário, observada a legislação geral das sociedades anônimas e a legislação específica sôbre o sistema financeiro nacional, em vigor, em especial a presente lei.
Art. 4º A União consignará no seu orçamento, anualmente, dotações em favor do Banco da Amazônia S.
A., para aplicação em créditos especializados à iniciativa privada na Região Amazônica.” Assim, sendo o BASA sociedade de economia mista dotada de capital social também da União, a competência para apreciar os feitos advindos de atos de autoridades de seu âmbito, será da Justiça Federal, por se tratar, em último plano, de ato de autoridade federal. É a inteligência do inciso VIII, do art. 109, da CF/88, que transcrevo: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (....) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;” A propósito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.255 - PA (2009/0156828-8) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AUTOR: ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS ADVOGADO: WALDIR SILVA DE ALMEIDA RÉU: PRESIDENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ORA SUSCITANTE.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos de mandado de segurança impetrado por Andreza Maria Morais de Farias contra ato do Presidente do Banco da Amazônia S/A.
A ação foi proposta na Justiça comum estadual que, ao examinar mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Banco da Amazônia S/A, objetivando a nomeação de candidato em concurso público, declinou da competência, asseverando que "no que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade federal, considerando como tal também o agente de entidade particular investido em delegação pela União"(fl. 82).
O juízo suscitante, por sua vez, alega que "não compete à Justiça Federal o julgamento de causas envolvendo matéria relacionada ao pleito, uma vez que a competência federal está relacionada à pessoa, no caso, União, entidade autárquica ou empresa pública federal, e em razão da natureza da ação, excluídas as de falência, acidentes do trabalho e sujeitas á Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, em se tratando de sociedade de economia mista, a competênciaé do juízo estadual." (fl. 85).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 91-95, opina pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência da Justiça Federal. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do presidente do Banco da Amazônia S/A, sociedade de economia mista federal, que deixou de nomear a impetrante no emprego público para o qual foi aprovada em 4º lugar em concurso realizado pela referida sociedade, embora, segundo alega a impetrante, existam vagas referentes a empregos de técnico-científico na área de Direito, no quadro de pessoal do referido banco.
Nos termos da Lei n. 12.016/2009, os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público são equiparadas às autoridades para fins de concessão do mandado de segurança e, no caso de administrador de sociedade de economia mista, é incabível o writ contra atos de gestão comercial, conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei do mandado de segurança em vigor, verbis: Art. 1º - omissis.§ 1º.
Equiparam-se às autoridades, para efeitos desta lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Segundo a orientação firmada nesta Corte, "A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora" (AgRg no CC 104.730/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15/9/2010).
De outro lado, a Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DO BANCO DO AMAZONAS S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LICITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na hipótese, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém - PA e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o Presidente do Banco do Amazonas S/A (Sociedade de economia mista). 2.
A fixação da competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato, e não a natureza do ato em si. 3.
Em sede de ação mandamental, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial.
Precedentes: CC 98.289/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009; AgRg no CC 97.889/PA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009; AgRg no CC 109.584/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 97.899/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.6.2011.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 118872/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DA PETROBRAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. 2.
Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Gerente de Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A., sociedade de economia mista. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 101.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO DA PETROBRAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que reconheceu a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará. 2.
Conflito de competência estabelecido entre a Justiça Estadual Comum e a Justiça Federal referente ao mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobras, com o objetivo de se discutir a eliminação de candidatos em concurso seletivo, bem como a suspensão de novos exames até que todos os aprovados no certame anterior sejam nomeados. 3.
A Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
Agravo regimental improvido (AgRg no CC 97.889/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4/9/2009).
Ante o exposto, conheço do conflito, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - CC: 107255, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/12/2010).” Além disso: “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRITÉRIO.
FUNÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CF, ART. 109, VIII. 1.
Em sede de mandado de segurança, a competência para julgar se dá pelo critério ratione personae, independente da matéria posta em juízo.
Logo, define-se pela função da autoridade apontada como coatora; e dita natureza o será a depender a do ente federativo a que se vincula a pessoa jurídica representada pelo agente indicado como coator; 2.
Assim, sendo o BASA uma empresa privada, produto da descentralização administrativa da União, dotada de capital social também da União, a competência para apreciar os feitos advindos de atos de autoridades de seu âmbito, será da Justiça Federal, por se tratar, em último plano, de ato de autoridade federal. É a inteligência do inciso VIII, do art. 109, da CF/88 e de precedentes do STJ; 3.
Apelação conhecida.
Suscitada preliminar de incompetência.
Sentença desconstituída. (2018.01177651-40, 188.421, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-04-16)” Nesse compasso, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de incompetência material da Justiça Comum para processar e julgar o feito de origem, razão pela qual, aplico o efeito translativo e declino da competência para a justiça federal, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, para reapreciar o presente remédio constitucional.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 16 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:22
Declarada incompetência
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14/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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